TJSC - 5064405-66.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 51297775920258240930
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5064405-66.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Cíntia Gonçalves CostiAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAOADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 26/08/2025 - Custas Satisfeitas -
26/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 09:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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26/08/2025 09:55
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: KEKO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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26/08/2025 09:55
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: ADRIANO WIDMAR
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26/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:55
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAO
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25/08/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 14:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 15:06
Transitado em Julgado
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20/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KEKO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO WIDMAR. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5064405-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAOADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória onde a parte passiva, em que pese citada, deixou fluir em branco o prazo de resposta.
Analisando os autos, denota-se que o oficial de justiça realizou a citação da parte ré via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão de evento 13, CERT1.
No pormenor, com efeito, é entendimento deste juízo que a citação por meio digital, pelo aplicativo Whatsapp e outros programas congêneres, genericamente prevista no art. 246, V, do CPC depende de regulamentação legal específica.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Triunal de Justiça: Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.(...) AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Segue a mesma linha recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
INVIABILIDADE. CITAÇÃO COMO ATO FORMAL E QUE TEM POR ESCOPO GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica.
A Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, tudo com o objetivo de se evitar o repúdio ao ato judicial praticado, impossibilitando-se a futura impugnação de sua autenticidade, integridade e autoria. 2.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2178853-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) Tão relevante ato, tramitando na Justiça Comum, deve, rigorosamente, observar as determinações vigentes e o princípio do devido processo legal, sob pena de nulidade. Ressalte-se que não se desconhece o conteúdo da Orientação 37 de 2020 e da Circular CGJ n. 222 do mesmo ano.
No entanto, tais regramentos foram editados em circunstâncias diversas das atuais.
Além disso, não tem o poder de vincular o juízo. Na mesma esteira, a circular n. 222 de 17 de julho de 2020 é expressa quanto à autonomia e independência do magistrado frente à viabilidade ou não, segundo o caso em concreto, da incidência da citação ou intimação pelo aplicativo Whatsapp, consoante se observa, especificamente, da alíena "b", do ato administrativo: CIRCULAR N. 222 DE 17 DE JULHO DE 2020 Processo n.: 0014287-31.2020.8.24.0710 Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos FORO JUDICIAL.
PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
ATUAÇÃO REMOTA COMO REGRA GERAL, INCLUSIVE NA OCASIÃO DO RETORNO GRADUAL.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA DA CIRCULAR N. 76/2020-CGJ PARA AS INTIMAÇÕES E DEMAIS NOTIFICAÇÕES.
COMPLEMENTAÇÃO. CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
FORMA NÃO INCIDENTE NAS DEMANDAS CRIMINAIS E INFRACIONAIS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO.
ORIENTAÇÕES.
Considerando a regra geral de cumprimento remoto dos atos processuais no período de pandemia vivenciado - a ser igualmente observada, inclusive, quando houver o retorno gradual das atividades presenciais -, bem como os argumentos jurídicos devidamente expostos no parecer do Juiz Corregedor do Núcleo II - Estudos, Planejamentos e Projetos desta Corregedoria-Geral da Justiça, são apresentadas, ao Primeiro Grau de Jurisdição, as seguintes orientações: (a) esfera de aplicação da Circular n. 76/2020-CGJ: a partir da emissão da presente Circular n. 222/2020-CGJ, aquela que lhe precede (n. 76/2020) será observada, somente, para fins de intimações e demais notificações processuais; (b) esfera de aplicação da Circular n. 222/2020-CGJ: o procedimento de citação por WhatsApp previsto na presente Circular: (b.1) poderá ser observado, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio; e, (b.2) não incide nas esferas criminal e infracional, as quais contarão, oportunamente, com análise específica; [...] Trata-se, pois, de faculdade do juízo, de acordo com as especificidades da hipótese processual em exame, o uso ou não de citação e intimação por meio do whatsapp.
No mais, a circular deixa claro também o caráter subsisidiário da utilização da tecnologia do aplicativo, pois é assertiva ao dispor que "quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC".
Não o bastante, o art. 246 do CPC - "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça"; conquanto permita a citação de forma eletrônica, não manifesta tal cumprimento por meio de aplicativo de mensagens, mas, sim, mediante "endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário." Inexiste, por ora, norma regulamentadora, em caráter federal, a permitir, sem imprecisão, a citação por meio de aplicativo de Whatsapp. É viável a citação eletrônica, sim; desde que realizado por endereço eletrônico inserido nos bancos de dados do Judiciário.
Entretanto, não passa despercebido a existência de entendimento diverso no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que "é dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo.
Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia.
O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações. [...] (AC n. 5002845-87.2020.8.24.0061, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 13-7-2021).
Alinhadas tais considerações, segundo se colhe da certidão de evento 59, foi garantido à parte ré o acesso ao inteiro teor do presente processo, bem como não restam dúvidas quanto ao efetivo e inequívoco recebimento da mensagem pelo destinatário.
No particular, ademais, se depreende da leitura do disposto nos artigos 8º a 10º, da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, verbis: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
E no parágrafo único, do art. 4º, da Resolução CNJ nº 378, de 09/03/2021, verbis: Art. 4º (...) Parágrafo único.
O "Juízo 100% Digital" deverá prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do "Balcão Virtual", nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021.
Por fim, ressalte-se que o Código de Processo Civil de 2015 mostrou certo desapego a formalidades estritas, a não ser que a finalidade do ato não possa ser atingida de outra maneira.
Esse é o raciocínio que expressa o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188 e 277 do referido diploma.
Sobre o princípio da instrumentalidade das formas, Humberto Theodoro Júnior (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol 1. 56. ed. rev., atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 214) escreve, verbis: Fácil é, diante dos numerosos exemplos arrolados, que não esgotam o tema, concluir que o atual Código de Processo Civil, na linha da instrumentalidade das formas, privilegia sobremaneira a garantia de acesso à justiça, que só é efetivo quando deságua no provimento de mérito, capaz de pôr fim ao litígio.
De tal sorte, sempre que possível, os juízes deverão se empenhar em superar embaraços formais, garantindo o prosseguimento do feito para uma verdadeira pacificação do conflito de direito material levado à apreciação do poder judiciário.
Assim, porque atingida a finalidade do ato (dar ciência ao executado acerca dos termos do presente processo), bem como pela inexistência de prejuízo à sua defesa, convalido a citação realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp em consideração ao princípio da instrumentalidade das formas.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente guardadas as devidas proporções: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP".PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO.PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.1.
A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.2.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.[...] (HC 644.543/DF, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 15-3-2021) Assim, convalido a citação da parte ré.
No mais, a inércia processual implicou a constituição de título executivo judicial em favor da parte ativa, consoante os valores apresentados na petição inicial, bem como a transformação do mandado inicial em ordem executiva, independentemente de qualquer decisão, conforme art. 701, § 2º, do CPC.
Fica ciente a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser veiculado através de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC.
Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Intime-se a parte ativa.
Custas finais, se houverem, pela parte passiva. À contadoria para apuração.
Após, arquivem-se estes autos. -
19/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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19/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:56
Despacho
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15/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 13:05
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cartão de Crédito
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13/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 15:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 16/07/2025
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16/07/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: FERNANDA NAE MILKIEWICZ
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15/07/2025 18:49
Expedição de Mandado de citação - MOICEMAN
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15/05/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:00
Determinada a citação
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09/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10330654, Subguia 5383305 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 434,48
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06/05/2025 13:56
Link para pagamento - Guia: 10330654, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5383305&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5383305</a>
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06/05/2025 13:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAO - Guia 10330654 - R$ 434,48
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06/05/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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