TJSC - 5024014-22.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024014-22.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Liliane Midori Yshiba MichelsAUTOR: SUZIMARA CORREA DE ABREUADVOGADO(A): BARBARA EVELYN MACHADO MARTINS (OAB SC065578)ADVOGADO(A): SHEILA RABELLO (OAB SC031376)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 04/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 03:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024014-22.2025.8.24.0008/SC AUTOR: SUZIMARA CORREA DE ABREUADVOGADO(A): BARBARA EVELYN MACHADO MARTINS (OAB SC065578)ADVOGADO(A): SHEILA RABELLO (OAB SC031376) DESPACHO/DECISÃO 1. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que compareça à audiência (CPC, art. 334, §3º), cientes de que a data será designada pelo CEJUSC [situado no Fórum Universitário, Praça Victor Konder, 01, Centro - Blumenau - SC, telefone de contato com whatsapp (47)3321-7248] e de que, salvo requerimento em sentido contrário, a audiência será realizada por videoconferência, sendo o link de acesso certificado nos autos antes do ato.
Os honorários devidos ao(à) conciliador(a)/mediador(a) deverão ser pagos na proporção de 50% para cada parte, mediante depósito na conta do(a) profissional, até a data da solenidade, sob pena de não ser realizado o ato.
O valor e os dados bancários serão certificados por ocasião da designação da audiência pelo CEJUSC.
Caso uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica dispensada do pagamento de sua cota parte, arcando a outra parte com a sua cota dos honorários (50%). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação em data e hora designada.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 3.
Eventual desinteresse na composição consensual deverá ser manifestado pelo réu até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência. 4.
A audiência de conciliação somente será cancelada caso ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse na autocomposição. 5.
Advirtam-se as partes que na audiência deverão estar acompanhadas de seus procuradores (CPC, art. 695, §4º). 6.
Cientifiquem-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica e com outorga de poderes para negociar e transigir), e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 7.
No mandado de citação, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (CPC, art. 335, I); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência conciliatória apresentado pelo réu, e desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 8.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 9.
Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 10.
Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339).
Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 340). 11.Advirta-se à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, lhe é vedado deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC, art. 345). 12.
Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351), oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetivamente. 13.
Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 14.
Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 15.
Ante a documentação carreada aos autos (Evento 11.1), defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se no sistema. 16.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, consoante o disposto nos arts. 2º e 3° do CDC, conclui-se que a relação porventura entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor, enquanto a parte autora se enquadra na definição de consumidora.
Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes.
Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. -
04/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:49
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 04/11/2025 10:00
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:47
Determinada a citação
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26/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:12
Despacho
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25/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024014-22.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 23/07/2025. -
23/07/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZIMARA CORREA DE ABREU. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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