TJSC - 5001094-28.2025.8.24.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001094-28.2025.8.24.0049/SC APELANTE: MARILENE CECILIA SCHMITZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGER HENRIQUE LEHMKUHL (OAB SC072739)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARILENE CECÍLIA SCHMITZ contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob a alegação de descontos indevidos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário.
Em suas razões, a recorrente sustenta jamais ter anuído à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), modalidade que, segundo afirma, lhe teria sido imposta em substituição ao empréstimo consignado pretendido.
Alega que os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira não se prestam a demonstrar a regularidade da avença, porquanto eivados de vício de consentimento e desprovidos de informação clara e adequada, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade da contratação e pela condenação da demandada à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Adianta-se, prima facie, que a insurgência não deve ser conhecida por este Órgão Fracionário. É que, rogando vênia ao posicionamento lançado pelo eminente Desembargador que primeiramente recebeu estes autos, entende-se que, no caso em liça, não se está diante de simples alegação de inexistência de relação jurídica.
Com efeito, ainda que a parte recorrente, em alguns trechos, mencione a ausência absoluta de contratação, o que verdadeiramente se extrai da causa de pedir é a assertiva de que, ao buscar empréstimo consignado, teria sido surpreendida com a formalização de cartão de crédito consignado com reserva de margem, modalidade mais onerosa e potencialmente lesiva ao consumidor.
Ou seja, a controvérsia não repousa sobre fraude isolada ou ato ilícito extracontratual, mas incide diretamente sobre a validade, a higidez e a conformidade de um negócio jurídico bancário à luz dos deveres informacionais e da boa-fé objetiva.
Trata-se, portanto, de temática que, à evidência, transcende os limites do direito civil comum, inserindo-se na seara das relações bancárias, cujo exame compete às Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal.
Como cediço, é entendimento uniforme nesta Corte que a causa de pedir é o critério delimitador da competência interna, consoante reiteradamente proclamado pelo Órgão Especial e pela Câmara de Recursos Delegados.
E, na espécie, a moldura fática delineada na inicial não deixa dúvidas de que se discute a validade de pacto bancário celebrado em condições diversas daquelas pretendidas pela mutuária.
Dessarte, impõe-se reconhecer que a competência para o julgamento do presente recurso é das unidades especializadas em direito bancário, como expressamente dispõe o Anexo IV do Regimento Interno desta Casa de Justiça, ao consignar que “consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar”. É certo que demandas desta natureza já suscitaram alguma divergência interna, sobretudo quando a narrativa inaugural oscila entre a negativa de contratação e a alegação de vício de consentimento.
Todavia, tal celeuma foi pacificada pelo Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados, segundo o qual: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, desponta a competência das unidades de Direito Bancário.
Tal orientação, a seu turno, alinha-se à jurisprudência do Órgão Especial, que já proclamou em precedente paradigmático, que: "Questionando contrato de empréstimo consignado, pacto este celebrado com instituição financeira sob fiscalização do Banco Central, e uma subsequente e não assentida reserva de margem em cartão de crédito, está-se diante de inconteste matéria de índole bancária, circunstância que avoca a competência à unidade especializada” (TJSC, Conflito de Competência n. 0002020-28.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial, j. 04-04-2018).
Frise-se, ademais, que a competência civil somente se justifica em hipóteses nas quais o litígio se restringe ao exame de dano moral puro ou de fraude absoluta, sem qualquer necessidade de incursão no regime de validade de contratos bancários.
Situação manifestamente distinta da dos autos, nos quais se questiona a própria estrutura do negócio jurídico celebrado, com todas as implicações decorrentes da disciplina bancária.
Logo, por entender que a controvérsia, nos termos postos, envolve matéria afeta ao direito bancário, necessária se faz a suscitação de conflito de competência.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à egrégia Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal de Justiça, para o devido processamento do incidente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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27/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Ato ordinatório praticado - 26/08/2025 17:08:01)
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26/08/2025 17:08
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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26/08/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0203 para GCIV0301)
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26/08/2025 16:58
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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26/08/2025 16:36
Determina redistribuição por incompetência
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001094-28.2025.8.24.0049 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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22/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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22/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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22/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:44
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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21/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE CECILIA SCHMITZ. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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