TJSC - 5004083-39.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004083-39.2025.8.24.0103/SC AUTOR: ELENICE MARIA DE SOUZA FARIASADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM Certifico, inicialmente, sendo caso de insuficiência ou incorreção do preenchimento dos dados obrigatórios no sistema Eproc, ilegíveis ou em desacordo com as normas da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 05/2018, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Certifico que os autos digitais devem estar necessariamente instruídos com as seguintes peças processuais: e) Se há pedido de justiça gratuita no feito, devem ser juntados pela parte documentos que comprovem, (ou se juntados não foram suficientes) ex: recibos de pagamento de salário ou extrato de pagamento de benefício, se houver, ou documentos que comprovem a renda mensal, relativos aos últimos três meses (inclusive do cônjuge/companheiro se existente) e, no caso de inexistência de vínculo empregatício, documentos aptos a demostrar a situação econômica familiar; b) cópias das duas últimas declaração de IRPF; c) declaração de propriedade imobiliária; d) declaração do Detran de ausência/existência de propriedade de veículo, com demonstrativo de avaliação da tabela FIPE, etc; Certifico, ainda, que por se tratar de processo eletrônico, os documentos devem ser categorizados no sistema conforme o disposto na Resolução Conjunta GP/CGJ nº 05/2018, art. 12, III, o qual determina que é de responsabilidade do usuário do sistema "a exatidão das informações prestadas e a categorização das petições e documentos consoante tabela de classificação atualizada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina".
Desse modo, fica a parte ativa intimada e advertida para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda/complementação da petição inicial, com todos os documentos indispensáveis constantes no rol acima (salvo se já juntados), para adequadamente instruir seu pedido, ciente de que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição pelo(a) magistrado(a).
Por fim, para facilitar o andamento processual automatizado, sugere-se ao(à) Dr(a).
Advogado(a) o cadastro da petição com as informações como "EMENDA DA INICIAL" (Tipo Documento), "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL" (Tipo de Petição). -
16/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENICE MARIA DE SOUZA FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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