TJSC - 5003476-26.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:27
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DOS PASSOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO LEANDRO DAMAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003476-26.2025.8.24.0103/SC AUTOR: CLAUDINEI RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): SINVALDO GONÇALVES SANTOS (OAB SC019168)AUTOR: PATRICIA FELLERADVOGADO(A): SINVALDO GONÇALVES SANTOS (OAB SC019168) DESPACHO/DECISÃO Cientifique-se o(a) procurador(a) da parte autora que deverá promover, em próximas demandas, o correto cadastramento das partes (autores, réus e interessados (confrontante e Fazendas Públicas) e Ministério Público. 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: A) adicionar/retificar qualificação (nome, CPF, endereço completo ou com dados suficientes à localização e estado civil) da(s) pessoa(s) em nome da(s) qual(is) está registrado o imóvel e seu(s) cônjuge(s), se casados forem; B) adicionar/retificar qualificação (nome, CPF, endereço completo ou com dados suficientes à localização e estado civil) dos confrontantes e seu(s) cônjuge(s), se casados forem; C) em caso de pessoa(s) falecida(s) dentre as acima mencionadas, acostar certidão de óbito e informação quanto à existência de inventário em andamento.
Se houver, apresentar comprovação documental e qualificação do inventariante (nome, CPF, endereço completo ou com dados suficientes à localização e estado civil).
Se não houver, qualificação de todos os sucessores (nome, CPF, endereço completo ou com dados suficientes à localização e estado civil.
D) juntar planta do imóvel; E) acostar matrícula ou certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Cartório de Registro Imobiliário respectivo; F) colacionar a Certidão do Valor Venal do Imóvel. 2.
Ausentes os seguintes documentos facultativos, INTIME-SE a parte autora para juntá-los aos autos, sem prejuízo do prosseguimento/julgamento do feito: A) 3 (três) fotografias atuais do imóvel; B) Certidões negativas Federal e Estadual referentes a ações possessórias em nome da parte autora e demais possuidores anteriores, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade; C) Declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em cartório vinculado à Comarca, as quais não contenham parentesco com o polo ativo, que apontem o tempo pelo qual esse se encontra na posse do imóvel, bem como se essa posse foi mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini.
Saliento que o cumprimento do item 1 e a juntada da documentação facultativa acima (item 2) acarretará desnecessidade de realização de audiência, salvo se houver insurgência da parte ré, dos confrontantes, da Fazenda Pública, do Ministério Público e eventuais interessados.
A audiência poderá ser necessária, ainda, se houver necessidade de nomeação de curador especial aos réus, às pessoas em nome das quais está registrado o imóvel, aos confrontantes e eventuais interessados, eventualmente citados por edital. 3.
Estabelece o artigo 291 do Código de Processo Civil que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". No caso dos autos, por se tratar de ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel objeto do pedido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo e sob a pena do artigo 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial a fim de acostar a certidão de valor venal e corrigir o valor da causa, com o consequente recolhimento as custas complementares. 4.
Fica a parte autora cientificada de que o cumprimento parcial desta decisão ou a apresentação de eventual pedido genérico de dilação de prazo, sem justificativa idônea e comprovação documental adequada, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, notadamente porque deixou transcorrer in albis o prazo concedido na intimação do evento 5. -
25/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 09:50
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:46
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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21/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/06/2025 09:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10563123, Subguia 5512627 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.719,32
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09/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:45
Link para pagamento - Guia: 10563123, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5512627&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5512627</a>
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04/06/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - CLAUDINEI RIBEIRO DOS SANTOS - Guia 10563123 - R$ 1.719,32
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04/06/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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