TJSC - 5002313-44.2025.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Rosa do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002313-44.2025.8.24.0189/SC EXECUTADO: IRINEU LUIZ MARCHIORETTOADVOGADO(A): Irineu Luiz Marchioretto (OAB RS041330)EXECUTADO: ZENEU SELAU MARTINSADVOGADO(A): Irineu Luiz Marchioretto (OAB RS041330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, subordinada ao rito previsto no art. 523 e seguinte do CPC, cujo título executivo judicial encontra-se no Ev. 9, 2 e a planilha de cálculo atualizada no Ev. 1, 2-3.
DO PAGAMENTO I.
Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver advogado constituído, ou pessoalmente, se não tiver advogado ou caso já tenha transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença – art. 513, § 4º, do CPC –, no endereço de citação dos autos principais ou no último informado) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de honorários advocatícios, também, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º do CPC), salvo no caso do rito do Juizado Especial Cível.
Caso citado por edital nos autos principais, intime-se por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para nomeação de curador especial. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, a multa e os honorários estabelecidos pelo 523, § 1º do mesmo caderno processual, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Caso o executado tenha domicílio em local sem número residencial, providencie-se a citação diretamente por Oficial de Justiça.
O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que "o termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda.
Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015).
DA IMPUGNAÇÃO II.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC).
No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774 do CPC).
DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE III.
Decorrido o prazo sem que o devedor efetue o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comunicar se possui interesse em levar o título judicial em questão a protesto (art. 517, do CPC), devendo, para tanto, indicar: a) o(s) nome(s), a(s) qualificação(ões) e o endereço atualizado do(s) exequente(s) e do(s) executado(s); b) o(s) respectivo(s) número(s) do CPF/CNPJ e; c) o valor atualizado da dívida, acrescidos da multa e honorários (item "I").
IV.
Outrossim, durante este período, é facultado ao exequente, também, indicar bens ou requerer a penhora via Sisbajud, devendo informar: a) o(s) número(s) do CPF/CNPJ e; b) o valor atualizado a ser bloqueado, acrescidos da multa e honorários (item "I").
V.
Em caso de requerimento que preencha as determinações do item III ("a", "b" e "c"), cumpra-se desde já, sem necessidade de nova conclusão.
VI.
Requerida a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) e cumprida a determinação prevista no item IV, 'a' e 'b', voltem concluso para análise. VII.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-o pessoalmente, por AR, no endereço informado nos autos, para cumprimento dos itens III e IV, sob pena de extinção por abandono.
O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
VIII.
Decorrido o prazo do item VII, sem manifestação, voltem conclusos. -
01/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:21
Despacho
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002313-44.2025.8.24.0189 distribuido para Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul na data de 29/07/2025. -
31/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:20
Juntada de Petição
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30/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:43
Despacho
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30/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 25/07/2025
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29/07/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMIRA DA ROSA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 19:59
Distribuído por dependência - Número: 50011477920228240189/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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