TJSC - 5027533-52.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027533-52.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)DESPACHO/DECISÃODetermina-se que a instituição financeira providencie a reapresentação dos documentos juntados aos autos ? notadamente do termo de acordo ? em formato PDF com tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), inclusive minutas de acordo, conforme dispõe o art. 2º do Provimento CGJ n. 23/2025.
Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de não homologação do acordo e arquivamento do feito para posterior extinção.
Adverte-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá, ainda e também, ser interpretado como conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 3º do Provimento CGJ n. 23/2025 e dos arts. 6º e 77 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
21/08/2025 15:28
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027533-52.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Presume(m)-se válida(s) a(s) tentativa(s) de intimação da(s) parte(s) executada(s), não obstante o retorno negativo dos avisos de recebimento sem o devido cumprimento, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ora, compete à parte informar corretamente ao juízo seu endereço e/ou eventual mudança, e, não havendo nenhum registro ou comunicação no feito neste sentido, tem-se como válida(s) a(s) intimação(ões) ante(s) referida(s).
Assim, desnecessária a repetição do ato, tendo em vista que a(s) parte(s) executada(s) foi(ram) devidamente citada(s) no endereço constante do(s) respectivo(s) ofício(s), não tendo, ainda, comunicado ao juízo eventual mudança de endereço.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado acrescido de 10% de honorários e 10% de multa, bem como indicar patrimônio penhorável, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC2).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC3), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC4), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC5).
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 10:17
Decisão interlocutória
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24/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 20:10
Expedição de ofício - 1 carta
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07/05/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10322596, Subguia 5378170 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 15:05
Link para pagamento - Guia: 10322596, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5378170&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5378170</a>
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05/05/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10322596 - R$ 39,32
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18/03/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:03
Determinada a intimação
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27/02/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9862057, Subguia 5109365 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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26/02/2025 05:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:12
Link para pagamento - Guia: 9862057, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5109365&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5109365</a>
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25/02/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9862057 - R$ 27,12
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25/02/2025 16:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 17/12/2024
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25/02/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:10
Distribuído por dependência - Número: 50807369420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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