TJSC - 5062369-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5062369-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: LILIAM SINARA DEMETRIO SAVARISADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida nos autos n. 50721062020248240023, na qual o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante. Alega a parte agravante, em suma, que "o ente público não pode efetuar pagamentos antes do trânsito emjulgado, conforme art. 100 da CF.
Assim, uma vez que ainda são controvertidos determinados valores executados, deverá ser obstado o prosseguimento da execução quanto a isso".
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 18.1 dos autos de origem]: Inicialmente, sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício, restando prejudicada a impugnação. Quanto ao cerne da impugnação, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 03108861420168240023 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Santa Catarina - SINTE/SC, que visava: g) A DECLARAÇÃO por sentença do direito da contagem no tempo de serviço, na forma do art. 123 da Lei nº 6.844/86, dos DIAS DE GREVE E MOBILIZAÇÕES DO MAGISTÉRIO, no período de 2012 à 2015, apontados no OE nº 075/2015 do SINTE/SC e reconhecendo-se a nulidade de todos os atos administrativos que tenham por fim de ANOTAR FALTAS INJUSTIFICADAS NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS como forma de frustrar o acesso aos direitos à LICENÇA-PRÊMIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PROGRESSÃO FUNCIONAL E CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA;h) A CONDENAÇÃO o pagamento das eventuais diferenças:(i) remuneratórias, decorrentes do não reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e à progressão funcional;(ii) indenizatórias pelo atraso na concessão da aposentadoria voluntária requerida e das licenças-prêmio vencidas, quando verificada a impossibilidade de gozo do direito; Proferida sentença de improcedência, a Primeira Câmara de Direito Público reconheceu o direito de exclusão do registro funcional dos servidores representados das faltas injustificadas decorrentes das datas constantes no Decreto nº 244/2015 e, também, no Ofício/Gabs nº 1243/2015.
Colhe-se da ementa de julgamento: APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C.
COBRANÇA. REFLEXOS DO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
MOVIMENTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL NO PERÍODO DE 2012 À 2015.
PERECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO ESTADO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 15, 16 e 17, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 716/18. TESE SUBSISTENTE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, POR TRATAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 50, §2º, INC.
IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
ART. 949, § ÚNICO, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, DO NCPC.
SUSTENTADA CARÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DÊ SUPORTE AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE GREVE. ENTENDIMENTO DO STF NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708/DF, QUE AUTORIZA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, O EMPREGO DA LEI DE GREVE APLICÁVEL À INICIATIVA PRIVADA. DECRETO Nº 244/18, E EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O SINDICATO, SUFICIENTES PARA CONFERIR LEGALIDADE AOS MOVIMENTOS PAREDISTAS. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DAS PARALISAÇÕES EM 2015. MATÉRIA VENTILADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM DECISÃO JÁ TRÂNSITA EM JULGADO. ROGO PARA AFASTAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ATRIBUÍRAM A QUALIDADE DE INJUSTIFICADAS ÀS FALTAS DOS PROFESSORES RELATIVAS AOS MOVIMENTOS SINDICAIS NOS PERÍODOS DE 2012 À 2014. POSSIBILIDADE DO PEDIDO TÃO SOMENTE ÀS DATAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO DECRETO Nº 244, E OFÍCIO/GABS Nº 1243/2015. DEMAIS AUSÊNCIAS DECORRENTES DE COMPROMISSOS SINDICAIS, NÃO PROTEGIDOS PELA LEI Nº 7.783/89. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310886-14.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).
Por meio do Processo SED 181309/2022, o Estado de Santa Catarina revisou as faltas injustificadas lançadas nos registros dos membros do magistério na esfera administrativa, regularizando o benefício de licença prêmio dos servidores afetados, inclusive da parte exequente.
Segue relação dos servidores constante na Informação nº 727/2024: Dessa feita, considerando que a parte exequente está abarcada pela adequação processada na esfera administrativa, não há discussão acerca do direito à licença prêmio. Não se desconhece que o ente público buscou alterar o regime jurídico da licença-prêmio, criando disposição (aplicada neste caso concreto conforme decisão final do Processo SED 181309/2022) que fulminaria o direito daquele que não requeresse o gozo da licença quando da apresentação do pedido de passagem para a aposentadoria (art. 63 da LC534/11), com cadastramento do direito como perdido.
Referida previsão, contudo, além de implicar em enriquecimento ilícito da Administração Pública - sendo amplamente afastada pela jurisprudência catarinense -, foi revogada pela Lei Complementar n. 741/2019. Portanto, afastadas as faltas injustificadas, são devidas as indenizações das licenças prêmio restabelecidas nos registros da parte exequente. Por fim, também não prospera a alegação de inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar.
O pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher o direito de exclusão do registro funcional dos servidores representados das faltas injustificadas decorrentes das datas constantes no Decreto nº 244/2015 e no Ofício/Gabs nº 1243/2015, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores decorrentes. Desse modo, deve a execução prosseguir pelo montante requerido pela exequente.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para a concessão de efeito suspensivo exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único].
No caso em análise, o juízo a quo condicionou o prosseguimento da execução à preclusão da decisão ora recorrida, de modo que não há periculum in mora a justificar a concessão do efeito suspensivo almejado. 3. DECISÃO Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mais: [a] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II]; [b] dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso de intervenção do Ministério Público [CPC, art. 1.019, III]; [c] voltem conclusos para inclusão em pauta. -
13/08/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 00:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> CAMPUB5
-
13/08/2025 00:25
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
-
08/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:12
Alterado o assunto processual - De: GREVE - Para: Sistema Remuneratório e Benefícios
-
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
08/08/2025 13:55
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
-
08/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015591-14.2024.8.24.0039
Cerealista Martendal LTDA/
Fabiano Rogerio Ramos
Advogado: Carlos Andre Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2024 16:15
Processo nº 5003583-04.2025.8.24.0028
Condominio do Parque Residencial Las Bri...
Terezinha Lizete Silva dos Santos
Advogado: Sandra da Silveira Gewehr
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 17:05
Processo nº 5003236-67.2024.8.24.0072
Roberto Ibalde Moraes
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2024 09:49
Processo nº 5055027-21.2024.8.24.0090
Banco Bradesco S.A.
Alexandre Luis Pigatto
Advogado: Tadeu Cerbaro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2025 16:01
Processo nº 5007037-65.2024.8.24.0015
Nelson de Paula Padilha
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luiz Fernando Bolognani Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2024 17:04