TJSC - 5002406-19.2025.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5002406-19.2025.8.24.0282/SC ACUSADO: ERIVALDO BERNADINO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRIW DE SOUZA LOCH (OAB SC052076)ADVOGADO(A): CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SC027993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Júri movida pelo Ministério Público contra ERIVALDO BERNADINO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 23.6.2025 (4.1).
Devidamente citado (19.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado (36.1).
Recebida a peça defensiva, designou-se audiência de instrução e julgamento (41.1).
A defesa aditou a resposta à acusação e arrolou duas testemunhas (52.1).
Em audiência de instrução, foram inquiridas cinco testemunhas.
O depoimento de Matheus Vinicius Cunha de Souza restou prejudicado devido à instabilidade da conexão de internet durante a videoconferência, sendo designada nova data para o prosseguimento do feito (100.1).
Na data subsequente, a oitiva da referida testemunha foi novamente frustrada, ensejando o retorno dos autos para a designação do depoimento especial de Ruthelly Lima dos Santos (130.1).
No evento 141.1, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do réu.
Instado, manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido defensivo (146.1). É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado, sustentando a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia, a desproporcionalidade da medida e o alegado excesso de prazo.
Pois bem.
Embora a decisão que impõe a segregação provisória não se revista de imutabilidade, a reavaliação da medida exige alteração substancial do panorama fático-jurídico que lhe deu ensejo, o que, no caso concreto, não se verifica.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (evento 15.1 dos autos do inquérito de n. 5000336-23.2025.8.24.0575) e que ora se reitera não se assenta em abstrações.
Pelo contrário, está ancorada em elementos concretos que demonstram o inequívoco periculum libertatis.
A necessidade de acautelar a ordem pública transcende a mera gravidade em abstrato do delito de tentativa de homicídio qualificado.
Ela se materializa na periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi e por seu comportamento após o crime. O fato de ter sido encontrado "sentado calmamente na calçada de sua residência, ingerindo bebida alcoólica, com a arma ainda na cintura", logo após atentar contra a vida de um semelhante, denota uma personalidade desprovida de freios morais e um sentimento de impunidade que representam um risco real e imediato à coletividade.
O histórico de ocorrências do acusado, embora por delitos de menor potencial ofensivo, sinaliza um padrão de desrespeito às normas de convivência social, o que, somado à gravidade do crime atual, potencializa o risco de reiteração delitiva.
Ademais, a liberdade do acusado representa uma ameaça palpável à escorreita colheita da prova.
Há nos autos a informação de que a adolescente Ruthelly, figura central para o início das investigações e para a articulação de testemunhas, se encontra em estado de vulnerabilidade acentuada, por estar gestante.
Ainda, o risco de evasão é concreto.
O acusado é originário do Estado de Alagoas e, como bem observado pelo Ministério Público, não demonstrou possuir vínculos sólidos (emprego formal, propriedade de imóvel, núcleo familiar estruturado) com o distrito da culpa que o desestimulem a se furtar de suas responsabilidades perante a Justiça. Por fim, o argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo não se sustenta.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não é uma simples operação matemática.
O caso em tela investiga um crime hediondo, de notória complexidade, o que naturalmente demanda um tempo maior para a realização de todas as diligências necessárias.
O feito tem tramitado de forma regular, sem qualquer indício de desídia ou paralisação injustificada por parte do Judiciário ou da acusação.
Portanto, o prazo de segregação, analisado sob o prisma da razoabilidade e da complexidade do caso, mostra-se, por ora, justificado.
Por fim, pelos mesmos fundamentos que determinam a prisão cautelar do acusado, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do CPP revelam-se, neste momento, como insuficientes e inadequadas.
Deveras, é "incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5025482-87.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02-03-2023).
Ante o exposto, em harmonia com a promoção ministerial retro, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mercê do que MANTENHO a segregação cautelar antes decretada. 2.
DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA TESTEMUNHA MENOR: Considerando que a testemunha Ruthelly Lima dos Santos é menor de idade (17 anos) e gestante, e visando assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2020, DESIGNO o dia 3.10.2025, às 16h para a realização do referido ato, pelo entrevistador externo habilitado e psicólogo Natanael Medeiros1, nesta Comarca de Jaguaruna, CRP n. 12/017237. Tal medida busca garantir a proteção integral dos direitos da menor, em conformidade com os princípios que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente e o melhor interesse da jovem testemunha.
Nos termos do art. 8º, § 4º, da Resolução 05/2019 do Conselho da Magistratura, considerando as especificidades do caso concreto, especialmente os gastos com deslocamento da cidade de Braço do Norte e a necessidade de se estabelecer contato prévio com a testemunha menor, fixo, desde já, em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor dos honorários do psicólogo nomeado.
O depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência virtual (videoconferência através do PJSC-Conecta), acessada pelos endereços abaixo elencados, preservado o sigilo.
O depoimento especial deverá ser realizado em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou da adolescente, de forma a atender os objetivos da Lei 13.431/2017 e da Resolução do CNJ n. 299/2019. Por fim, consigno que a oitiva será transmitida em tempo real e será constituída de duas partes, após a primeira, em breve intervalo, será oportunizado às partes a formulação de perguntas complementares que serão encaminhadas ao servidor e, após a avaliação de seu cabimento e eventual adequação (considerando os fins do depoimento especial), acontecerá a segunda parte da entrevista, na qual haverá o esclarecimento dos pontos pertinentes, tudo nos moldes do art. 12 da Lei 13.431/2017.
Anota-se que, embora a regra seja a audiência presencial, considerando o fim específico do depoimento especial, excepcionalmente, o ato se dará por videoconferência.
INTIME-SE e REQUISITE-SE o réu preso, que deverá participar do ato por videoconferência.
INTIME-SE a testemunha Ruthelly Lima dos Santos que será ouvida presencialmente na sala especializada desta Comarca de Jaguaruna pelo servidor alhures designado, devendo se deslocar ao local com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência.
Ainda, deverá o Oficial de Justiça, ao cumprir o ato deverá certificar nos autos o telefone do responsável legal da testemunha.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público pelo sistema.
Encaminhem-se os links.
Cumpra-se. ___________________________ Links para acesso à sala virtual: 1) Psicólogo Natanael Medeiros: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=cfbJ%2BZQ7W2IGdnypXupcMEXFiSXo6m7iRcL3ON2a7ozU2l%2B89F4ooBHwZbqJbqO9eKV3ZD67E34xBAmYsRiAYQ%3D%3D 2) Ministério Público: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=cFuzzbHvIzKfzP23GaDpM4xe7MOLIZ3CfB7dCeZxc36ZFgiutcc0%2FgU2zcpPMK4LTGhnT5q6c4msRGj%2ByURH2g%3D%3D 3) Defesa: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=9JAhyjRX8GDC1RNYZGNc2Su%2FfmRr0e1yiyooFx6U9jdqFdwxP0roswVSjfA%2BGibZkyUfUFV4oTqMwAdJJpqeLw%3D%3D 4) Acusado: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=GLlgxcu1fwx%2BeT%2FX1%2Fu5NgYTRDNdoj5wEorTx0Z6RBnH29c3o0s5qzcJFTDhVqGPPuop%2FKR9cc9TCeA6N%2FsQgQ%3D%3D 1. [email protected] -
07/09/2025 10:49
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:40
Juntada de Petição - ERIVALDO BERNADINO DA SILVA (SC052076 - ANDRIW DE SOUZA LOCH / SC063922 - DANIELLE ALVES MACHADO)
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03/09/2025 18:18
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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03/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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03/09/2025 14:39
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 2º Vara - 02/09/2025 13:00. Refer. Evento 99
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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02/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:26
Despacho
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02/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:09
Despacho
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01/09/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 126 - Despacho - 01/09/2025 17:08:05)
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01/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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01/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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01/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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01/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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29/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/08/2025 16:41
Despacho
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29/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 106
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29/08/2025 14:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 106<br>Data do cumprimento: 29/08/2025
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29/08/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 2º Vara - 28/08/2025 14:00. Refer. Evento 40
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29/08/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
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28/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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28/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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28/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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28/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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28/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:20
Expedição de ofício
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28/08/2025 17:18
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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28/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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28/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:03
Despacho
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28/08/2025 15:30
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências - 2º Vara - 02/09/2025 13:00
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28/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Juntada de peças digitalizadas - 28/08/2025 13:06:04)
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28/08/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 13:12
Expedição de ofício
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22/08/2025 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 19/08/2025
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15/08/2025 13:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88<br>Data do cumprimento: 15/08/2025
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15/08/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
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15/08/2025 13:02
Expedição de Mandado - Prioridade - JUUCEMAN
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14/08/2025 17:48
Despacho
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14/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
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13/08/2025 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
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12/08/2025 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
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12/08/2025 16:47
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
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12/08/2025 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
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12/08/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: KAMILA PIVA DUNICE
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12/08/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: KAMILA PIVA DUNICE
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12/08/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO (por substituição em 12/08/2025 14:56:42)
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12/08/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
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12/08/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
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11/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2025 15:58
Expedição de ofício
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11/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/08/2025 15:56
Expedição de ofício
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11/08/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: EDER ROBERTO MOMM
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11/08/2025 15:49
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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11/08/2025 15:49
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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11/08/2025 15:49
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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11/08/2025 15:49
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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11/08/2025 15:49
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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11/08/2025 15:49
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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08/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ZELIA LIMA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUTHELLY LIMA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FILIPE MATEUS DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VAGNER PACHECO RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO LAUREANO CAPPELLESSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS VINICIUS CUNHA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID HENRIQUE PRESTES DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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03/08/2025 20:56
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:29
Despacho
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23/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:55
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 2º Vara - 28/08/2025 14:00
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21/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5002406-19.2025.8.24.0282/SC ACUSADO: ERIVALDO BERNADINO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SC027993) ATO ORDINATÓRIO Considerando a necessidade de nomeação de defensor dativo nos autos, o(a) advogado(a) indicado(a) fica intimado(a) de que foi nomeado(a) defensor(a) dativo(a) nos autos em epígrafe.
Sendo aceito o encargo, deverá, no prazo legal, apresentar a peça respectiva.
Cumpre esclarecer que a nomeação deverá ser aceita/rejeitada também no sistema AJG . -
17/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - CE044651
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17/07/2025 15:40
Juntado(a)
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14/07/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2025 12:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4661523 - ERIVALDO BERNADINO DA SILVA
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10/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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08/07/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 23:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
-
25/06/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2025 14:58
Expedição de ofício
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25/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4553589 - ERIVALDO BERNADINO DA SILVA
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24/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: GISELE ALVES SHOTTEN
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23/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 15:48
Expedição de ofício
-
23/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/06/2025 15:46
Expedição de ofício
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23/06/2025 15:44
Expedição de Mandado de citação - TROCEMAN
-
23/06/2025 15:07
Recebida a denúncia
-
23/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ERIVALDO BERNADINO DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
20/06/2025 17:26
Distribuído por dependência - Número: 50003362320258240575/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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