TJSC - 5004191-23.2023.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Turvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
20/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
20/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
18/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
18/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
18/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
18/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:57
Despacho
-
15/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
29/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
24/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
22/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5004191-23.2023.8.24.0076/SC AUTOR: HENRIQUE BERTO PIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166)AUTOR: JULIANE LOTHAMER BERTO (Pais)ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Henrique Berto Piva, nascido em 06/05/2020, representado por sua genitora, Juliane Lothamer Berto, em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Jacinto Machado.
Conforme narrado na petição inicial, o autor é portador de mielomeningocele com hidrocefalia, apresentando sequelas motoras nos membros inferiores e transtornos globais do desenvolvimento (CID Q05.2, G91, Q03.9, R26, F84.9).
Em razão de sua condição, necessita de tratamento fisioterapêutico especializado, por meio da Fisioterapia Neuroevolutiva pelo método Bobath e Pediasuit, conforme prescrição médica.
Contudo, os entes públicos demandados negaram o fornecimento do referido tratamento, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Inicialmente, o feito foi distribuído à Vara Única da Comarca de São Carlos, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que visa estender, de forma concorrente, a jurisdição das 49 comarcas de vara única para todos os municípios por elas abrangidos, promovendo distribuição equitativa dos processos.
No Evento 6, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que não restou comprovada a negativa administrativa por parte do Município de Jacinto Machado.
Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
No Evento 10, o autor opôs embargos de declaração, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Turvo, com base nos princípios do juiz natural e do melhor interesse da criança.
Alegou, ainda, que o documento juntado à inicial comprova a ausência de disponibilização do tratamento pleiteado e que há elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência, especialmente considerando que o requerente é menor de idade.
No Evento 12, foi acolhido o pedido de declínio de competência para a Comarca de Turvo.
Recebidos os autos, este Juízo determinou a intimação da parte autora para: (i) apresentar a negativa administrativa do ente municipal; (ii) juntar laudo médico circunstanciado que justifique a impossibilidade de substituição do tratamento por alternativas oferecidas pelo SUS; e (iii) comprovar a hipossuficiência do núcleo familiar, mediante apresentação de documentos como comprovantes de bens, despesas extraordinárias e última declaração de imposto de renda (Evento 21).
Em cumprimento, a parte autora juntou a negativa do Município, o laudo médico circunstanciado e a documentação comprobatória da hipossuficiência, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça e de deferimento da liminar (Evento 25).
O Ministério Público, no Evento 28, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, para que fosse determinado, de forma solidária, ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Jacinto Machado, o fornecimento imediato do tratamento fisioterapêutico requerido.
Os autos foram encaminhados ao NatJus para elaboração de nota técnica (Evento 32), a qual foi juntada no Evento 42, com conclusão desfavorável ao pleito.
Após manifestação da parte autora (Evento 52) e do Ministério Público (Evento 55), sobreveio decisão que concedeu a gratuidade da justiça e deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que os entes públicos demandados fornecessem solidariamente o tratamento médico.
Também foi determinada a citação dos réus para apresentação de contestação (Evento 57).
No Evento 66, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a competência da Justiça Federal.
Requereu, ainda, a intimação do Município para esclarecimentos, a realização de perícia médica e, ao final, a improcedência dos pedidos.
O Município de Jacinto Machado, por sua vez, apresentou contestação no Evento 68, alegando ausência de responsabilidade, necessidade de delimitação de competências, inexistência de previsão orçamentária e necessidade de contracautela.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e protestou pela produção de todas as provas admitidas, inclusive pericial.
No Evento 69, o Estado requereu a juntada de documentos e a intimação da parte autora para informar sobre a frequência do tratamento.
A parte autora, no Evento 73, informou a necessidade de cinco sessões semanais, com duração de três horas diárias.
Posteriormente, manifestou-se sobre as contestações apresentadas pelos entes públicos (Evento 74).
O Ministério Público, no Evento 80, opinou pelo afastamento das preliminares, pelo saneamento do processo com delimitação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, pela intimação das partes para indicação das provas que pretendem produzir e, se necessário, pela designação de perícia médica.
No Evento 82, o autor requereu a intimação do Estado para comprovar, nos autos, a efetiva contratação de clínica especializada para realização do tratamento fisioterapêutico pleiteado.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
I - Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual – Afastamento dos Temas n. 793 e 1234 do STF O Estado de Santa Catarina, em contestação, suscitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual, requerendo a intimação da parte autora para emendar a petição inicial a fim de incluir a União no polo passivo, com fundamento nos Temas n. 793 e n. 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que o tratamento pleiteado não está incorporado ao SUS, tratando-se de tecnologia não padronizada, cuja competência normativa e financeira seria da União, por meio do Ministério da Saúde.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O Tema n. 793 do STF trata da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS.
Por outro lado, o Tema n. 1234 versa sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo de ações que envolvam medicamentos não padronizados, com impacto financeiro relevante.
No caso concreto, entretanto, não se discute o fornecimento de medicamentos, tampouco de insumos farmacêuticos ou tratamentos oncológicos.
A demanda versa sobre a oferta de tratamento fisioterapêutico especializado (métodos Bobath e Pediasuit), prescrito por profissional habilitado, como forma de reabilitação motora de criança com mielomeningocele e hidrocefalia.
Nesse caso, entende-se que a responsabilidade é solidária entre os entes federativos, podendo o autor escolher contra quem demandar, sem obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo.
A alegação de que a ausência da União no polo passivo inviabilizaria eventual ressarcimento administrativo entre entes federativos não tem o condão de alterar a competência jurisdicional, tampouco impõe à parte autora o ônus de incluir ente federativo diverso, especialmente quando não há pedido direcionado à União.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de intimação da parte autora para emenda da petição inicial.
O Município de Jacinto Machado, por sua vez, alegou ausência de responsabilidade, necessidade de delimitação de atribuições e inexistência de previsão orçamentária.
Tais argumentos, contudo, dizem respeito ao mérito da demanda e serão oportunamente analisados.
Rejeito, assim, as preliminares suscitadas.
II - Saneamento do Processo Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Considerando as manifestações das partes e do Ministério Público, delimito os seguintes pontos controvertidos: a efetiva necessidade do tratamento fisioterapêutico pleiteado (métodos Bobath e Pediasuit), em detrimento dos tratamentos disponibilizados pelo SUS e a responsabilidade solidária dos entes públicos demandados pelo custeio do tratamento.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
16/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
16/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:52
Despacho
-
27/05/2025 10:07
Juntada de Petição
-
15/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
14/04/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
04/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 18:50
Despacho
-
04/04/2025 18:20
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
16/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
05/07/2024 09:13
Juntada de Petição
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
21/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:39
Juntada de Petição
-
21/06/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/06/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
10/06/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
10/06/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/06/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
05/06/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/06/2024 15:13
Despacho
-
27/05/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
27/05/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/05/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 13:24
Despacho
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/05/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:20
Juntado(a)
-
08/05/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
08/05/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/05/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/05/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/05/2024 18:40
Juntada de peças digitalizadas
-
06/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:17
Despacho
-
24/04/2024 09:53
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
24/04/2024 09:53
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de insumos - Para: Consulta
-
17/04/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
25/01/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:35
Despacho
-
12/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
12/01/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/01/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/01/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SRLUN01 para TVO01CV01)
-
12/01/2024 10:06
Alterado o assunto processual
-
12/01/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 18:34
Terminativa - Declarada incompetência
-
11/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
19/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 17:13
Não Concedida a tutela provisória
-
11/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:30
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Fornecimento de insumos
-
11/12/2023 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TVO01CV01 para SRLUN01)
-
11/12/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRIQUE BERTO PIVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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