TJSC - 5000250-23.2025.8.24.0035
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000250-23.2025.8.24.0035/SC (originário: processo nº 50048320320248240035/SC)RELATOR: EDUARDO FELIPE NARDELLIEMBARGANTE: DAIANA JOHANSONADVOGADO(A): CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 13/08/2025 - Pedido de Dilação de Prazo -
26/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5000250-23.2025.8.24.0035/SC EMBARGANTE: DAIANA JOHANSONADVOGADO(A): CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)EMBARGADO: EDITE XAVIER ROCHAADVOGADO(A): MIGUEL DONATO VASCONCELLOS FILHO (OAB SC019415) DESPACHO/DECISÃO I.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça, porém, não encontrei elementos seguros para aferir a hipossuficiência necessária ao deferimento.
O Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento legal no artigo 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014.
O art. 2º, da referida deliberação, entende por necessitado a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Assim, nos termos do art. 1º, I, alíneas "c" e "d" da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, e com base nos critérios acima transcritos, os quais, em conjunto com a legislação pertinente, servirão de baliza para a concessão ou indeferimento do benefício, INTIME-SE a parte ré para juntar aos autos os seguintes documentos de cada integrante do núcleo familiar: (a) declaração de ajuste do imposto de renda; (b) demonstrativo atual de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos; (c) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; (d) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (e) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte apresente a documentação acima lista, ciente de que, na inércia, poderá ser indeferida a gratuidade.
II.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 15 dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, sob pena de preclusão.
Caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a razão e espécie; se testemunhal, já apresentar o rol (observando o disposto no § 6º do artigo 357 do CPC), de modo a possibilitar a adequação da pauta.
Em seguida, se houver requerimento de prova, que não implica necessariamente o seu deferimento, retornem conclusos na fila de decisão saneadora. Não havendo especificação, voltem conclusos para sentença. -
21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:38
Despacho
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25/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:22
Determinada a intimação
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23/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANA JOHANSON. Justiça gratuita: Requerida.
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22/01/2025 18:10
Distribuído por dependência - Número: 50048320320248240035/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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