TJSC - 5009689-17.2022.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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15/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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14/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009689-17.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKENADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN DESPACHO/DECISÃO A Central de Indisponibilidade Bens, desenvolvido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), e regulado pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, tem como finalidade o recebimento de ordens de inclusão e de cancelamento (total ou parcial) de indisponibilidade de bens, com a finalidade de comunicação aos Tabeliões de Notas e aos Oficiais de Registro de Imóveis quanto ao deferimento e cancelamento das ordens de indisponibilidade. Não se trata, portanto, de ferramenta de busca ou pesquisa de bens, consoante orientação contida na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ainda, sabe-se que o deferimento da inclusão de indisponibilidade de bens pelo juízo é medida excepcionalíssima, dependendo de fundamentação específica e adequada do credor, sobretudo quando não verificada a presença de interesse público.
Também, a inclusão de eventual indisponibilidade não altera a ordem de formalização e registro de penhora, esta sim de utilidade ao credor em caso de eventual concurso. Neste contexto, deve a parte credora promover a busca de bens hábeis à penhora e, somente após, em sendo o caso, comprovada a propriedade do bem, requerer, fundamentadamente, a indisponibilidade ou a penhora deste.
Veja-se que compete ao credor promover a busca de bens, valores e direitos passíveis de constrição e não ao Poder Judiciário que, não obstante assoberbado, já realiza pesquisas perante os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Nessa mesma linha de raciocínio, no que tange ao pedido de consulta de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, nos termos da Circular n. 258/2020 da CGJ/SC, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
A busca de bens pelo sistema poderá ser feita pela parte interessada diretamente no sítio www.registrodeimoveis.org.br. Assim, a consulta irrestrita e genérica de bens expropriáveis da parte devedora, utilizando-se o sistema CNIB deve ser prontamente inderida, uma vez que cabe à parte exequente empreender diligências em busca de bens da parte devedora.
Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS SREI E CNIB.
ACESSO AO SISTEMA SREI QUE PODE SER REALIZADO PELAS PRÓPRIAS PARTES.
CIRCULAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
CNIB.
SISTEMA PRÓPRIO PARA A INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS.
PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE RESTRITO À LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DESNECESSIDADE DE USO DO CNIB NA HIPÓTESE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044597-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13/12/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
INDEFERIMENTO.
MEDIDA INEFICAZ NO CASO CONCRETO.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.981.709/GO, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Feitas tais considerações, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte credora requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC (independentemente de novo despacho). Intime-se. -
12/07/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 09:57
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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18/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
18/02/2025 11:03
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
24/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO04CV
-
24/10/2024 11:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOCEMAR CORREA)
-
24/10/2024 10:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/09/2024 12:06
Remetidos os Autos - CCO04CV -> FNSCONV
-
11/09/2024 10:08
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 105
-
11/09/2024 10:08
Decisão interlocutória
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19/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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15/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2024 15:55
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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01/12/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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23/11/2023 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6780142, Subguia 3499049
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21/11/2023 13:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91<br>Data do cumprimento: 21/11/2023
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14/11/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: SILVIA REGINA DE MORAES MARCHESINI
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14/11/2023 18:54
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
13/11/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6780150, Subguia 3499054 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
09/11/2023 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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09/11/2023 08:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6780150, Subguia 3499054
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09/11/2023 08:45
Juntada - Guia Gerada - O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA - Guia 6780150 - R$ 15,68
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09/11/2023 08:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6780142, Subguia 3499049
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09/11/2023 08:44
Juntada - Guia Gerada - O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA - Guia 6780142 - R$ 60,22
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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23/10/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 19:00
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/10/2023 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 19:47
Determinada a intimação
-
05/09/2023 18:23
Juntada de Petição
-
05/09/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2023
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/08/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:40
Despacho
-
09/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/07/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 14:30
Juntada de Ofício cumprido
-
14/06/2023 13:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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01/06/2023 21:14
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/05/2023 19:05
Despacho
-
15/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/04/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO04CV
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13/04/2023 14:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOCEMAR CORREA)
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13/04/2023 10:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/03/2023 14:58
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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06/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:40
Remetidos os Autos - CCO04CV -> FNSCONV
-
05/03/2023 19:22
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/12/2022 00:48
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
03/12/2022 00:51
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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22/11/2022 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/10/2022 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 26/10/2022
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20/10/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: RODRIGO PICHETTI BATTISTI
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20/10/2022 12:23
Expedição de Mandado - SGECEMAN
-
17/10/2022 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/09/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:29
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
12/09/2022 19:04
Decisão interlocutória
-
06/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/08/2022 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 13:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
09/08/2022 09:26
Juntada de Petição
-
01/08/2022 13:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/07/2022 18:42
Determinada a citação
-
27/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3358930, Subguia 2093879 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 295,02
-
25/07/2022 11:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3358930, Subguia 2093879
-
23/07/2022 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:02
Juntada de Petição
-
23/06/2022 02:34
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3358930, Subguia 1968835
-
10/06/2022 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2022 08:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3358930, Subguia 1968835
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2022 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 08:22
Juntada - Guia Gerada - O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI - Guia 3358930 - R$ 289,98
-
19/04/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/04/2022 18:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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12/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/04/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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