TJSC - 5003372-02.2024.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:19
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003372-02.2024.8.24.0028/SC AUTOR: LUIZ CARLOS ZANOLLIADVOGADO(A): RODRIGO MARCELINO RIBEIRO (OAB SC031759)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo à análise das preliminares arguidas em contestação e demais questões pendentes.
Documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
A parte Autora instruiu a petição inicial com os extratos do benefício previdenciário pago pelo INSS e do(s) empréstimo(s) consignado(s), documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
Por outro lado, diante dos fatos narrados na petição inicial, os extratos bancários da parte Autora não são considerados documentos indispensáveis.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTADA NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS AOS MESES DAS PRETENSAS CONTRATAÇÕES PARA VERIFICAR EVENTUAL RECEBIMENTO DE VALORES. INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
QUESTÃO QUE INTERESSA APENAS AO JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. PROCESSO EM PLENAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Terceira Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5000682-09.2021.8.24.0059, relator Saul Steil, j. 31/01/2023; grifei) Do inteiro teor do acórdão, extrai-se o seguinte fundamento: Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que a lei assim considera, que se vinculam às condições da ação ou ao seu próprio objeto, sem os quais não é sequer possível seu processamento. É o exemplo do instrumento procuratório, da certidão de casamento em ação de divórcio, do título executivo nas execuções, etc.Não é o caso dos extratos bancários em uma ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado. A demanda é plenamente processável sem esse documento.
Repito, aqui, que se há valores recebidos pela parte autora não informados na exordial, trata-se de uma circunstância de interesse da parte contrária, a quem cabe fazer a alegação, acostar as provas que entende pertinentes ou solicitar a produção de provas a respeito da questão.Referidos extratos consistem, quando muito, em documentos essenciais ao pleno êxito da parte autora na ação, impedindo qualquer sorte de compensação em relação ao montante condenatório perseguido.
A ausência de sua apresentação não justifica o indeferimento da peça inicial, podendo apenas influenciar sobre a procedência dos pedidos quando do seu exame de mérito.
Sendo assim, afasto a arguição preliminar e, como consequência, mantenho o recebimento da petição inicial.
Ausência de interesse de agir.
A parte Autora formulou causa de pedir e pedidos que evidenciam a necessidade e a utilidade da pretensão deduzida.
Entende-se, diante dos argumentos expostos na contestação, que a ausência de prévio requerimento administrativo, nesta espécie de lide, "não impede a parte autora de ingressar com ação na via judicial, uma vez que inexiste imposição legislativa nesse sentido, até mesmo porque o acesso à justiça é garantia constitucional, consoante preceitua o art. 5º, inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Apelação Cível n. 5008550-87.2021.8.24.0075, relator Dinart Francisco Machado, j. 06/10/2022).
Ademais, muito embora a parte Ré sustente a ausência de pretensão resistida, ela impugna, na contestação, as teses apresentadas pela parte Autora.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVENTADA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO E INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
CLARA MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA NA CONTESTAÇÃO À PRETENSÃO DO DEMANDANTE.
IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA RÉ QUE INDICA QUE O PLEITO ADMINISTRATIVO SERIA INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PREFACIAL RECHAÇADA. [...]. (TJSC, Sétima Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5001696-27.2021.8.24.0027, relator Carlos Roberto da Silva, j. 01/09/2022; grifei) Portanto, afasto a arguição preliminar.
Impugnação à gratuidade da Justiça.
A impugnação à gratuidade da Justiça, aventada pela parte Ré, veio desacompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar a capacidade econômica da parte Autora, ônus que incumbia à parte Ré.
Frisa-se que os documentos juntados pela parte Autora já foram objeto de análise pelo Juízo, que os considerou suficientes ao deferimento da gratuidade, razão pela qual, sem a apresentação de novas provas, não há como revogar o benefício.
Sendo assim, indefiro a impugnação à gratuidade da Justiça.
Inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente firmado em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, em situações como a dos autos, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no contrato. Note-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.846.649, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021; grifei) Sendo assim, atribuo à parte Ré o ônus de provar as questões afetas à existência e à validade do suposto negócio jurídico firmado entre as partes, inclusive no tocante à autenticidade da assinatura, bem assim à existência de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, II e § 1º, do CPC; e art. 6º, VIII, do CDC).
Diante desta inversão do ônus da prova, atribuindo-se-o à parte Ré, consigno que, desde já, fica indeferido eventual requerimento de prova pericial formulado pela parte Autora.
Isso porque, uma vez que a parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita, a realização da prova técnica atribuiria ao Estado encargo financeiro desnecessário, considerando que o ônus probatório não pertence à parte Autora.
Nesse sentido, cita-se a orientação da Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC: 2.18 Ônus processual de custeio dos honorários das perícias documentais Situações que se repetem: A grande maioria dos processos em que se questionam empréstimos consignados corre sob o pálio da gratuidade judiciária e, em muitos deles, há necessidade de realização de perícia técnica para aferir a veracidade das assinaturas apostas nos contratos.
Problemas: A análise teleológica do disposto nos arts. 428, 429 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, leva à conclusão de que, em se tratando de impugnação da assinatura de contrato bancário, o ônus da prova da sua autenticidade incumbe à parte a quem aproveitaria a veracidade do documento, ou seja, à instituição financeira, independentemente de quem tenha juntado o contrato aos autos.
Assim, é ônus da parte demandada comprovar que as assinaturas não são falsas e nem foram apostas digitalmente, sob pena de se submeter à presunção de não contratação.
Se o ônus da prova da contratação não é do demandante, não há razoabilidade em se determinar a realização do exame às expensas do Estado, pois estar-se-ia impondo à coletividade o dispêndio de valores para a efetivação de perícia técnica cuja própria não realização aproveita ao beneficiário da gratuidade da Justiça, que tem em seu favor a presunção de veracidade da sua alegação de não contratação.
Muito embora seja direito do banco opor-se ao pagamento dos honorários periciais, em optando por não antecipar os valores, a prova simplesmente não precisa ser realizada e, consequentemente, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do demandante, com o imediato julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Solução proposta / boa prática a difundir: Conferir ao banco o ônus da prova da higidez da assinatura do contrato objeto dos autos, sob pena de se submeter à presunção de não contratação.
Imputar ao banco a obrigação de custeio dos honorários periciais em sua integralidade, sob pena de não realização da prova pericial.
Em caso de não realização do exame pericial por recusa do banco em depositar o valor dos honorários, fazer prevalecer a alegação de não contratação e julgar o feito no estado em que se encontrar.
Nesse contexto, fica a parte Ré ciente de que a não realização da prova técnica, a suas expensas, acarretará a presunção de veracidade da alegação da parte Autora quanto à falsificação da assinatura.
Especificação de provas.
Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC.
Em havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC).
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
06/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:19
Decisão interlocutória
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20/09/2024 20:51
Conclusos para despacho
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20/09/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2024 07:04
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 15:23
Juntada de Petição
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29/07/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2024 18:25
Juntada de Petição
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25/07/2024 07:40
Juntada de Petição
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 13:52
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS ZANOLLI. Justiça gratuita: Deferida.
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09/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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04/07/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 18:03
Despacho
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04/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS ZANOLLI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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