TJSC - 5064979-26.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5064979-26.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)APELADO: ZULMA MIRANDA BUENO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por BANCO SAFRA S A por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que homologou a prova produzida, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, os contratos indicados na exordial, sob pena de busca e apreensão ou outras medidas coercitivas e multa (Tema Repetitivo 1000/STJ).
Em decorrência do princípio da causalidade, deve a instituição financeira ré arcar com os consectários sucumbenciais, na medida em que apresentou resistência ao requerimento extrajudicial, bem como à pretensão deduzida em juízo (Súmula 59 do TJSC).
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC)" (evento 48, SENT1, do primeiro grau). Embargos de declaração (evento 34, EMBDECL1, do primeiro grau) foram acolhidos (evento 48, SENT1, do primeiro grau), mas sem acarretar efeitos infringentes.
Em suas razões recursais, alegou ter apresentado os documentos solicitados dentro do prazo estabelecido pelo juízo de origem, inexistindo motivo para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Asseverou, ainda, que deve ser observado o princípio da causalidade, salientando que foi o autor quem deu causa ao ajuizamento da ação. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 64, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - A parte autora ajuizou "ação de exibição de documentos" objetivando a apresentação de contratos de empréstimo consignado celebrado com o réu em que as parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário. Ocorre que a relação entre as partes certamente atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que leva a inarredável conclusão de que, caso o consumidor realmente se sinta lesado de alguma forma em seus direitos e ajuíze eventual ação declaratória de inexistência de relação jurídica e/ou de reparação de danos, o ônus da exibição do contrato no feito cognitivo exauriente caberá ao fornecedor dos serviços.
Nesse contexto, nem sequer se vislumbra interesse processual a ser tutelado na via eleita pela parte. Ainda que assim não fosse, insta registrar que a parte demandante não demonstrou satisfatoriamente a resistência do banco réu em fornecer-lhe a documentação nestes autos solicitada, já que o pedido administrativo formulado não está acompanhado de comprovante de pagamento de taxas exigidas e houve a juntada dos contratos pela parte ré logo com a contestação da presente demanda e em manifestação posterior. Além disso, deixou-se claro que, relativamente a dois ajustes específicos, a parte não tinha a documentação.
Desta feita, não se pode afirmar que houve realmente pretensão resistida a justificar o ajuizamento da ação, muito menos a condenação do réu ao pagamento da verba honorária de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade.
Inclusive, o mencionado entendimento restou sumulado por este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo" (Súm. n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial) Pensar de forma diversa importaria, com efeito, incentivar o manejo de demandas de massa sem qualquer propósito ou finalidade, em que parece pretender o consumidor, em comportamento que beira à má-fé, apenas lucrar indevidamente em virtude de eventual deslize por parte do fornecedor de serviço.
Não se podem admitir, além disso, as demandas de massa, com intuito de mera obtenção de vantagem desarrazoada, como o ganho de verba honorária sucumbencial até então tida como certa, especialmente em ações como a presente, nas quais se confia que a simples indicação de existência de relação jurídica entre as partes já é o bastante para a procedência da demanda.
Desse modo, é de ser reformada a sentença proferida na origem, pois ausente o interesse processual da parte requerente, que deve ser responsabilizada pelos ônus de sucumbência, porque deu causa imotivadamente a propositura desta demanda. IV - Com a reforma da sentença, há de ser redistribuída a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para o que se levou em consideração o labor dos causídicos em demanda de natureza simples, em trâmite há pouco menos de dois anos, incluído o período neste grau de jurisdição.
Fica suspensa a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista a embargada ser beneficiário de gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1, do primeiro grau).
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba, porquanto é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). -
05/09/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZULMA MIRANDA BUENO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 57 do processo originário (31/07/2025 09:59:20). Guia: 10971134 Situação: Baixado.
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05/09/2025 20:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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05/09/2025 20:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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