TJSC - 5014992-23.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014992-23.2025.8.24.0045/SC AUTOR: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDAADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265)ADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552) DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA E RITO RECONHEÇO a competência do Juízo Comum para julgar este processo.
IMPRIMO ao feito o rito previsto no art. 318 do CPC/2015.
TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS (LEI ESTADUAL N. 17.654/2018) A Taxa de Serviços Judiciais foi recolhida (Evento 6).
TUTELA DE URGÊNCIA A inicial traz pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Não vejo possibilidade de sustação dos efeitos do ato que enquadrou a autora como devedora contumaz, nem de emissão de CND/CPEN, com base na oferta de 02 debêntures da INVESC como garantia.
O TJSC tem rechaçado esse tipo de manobra, frisando a falta de poder liberatório das debêntures, em julgados assim ementados: TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DEBÊNTURES DA INVESC - LEIS ESTADUAIS 9.940/95 E 17.302/2017 - ADI 5.882/STF -REPRISTINAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA AUTOMÁTICO DIREITO À COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO CONFAZ E FALTA DE ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. Por sentença se rejeitou o poder liberatório das debêntures da Invesc; a possibilidade de compensação de créditos tributários a título de ICMS.2. A jurisprudência catarinense vinha reconhecendo o poder liberatório dos títulos em face da presumível boa-fé dos adquirentes (e o signatário, há alguns anos, assim decidia como Juiz de Direito em ações condenatórias), mas o assunto tomou novos contornos com a procedência da ADI 5.882 no Supremo Tribunal Federal: deu-se pela inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava sua compensação com créditos de ICMS (art. 6º e, por arrastamento, art. 13 da Lei Estadual 17.302/2017, modificadores da Lei 9.940/95).Juntaram-se diversos fundamentos para tanto, destacando-se a caracterização como benefício fiscal, o que exigiria convênio do Confaz (consoante exigem a Constituição Federal e a Lei Complementar 24/75). Além disso se pode invocar a inaptidão de lei ordinária estadual para criar hipótese de compensação tributária fora dos limites da lei complementar nacional.3. Houve expressa repristinação da norma anterior (art. 8º da Lei 9.940/95), que não foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal.
Mas os fundamentos expostos na ADI 5.582 podem ser tidos como pertinentes, em novo julgamento, quanto à regra original e são mesmo repetidos na ADI 7.329, em curso. É dizer, as razões adotadas para dar por inconstitucional a norma mais recente devem ser levadas em conta também para se eventualmente obstaculizar a compensação com base na norma revigorada.
As duas contam em grande medida com as mesmas tintas enfrentadas pelo acórdão paradigma.4. Eis tema que reclama muita sensibilidade (diante especialmente da magnitude da expressão financeira envolta aos tais títulos, hoje na casa dos bilhões de reais) e que conduz o signatário a diferentes reflexões em face daquelas consignadas há mais de uma década, movidas agora por um distanciamento histórico (pedindo perdão pela figura hiperbólica).
Tudo a respeito dessas debêntures é intrigante e mesmo uma arguição de boa-fé (hipoteticamente a ser bradada em ação de indenização) haveria de ser meticulosamente apurada. 5. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da ADI 5.882, determinando que a decisão "tenha eficácia apenas a partir da data de deferimento da medida cautelar (15/02/2018), ficando, assim, mantidas, até a referida data, as compensações dos valores representados pelos créditos decorrentes de debêntures com débitos de ICMS realizadas com base na referida lei catarinense".Fala-se, portanto, na manutenção de compensações realizadas, mas não consta que essa fórmula de extinção do crédito tributário haja sido implementada.6. Some-se que o período de tempo ressalvado pelo Supremo Tribunal Federal (limitadamente do final de 2017 até meados de 2018) nem sequer está relacionado ao momento da aquisição.7. Reconhecimento da possibilidade do Fisco desconsiderar as debêntures da Invesc para fins de extinção de créditos tributários.8. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 0301336-49.2017.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-02-2025). -------------------------------------------------------------------------------- TRIBUTÁRIO.
OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA INVESC COMO FORMA DE GARANTIA DO DÉBITO.
ALMEJADA EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
PAPÉIS INIDÔNEOS.
PRECEDENTES. "[...] Em 17-05-2022 o plenário da Excelsa Corte não só referendou a respectiva medida cautelar outrora amplamente dilargada por nossa Corte, como quanto avançou ao mérito, cravando, por arrastamento, a impossibilidade da fruição do título para franquear passivo tributário. Era o que já resplandecia em nosso Tribunal, de que as debêntures não possuem poder liberatório. [...]". (AC n. 0312866-82.2015.8.24.0038, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-10-2022) (TJSC, Apelação n. 5027659-78.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Também não vejo como aceitar como garantia da dívida a carta fiança apresentada, emitida por Real Afiançadora, instituição pouco conhecida no mercado, cuja capacidade financeira de honrar a fiança não foi devidamente comprovada.
Quanto ao imóvel ofertado como garantia, a situação é obscura.
Começa pelo fato da matrícula não ter sido juntada.
A autora trouxe apenas uma escritura pública (cf.
Evento 1.26).
Por outro lado, a avaliação feita do imóvel é unilateral.
Também não se sabe se existem ações discutindo a propriedade e a posse do bem.
Acresça-se a isso o fato do imóvel não pertencer à autora, mas sim a terceiro.
Ausente a fumaça do bom direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - DISPENSA DEIXO de designar a audiência preliminar de conciliação a que alude o art. 334 do CPC/2015, porque os entes públicos celebram acordo apenas em situações excepcionais, o que torna oca tal solenidade na esmagadora maioria dos processos.
CITAÇÃO CITE-SE a parte ré para oferecer contestação em 15 dias (art. 335 do CPC/2015), com a ressalva de que esse prazo será contado em dobro quando a lei assim determinar (artigos 180, 183 e 186 do CPC/2015).
Sempre que for possível, a citação deverá ocorrer por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC/2015). No caso de réu particular, não havendo opção eletrônica disponível, a tentativa de citação deverá ocorrer preferencialmente pela via postal, restando como terceira opção a tentativa de citação por oficial de justiça (arts. 246 e seguintes do CPC/2015).
No caso da Fazenda Pública, não havendo opção eletrônica disponível, a citação deverá ser feita via oficial de justiça.
RÉPLICA Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em 15 dias (art. 350 do CPC/2015), com a ressalva de que esse prazo será contado em dobro quando a lei assim determinar (artigos 180, 183 e 186 do CPC/2015).
INTIMAÇÕES INTIMEM-SE as partes desta decisão.
A intimação da parte autora deverá ocorrer por meio eletrônico.
A intimação da parte ré deverá ocorrer junto com a citação. -
13/08/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50634631120258240000/TJSC
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13/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 21:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50634631120258240000/TJSC
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12/08/2025 16:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11010982, Subguia 5763993 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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30/07/2025 16:24
Link para pagamento - Guia: 11010982, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5763993&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5763993</a>
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30/07/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA - Guia 11010982 - R$ 685,36
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28/07/2025 04:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 16:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10865398, Subguia 5680994 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.740,22
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014992-23.2025.8.24.0045 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça na data de 11/07/2025. -
11/07/2025 16:32
Link para pagamento - Guia: 10865398, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5680994&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5680994</a>
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11/07/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA - Guia 10865398 - R$ 6.740,22
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11/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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