TJSC - 5042528-70.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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05/09/2025 13:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 11:54
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Empréstimo consignado
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILMA MARTINS SETUBAL. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 17:10
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042528-70.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ZILMA MARTINS SETUBALADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DEMÉTRIO DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO a gratuidade ao autor em face da documentação juntada. 2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
13/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 08:04
Determinada a citação
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12/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 21:18
Determinada a intimação
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26/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILMA MARTINS SETUBAL. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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