TJSC - 0003824-40.2013.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0003824-40.2013.8.24.0010/SC APELANTE: DARCISIO BECKER (RÉU)ADVOGADO(A): MAYARA COSTA (OAB SC045660)ADVOGADO(A): Claudio Scarpeta BorgesAPELANTE: HORIZON CONSTRUCOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MAYARA COSTA (OAB SC045660)ADVOGADO(A): Claudio Scarpeta BorgesAPELANTE: LILIA NIEHUES BECKER (RÉU)ADVOGADO(A): MAYARA COSTA (OAB SC045660)ADVOGADO(A): Claudio Scarpeta BorgesAPELADO: VANILTO ANTONIO SCHMIDT (AUTOR)ADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN DOS SANTOS (OAB SC031985)ADVOGADO(A): MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942)APELADO: CLEYTON SCHLICKMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942)ADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN DOS SANTOS (OAB SC031985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por D.
B., H.
C.
Ltda. e L.
N.
B. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais n. 0003824-40.2013.8.24.0010 ajuizada por V.
A.
S. e C.
S. em desfavor de D.
B., H.
C.
Ltda. e L.
N.
B., julgou procedente o pedido, condenando a ré à devolução dos valores pagos, multa contratual e danos morais, nos seguintes termos (Evento 439 - SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VANILTO ANTÔNIO SCHMIDT e CLEYTON SCHILICKMANN, e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) CONDENAR a primeira ré BRANACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (HORIZON CONSTRUÇÕES LTDA) a restituir aos autores o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação; c) CONDENAR a primeira ré ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato (R$ 7.500,00 – sete mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde o vencimento da obrigação, ocorrido em 26/02/2011; d) CONDENAR a primeira ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor), corrigidos desde a presente data e com juros moratórios desde a citação; e) CONDENAR solidariamente os réus DARCISIO BECKER e LILIA NIEHUES BECKER ao pagamento da multa contratual (item "c"), observado o benefício de ordem; Quanto aos índices aplicáveis, até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária se dará pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês.
E, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, respectivamente, pelo IPCA e pela Selic, deduzido, neste caso, o índice de atualização monetária.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 90% para o primeiro réu e 10% para os segundos réus.
Após o trânsito em julgado, existindo requerimento da parte, intime-se o réu para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 439 - SENT1): Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por VANILTO ANTÔNIO SCHMIDT e CLEYTON SCHILICKMANN em face de BRANACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ora denominada HORIZON CONSTRUÇÕES LTDA), DARCISIO BECKER e LILIA NIEHUES BECKER.
Os autores alegam que, em 26 de fevereiro de 2009, firmaram com a primeira ré contrato de compromisso de compra e venda de cinco lotes de imóveis rurais no Loteamento Palmeiras, em Urussanga/SC, pelo valor de R$ 75.000,00, integralmente quitado à época; e que a ré se comprometeu, conforme cláusula sexta, a concluir o processo de loteamento e liberar as escrituras no prazo de 24 meses, o que não ocorreu.
Sustentam que mesmo após notificação judicial realizada em 2012, a primeira ré permaneceu inerte quanto à regularização dos imóveis e à outorga das respectivas escrituras.
A seu turno, os fiadores Darcísio e Lilia Becker garantiram a multa contratual estipulada em 10% do valor do contrato, razão pela qual pleiteiam sua responsabilização solidária.
Ao final, requerem a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, a condenação solidária dos réus ao pagamento da multa contratual e a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a petição inicial (evento 64), foram juntados o contrato de compromisso de compra e venda (petição 25-29) e a matrícula do imóvel n. 20.014 (petição 30).
Mediante despacho de 04/09/2013, foi determinada a emenda da inicial e retificação do valor da causa (ev. 65, despacho 71).
Mediante Petição de 26.09.2013, os autores retificaram o valor da causa para R$ 75.000,00 (ev. 65, petição 77).
Citada, a ré Branacon apresentou contestação (ev. 65, contestação 103-116), na qual reconhece a celebração do contrato e o pagamento integral do preço pelos autores, mas alega que a impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual decorreu de fato alheio à sua vontade, consistente na negativa do Município de Urussanga em reconhecer a área como urbana, o que inviabilizou o procedimento de loteamento.
Aduz que os autores tinham pleno conhecimento da situação do imóvel à época da contratação, inclusive quanto à pendência de regularização fundiária.
Defende a inaplicabilidade da multa contratual, por ausência de culpa, e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.
Afirma, ainda, a impossibilidade de cumulação da multa contratual com indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada (ev. 65, réplica 138-144).
Em Petição de 29/03/2017 (ev. 72), a parte autora requereu a citação com hora certa (art. 252 do CPC) dos réus Darciso Becker e Lilian Niehues, pedido este indeferido conforme despacho de 03.08.2017 (ev. 74).
Os autores peticionaram novamente em 24/04/2018 (ev. 95) pleiteando a citação por mandado dos segundos réus, o que restou deferido pelo juízo em 15.05.2019 (ev. 102, despacho 179).
Citados, os réus Darcísio Becker e Lilia Niehues Becker, por sua vez, apresentaram contestação própria, em 02/07/2019 (ev. 115), na qual suscitam, preliminarmente, a sua ilegitimidade, sob o argumento de que, na qualidade de fiadores, não renunciaram ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, e que não foram previamente notificados da mora do devedor principal.
Alegam que a responsabilidade dos fiadores é subsidiária e que, na ausência de esgotamento dos meios de cobrança contra a devedora principal, não podem ser responsabilizados.
No mérito, aderem integralmente à contestação apresentada pela primeira ré, reiterando a ausência de culpa desta no inadimplemento contratual e, consequentemente, a inexistência de obrigação de pagamento da multa contratual.
Os autores replicaram a segunda contestação (ev. 120).
O feito foi saneado, conforme decisão de 19/02/2020 (ev. 132, decisão 204), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos segundos réus e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento e fixado como ponto controvertido a culpa pelo inadimplemento da obrigação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/07/2023 (ev. 361 e 362), momento em que deferido o pedido formulado pela procuradora do autor, para que seja oficiado a Prefeitura Municipal de Urussanga, com vistas a obter a informação sobre se, no período de janeiro de 2008 a janeiro de 2012 a ré Branacon ou seu representante, Charles Niehues, fizeram pedido de conversão para fins de loteamento de um imóvel rural para fins urbanos, localizado na comunidade de Palmeira Alta.
Intimada, a Prefeitura Municipal de Urussanga apresentou as informações solicitadas, em 22/11/2023 (ev. 396, petição 1 e ofício/comunicação 2-4), as quais foram reiteradas em 08/07/2024 (ev. 426, ofícios 2/3 e protocolos administrativos 4/5).
Alegações finais apresentadas (ev. 434 e 435). É o relatório.
Decido.
Inconformados, os apelantes D.
B., H.
C.
Ltda. e L.
N.
B. pleitearam a reforma da sentença, requerendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos fiadores, limitada à multa contratual e com preservação do benefício de ordem, a restrição da condenação da empresa ré ao valor do capital e multa, com atualização e juros apenas a partir da citação ou sentença, a exclusão da condenação por danos morais, o reconhecimento de força maior diante da negativa municipal imprevisível quanto à conversão da área para fins urbanos, a redução da multa contratual de 10% para 5% e o afastamento da cumulatividade de juros e correção monetária (Evento 453 - APELAÇÃO1).
Em resposta, os apelados V.
A.
S. e C.
S. apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando que houve pedido de viabilidade de loteamento deferido em 2009, sem que os réus tenham dado continuidade ao processo, configurando descumprimento contratual.
Requereram o desprovimento do recurso de apelação e a majoração dos honorários sucumbenciais (Evento 464 - CONTRAZ1). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reforma da sentença para que: (i) seja afastada a responsabilidade contratual da empresa ré pelo inadimplemento e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) a responsabilidade dos fiadores seja limitada ao pagamento da multa.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Quanto aos mencionados pedidos, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra da juíza Marcela Maria Ladislau de Matos Rizzi, da qual se extrai o excerto (evento 439, SENT1 - autos de origem): O inadimplemento do compromisso de compra e venda objeto dos autos é fato incontroverso, pois admitido pelos réus.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de culpa pelo inadimplemento contratual por parte da primeira ré, que se comprometeu, no contrato firmado em 26/02/2009, a concluir o processo de loteamento de cinco imóveis rurais e a providenciar a entrega das respectivas escrituras no prazo de 24 meses.
Ocorre que tal obrigação não foi cumprida, mesmo após notificação judicial promovida pelos autores.
A análise dos autos revela uma questão fundamental: jamais houve deferimento pelo município de Urussanga do projeto de loteamento, ou sequer existiu um “procedimento de loteamento”, mas apenas a apresentação de um requerimento de estudo de viabilidade à Prefeitura Municipal de Urussanga (ev. 426, protocolo administrativo 5, p. 3) datado de 25/03/2009, data posterior ao contrato, firmado um mês antes.
Verifica-se, ainda, que não consta dos documentos acostados aos autos o projeto de loteamento mencionado pela ré Branacon/Horizon.
Ademais, documento anexado no evento 426 (protocolo administrativo 4, p. 32-33) ressalta a impossibilidade do parcelamento de solo do imóvel para fins de loteamento e desmembramento, por se tratar de área em zona rural.
Cumpre observar que o número da matrícula indicado no compromisso de compra e venda (matrícula n. 20.014) não corresponde ao imóvel objeto do pedido de estudo de viabilidade de loteamento apresentado à Prefeitura de Urussanga, qual seja, o imóvel de matrícula n. 21.014, de propriedade de Guerino Cancillier e Darlene Favro Cancillier (ev. 426, protocolo administrativo 4, p. 7 e 32); o que indica que os cinco imóveis objeto do contrato em questão seriam parte do terreno a que se refere a última matrícula (n. 21.014), que sequer era de propriedade da empresa ré.
Essa circunstância demonstra a impossibilidade jurídica do objeto contratual, uma vez que os imóveis negociados com os autores pretensamente integrariam um loteamento que não poderia se concretizar, uma vez localizado em área rural.
E, ainda que estivesse situado em área urbana, eventual loteamento dependeria de prévia aprovação municipal e adequado registro imobiliário, além de adequação às normas urbanísticas e ambientais, nos termos da Lei 6.766/79.
Temos que a empresa requerida comercializou lotes sem prévia aprovação do projeto de loteamento (que não poderia ser aprovado, frise-se), e assumiu a obrigação de regularização em área comprovadamente inadequada (zona rural).
Portanto, a primeira ré assumiu obrigação que sabia ou deveria saber ser de cumprimento impossível, o que configura inadimplemento absoluto.
A ausência de diligência mínima para verificar a viabilidade legal e urbanística do empreendimento antes da celebração do contrato revela culpa grave da vendedora, que não pode ser transferida aos autores.
O contrato estabelecia prazo de 24 meses para "consolidação do processo de loteamento" e entrega das escrituras.
Decorrido o prazo em 26/02/2011, a primeira ré não cumpriu sua obrigação.
A alegação de que os autores teriam conhecimento da situação não afasta a responsabilidade contratual da primeira ré, que assumiu expressamente a obrigação de regularizar o loteamento e entregar as escrituras no prazo avençado.
Nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil, caracterizado o inadimplemento culposo da primeira ré, procede o pedido de rescisão contratual.
Rescindido o contrato por culpa da ré Branacon/Horizon, devem os autores ser restituídos ao status quo ante, mediante a restituição do montante despendido (R$ 75.000,00), devidamente atualizado desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Quanto à multa contratual (prevista na cláusula sexta, parágrafo primeiro, do contrato), esta é devida, de acordo com o disposto no art. 397 do Código Civil, pois expressamente pactuada para a hipótese de descumprimento do prazo de 24 meses para regularização e entrega das escrituras.
A alegação de caso fortuito ou força maior não se aplica, pois a ré assumiu o risco do negócio e não demonstrou qualquer diligência efetiva para viabilizar o loteamento.
No tocante aos danos morais, conclui-se que estão configurados.
Os autores foram privados da posse e do uso dos imóveis adquiridos, viram frustradas suas expectativas legítimas de investimento e foram compelidos a ajuizar ação judicial para obter a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
A conduta da primeira ré extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera extrapatrimonial dos autores, pois sua conduta configura ato ilícito causador de lesão aos direitos da personalidade dos requerentes, nos termos dos arts. 12 e 186 do Código Civil.
Assim, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor –, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
No que se refere aos fiadores Darcísio Becker e Lilia Niehues Becker, a responsabilidade destes limita-se à multa contratual, conforme expressamente previsto no contrato.
A alegação de ausência de notificação da mora não prospera, pois a mora da devedora principal restou configurada com a notificação judicial e a propositura da presente ação, sendo desnecessária notificação específica aos fiadores.
A obrigação garantida é líquida e certa, e os segundos réus respondem subsidiariamente pela multa, observado o benefício de ordem.
Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, restou demonstrado que a empresa ré assumiu obrigação contratual sabidamente inexequível, ao comprometer-se com a regularização de loteamento em área rural, sem aprovação municipal ou projeto técnico viável - o que, deveras, derrui a alegação de que o inadimplemento ocorreu por motivo de força maior.
Aliás, a ausência de diligência mínima para verificar a viabilidade legal do empreendimento caracteriza inadimplemento absoluto e culpa grave, não afastada pela alegação de ciência dos autores quanto à situação do imóvel.
A impossibilidade jurídica do objeto contratual, aliada à ausência de qualquer providência efetiva para cumprimento da obrigação, impõe a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos e aplicação da multa contratual pactuada de 10% - a qual é proporcional ao valor do negócio, inexistindo excesso que justifique a redução por equidade (art. 413 do CC).
Ademais, quanto ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré frustrou expectativas legítimas dos autores, privou-os da posse e do uso dos imóveis e configurou violação à confiança legítima dos autos, de modo que extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera extrapatrimonial dos requerentes.
Nesse trilhar, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.
Na hipótese em apreço, considerando as circunstâncias fáticas da celéuma, tem-se que a quantia de R$ 10.000,00 para cada autor é perfeitamente adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico da medida.
Por fim, destaca-se que, na origem, a responsabilidade dos fiadores já foi corretamente limitada à multa contratual.
Extrai-se da sentença (evento 439, SENT1 - autos de origem): No que se refere aos fiadores Darcísio Becker e Lilia Niehues Becker, a responsabilidade destes limita-se à multa contratual, conforme expressamente previsto no contrato.
A alegação de ausência de notificação da mora não prospera, pois a mora da devedora principal restou configurada com a notificação judicial e a propositura da presente ação, sendo desnecessária notificação específica aos fiadores.
A obrigação garantida é líquida e certa, e os segundos réus respondem subsidiariamente pela multa, observado o benefício de ordem.
Sobre a matéria, mutatis mutandis, encontra-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO SEM INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PARA ACESSO A REDES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DO RÉU LOTEADOR EVIDENCIADA.
DANOS EMERGENTES E DESEMBOLSOS DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS ADIMPLIDOS ANTE O ATRASO NA OBRA DECORRENTE DO ATO ILÍCITO.
MONTANTE DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE CARACTERIZA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE MERECE SE MANUTENIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300691-45.2017.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023).
Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4.
A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Consectários Legais Por derradeiro, os apelantes D.
B., H.
C.
Ltda. e L.
N.
B. sustentam a necessidade de reforma da sentença quanto aos consectários legais.
Sem razão.
A atualização monetária e os juros de mora sobre a indenização securitária foram assim estabelecidos na sentença (evento 439, SENT1 - autos de origem): Quanto aos índices aplicáveis, até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária se dará pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês.
E, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, respectivamente, pelo IPCA e pela Selic, deduzido, neste caso, o índice de atualização monetária.
Com efeito, a atualização dos valores referentes às datas posteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá observar a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, ambos do Código Civil - nos termos da Circular n. 345 de 21 de agosto de 2024 do TJSC, do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 do TJSC e da Resolução CMN n. 5.171, de 29 de agosto de 2024.
Ou seja, a partir de 30/08/2024, data correspondente ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais civis, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, o que implicará na incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA.
Nesse viés, esmiuçando a aplicação dos consectários legais, tem-se que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até 29/08/2024 (art. 1º do Provimento CGJ n. 13/1995) e partir de 30/08/2024, a correção deve se dar pelo IPCA (art. 406 do CC após a Lei n. 14.905/2024 e Circular CGJ n. 345/2024) até o efetivo pagamento.
Enquanto os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% ao mês, a contar da citação até a data de 29/08/2024 (art. 406 do CC antes da Lei n. 14.905/2024 c/c art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado n. 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF), e a partir de 30/08/2024, pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406 do CC após a Lei n. 14.905/2024 e Circular CGJ n. 345/2024).
A propósito, extrai-se do escólio jurisprudencial desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: Ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento da indenização total prevista na apólice contratada, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 870,00 como complementação da indenização securitária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se a correção monetária deve ser calculada com base no INPC desde a data da contratação do seguro. (ii) Analisar a incidência de juros de mora e a aplicação da taxa Selic a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A correção monetária deve respeitar o histórico de indexadores pela Corregedoria-Geral da Justiça, utilizando o INPC até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024, conforme a Súmula 632 do STJ. (iv) Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. IV.
DISPOSITIVO: (v) Recurso desprovido.
Fixação de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III.
CC, art. 206, §1º, II; art. 389; art. 397, parágrafo único; art. 406 CPC, art. 85, §11; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.956.032/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29/8/2023.
STJ, REsp n. 2.118.695, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 16/02/2024.
Súmula n. 632/STJ.
TJSC, Apelação n. 0301535-50.2014.8.24.0067, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-02-2025 (TJSC, Apelação n. 5007178-59.2021.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
Logo, a sentença deve ser mantida no ponto.
Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 07:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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28/08/2025 07:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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25/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:27
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 17:19
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0003824-40.2013.8.24.0010 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 453 do processo originário (18/08/2025 10:49:05). Guia: 11045077 Situação: Baixado.
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21/08/2025 19:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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21/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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