TJSC - 5015273-02.2025.8.24.0005
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:58
Expedição de ofício - 1 carta
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01/09/2025 16:30
Determinada a citação
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01/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
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31/08/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015273-02.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: BENJAMIN BRUSCOADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO FORESTI NETO (OAB SC058624) DESPACHO/DECISÃO R.
Hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tem como fundamento o contrato de locação de imóvel residencial (evento 1.4), sendo objeto da cobrança encargos acessórios referente a reparos de pintura que teriam sido causados pela executada, conforme demonstrado no cálculo apresentado no evento 1.6.
Desta forma, constata-se que a cobrança dos valores através da via eleita pelo exequente (execução de título extrajudicial) se mostra inadequada, visto que a cobrança dos diversos reparos relatados exige dilação probatória em razão das peculiaridades do caso em apreciação, o que é incompatível com o procedimento executivo.
Dessa forma, ausente a certeza necessária quanto a parte dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, devendo o exequente, quanto a tais parcelas, valer-se da via própria, mediante propositura de ação de conhecimento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE.
DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL A EMBASAR A EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL.
INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO PELA VIA EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
VALOR PAUTADO EM MERO ORÇAMENTO E DESACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO PELA LOCADORA.
NECESSÁRIA APURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COBRANÇA DO VALOR RELATIVO AO MÊS DE SETEMBRO QUE, DE IGUAL MODO, É DESCABIDA, ANTE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO MÊS ANTERIOR. CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314233-25.2016.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024).
Assim, intime-se o exequente para emendar a inicial, apresentando cálculo atualizado do débito, com a exclusão dos encargos acessórios (material e mão de obra para pintura), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:33
Determinada a intimação
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015273-02.2025.8.24.0005 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 17/08/2025. -
18/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/08/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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