TJSC - 5102420-07.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5102420-07.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARINESIA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Examinando a procuração outorgada, percebo que essa foi assinada de forma eletrônica. O regulamento das assinaturas eletrônicas surgiu já na virada do século, com a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, mas foi somente a Lei n° 14.063/2020 que as distinguiu em três tipos, a saber, a assinatura eletrônica simples, avançada e a qualificada, in verbis: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I - assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Apesar de superior hierarquicamente, a assinatura qualificada só é exigível nas seguintes hipóteses, conforme o suso Diploma: Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. [...].§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;II - (VETADO);III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo;V - (VETADO);VI - nas demais hipóteses previstas em lei. É dizer, via de regra, não se faz necessário a apresentação de documento certificado pelo ICP-Brasil, sendo possível a utilização de outros sistemas em procurações outorgadas para ajuizamento de ações judiciais, desde que demonstrados elementos que atestem sua autenticidade, tais como foto da parte autora; identificação de IP; token; geolocalização e e-mail, etc.
Todavia, o documento anexo não cumpre quaisquer dos mencionados requisitos, limitando-se a própria assinatura eletrônica, sem qualquer certificação oficial ou outros indícios de legitimidade. Desse modo, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da petição (CPC, arts. 103, 104 e 321, parágrafo único).
Intime-se. -
29/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:50
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:42
Juntada de Petição - MARINESIA DOS SANTOS (SC045573 - DAVID EDUARDO DA CUNHA)
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:14
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5102420-07.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/07/2025. -
27/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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27/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINESIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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