TJSC - 5022344-22.2020.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022344-22.2020.8.24.0008/SC APELANTE: BRUNA STEVANIN PAVONI CESARIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNERAPELANTE: PAVONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNERAPELADO: SHOPPING PARK EUROPEU S/A (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB SC060982) DESPACHO/DECISÃO SHOPPING PARK EUROPEU S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 46, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL E MÚTUO. CONEXÃO COM OS AUTOS N. 5022596-25.2020.8.24.0008.
SENTENÇA UNA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO DO PEDIDO DE DESPEJO, PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL, IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA DEMANDA ANULATÓRIA E PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL FORMULADO NA AÇÃO ANULATÓRIA.
RECURSO DOS RÉUS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E AUTORES DA AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DAS LIDES.
SUBSISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL/TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PAUTADO NO FUNDAMENTO DE DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
ARGUMENTAÇÃO, PORÉM, NO SENTIDO DE QUE OS APELANTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA DECISÃO. AVENÇA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO E REGULAR TRÂMITE DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em julgamento conjunto das ações n. 5022344-22.2020.8.24.0008 (ação anulatória) e n. 5022596-25.2020.8.24.0008 (ação de rescisão contratual c/c despejo), julgou extinto, sem exame de mérito, o pedido de despejo, procedente o pleito de rescisão contratual, improcedentes os pedidos da demanda anulatória e procedente o pleito reconvencional formulado na ação anulatória. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: a (in)ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral/testemunhal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconheceu ausência de prova quanto ao vício de vontade, mas indeferiu a produção de prova oral/testemunhal requerida, configurando cerceamento de defesa. 4.
A contradição entre a negativa de instrução e a exigência de prova para reconhecimento do vício de vontade caracteriza error in procedendo. 5.
A nulidade processual impõe a cassação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Tese firmada: é nula a sentença que julga improcedente a ação por ausência de prova sem oportunizar a produção de prova requerida, configurando cerceamento de defesa. Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, no que tange à inexistência de cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal pretendida não é capaz de alterar o resultado da causa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o referido acórdão deixa de observar que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide por entender que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da causa, inclusive a prova testemunhal pretendida não é capaz der alterar o resultado, pois a questão é eminentemente jurídica, qual seja, interpretação de cláusulas contratuais"; "a parte recorrida sequer juntou as notas fiscais pertinentes ao seu pedido de danos materiais"; e "o acórdão recorrido, ao determinar a produção da prova testemunhal sem justificar sua relevância concreta, usurpou a competência do magistrado de primeiro grau na avaliação da pertinência probatória".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ausência de cerceamento de defesa e suficiência das provas apresentadas, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 46, RELVOTO1): Em suas razões recursais, os apelantes arguiram, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da não produção da prova testemunhal/oral ante o julgamento antecipado da lide, sem o exaurimento da fase de instrução processual. No ponto, destacaram que tais provas seriam essenciais para demonstrar a existência de vício de vontade na assinatura dos contratos e a coligação entre os contratos de locação e mútuo.
Argumentaram, ainda, que a sentença foi contraditória ao negar a produção de provas e, ao mesmo tempo, fundamentar a improcedência da ação anulatória na ausência de provas, o que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. O recurso, adianta-se, comporta provimento.
Não se desconhece que o magistrado é o destinatário final das provas e que, segundo disposto nos arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil, cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo e antecipar o julgamento da lide. In casu, verifica-se que a sentença recorrida consignou, entre outros pontos, que os apelantes não fizeram prova da alegação de que a empresa apelada atuou com dolo ao induzi-los a firmar contrato de locação imaginando que o mútuo estaria válido e vigente, bem como de que foram induzidos a erro substancial ao acreditar que o contrato de mútuo produziria qualquer tipo de efeito.
Veja-se: (...) Dos autos nº 5022344-22.2020.8.24.0008 – ação anulatória Da ação principal Do julgamento antecipado Tendo em vista que a matéria de fato e de direito pode ser provada com a juntada de documentos, que deveria ocorrer tanto na inicial como na contestação, é desnecessária a dilação probatória.
Assim, julgo antecipadamente o feito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. (...) Na continuidade, sustenta a requerente que a empresa requerida atuou com dolo ao induzir a ré a firmar contrato de locação imaginando que o mútuo estaria válido e vigente, bem como induziu a requerente a erro substancial ao fazer ela acreditar que o contrato de mútuo produziria qualquer tipo de efeito.
Entende-se que o erro é um defeito do negócio jurídico, sendo que para anular o negócio, deve ser escusável/desculpável.
O artigo 138 do Código Civil, in fine: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” Também é previsto na legislação civil supracitada as hipóteses em que ocorre o erro substancial.
Veja-se: Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Da análise dos autos, não verifico nenhuma hipótese de erro substancial capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes.
Conforme preceitua PONTES DE MIRANDA (1954, páginas 331/332):4 Dolo é todo ato, positivo ou negativo, que intencionalmente suscita, fortalece, ou mantém erro de outra pessoa, com a consciência de que esse erro lhe determina ou concorre para lhe determinar a manifestação da vontade.
Em todo dolo há indução em erro, provocando-o, reforçando-o, ou apenas deixando que persista.
A requerente limita-se a afirmar que ocorreu em vício de vontade por firmar o contrato de locação imaginando que o mútuo estaria válido e vigente, não fazendo qualquer prova do que alega.
Dessa forma, não há o que se falar em anulação do negócio jurídico por ocorrência de dolo ou erro. Dessa forma, é evidente o cerceamento de defesa imposto aos apelantes, pois, ao mesmo tempo em que reconhecida a falta de prova, não foi oportunizada a sua prévia produção, sendo que "(...) tal situação implica conduta contraditória, violadora da boa-fé processual, que, de fato, causa prejuízo à parte, sendo motivação suficiente a subsidiar a nulidade ora aventada" (TJSC, Apelação n. 0300096-50.2019.8.24.0189,rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023). [...] Portanto, considerando que o juízo a quo deixou de acolher a pretensão formulada pelos apelantes, sob o enfoque de que não teriam comprovado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), mostra-se evidenciado o error in procedendo, razão pela qual a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem, para a devida instrução do processo. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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02/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 13:05
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 17:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5022344-22.2020.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50223442220208240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: BRUNA STEVANIN PAVONI CESARIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNERAPELANTE: PAVONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 13/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 16:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/08/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 19:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 832413, Subguia 177508 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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13/08/2025 19:22
Link para pagamento - Guia: 832413, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=177508&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>177508</a>
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13/08/2025 19:22
Juntada - Guia Gerada - SHOPPING PARK EUROPEU S/A - Guia 832413 - R$ 242,63
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27/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5022344-22.2020.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50223442220208240008/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAPELANTE: BRUNA STEVANIN PAVONI CESARIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNERAPELANTE: PAVONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532)ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNERAPELADO: SHOPPING PARK EUROPEU S/A (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB SC060982)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 18/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 45 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e provido -
21/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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21/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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18/07/2025 11:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 10:00</b>
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27/06/2025 12:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 12:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 10:00</b><br>Sequencial: 65
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05/11/2024 13:55
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - PCMSG -> GCIV0103
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05/11/2024 12:57
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 05/11/2024 10:00. Refer. Evento 19
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05/11/2024 12:55
Juntado(a)
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05/11/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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05/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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05/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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05/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/10/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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27/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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27/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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27/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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27/10/2024 17:39
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 05/11/2024 10:00
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27/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISLAINE RAMOS LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/10/2024 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> PCMSG
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23/10/2024 17:07
Despacho
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14/06/2024 14:54
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
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13/06/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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30/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 21:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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29/04/2024 21:39
Determinada a intimação
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04/02/2023 21:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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04/02/2023 21:44
Juntada de Certidão
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04/02/2023 21:43
Alterado o assunto processual
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03/02/2023 09:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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02/02/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 71 do processo originário (24/11/2022). Guia: 4674178 Situação: Baixado.
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02/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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