TJSC - 5001230-66.2016.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:42
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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29/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001230-66.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729)EXECUTADO: ALINOR BORNHOFENADVOGADO(A): LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574) DESPACHO/DECISÃO Da penhora sobre faturamento de empresa.
O art. 866 do CPC possibilita a penhora sobre faturamento de empresa se o executado não possuir bens ou, possuindo-os, forem de difícil liquidação ou insuficientes para saldar a dívida, o que também é consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado (Tema 769. j. 18/04/2024).
No caso vertente, não se concebe outra alternativa para a satisfação da dívida senão a penhora sobre faturamento.
Isso porque, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para saldar a dívida.
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a penhora em 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa em questão (Ev. 136), até atingir o valor atualizado da dívida. 2) Nomeio como administrador o sócio administrador da empresa, que depositará até o dia 30 de cada mês a quantia supramencionada, com balancete mensal contábil, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3) O descumprimento dessa determinação será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e importará em multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). -
28/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 00:15
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:03
Juntada de Petição
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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06/02/2025 23:33
Juntada de Petição
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06/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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27/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 17:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL S.A. - EXCLUÍDA
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27/12/2024 17:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 125
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27/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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03/12/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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02/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:48
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
14/10/2024 15:12
Juntada de Petição
-
03/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
30/09/2024 16:17
Juntada de Petição
-
25/09/2024 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
20/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Petição
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
27/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
21/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
02/08/2024 10:12
Juntada de Petição
-
24/07/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 08:43
Decisão interlocutória
-
04/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
17/06/2024 23:40
Juntada de Petição
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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17/05/2024 17:05
Juntada de Petição
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
08/05/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:10
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
06/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 19:37
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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05/12/2023 20:25
Juntada de Petição
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/11/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.023,72
-
14/11/2023 08:56
Expedição de Alvará
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13/11/2023 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/11/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/10/2023 17:56
Juntada de Petição
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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09/10/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2023 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/05/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/04/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000003806999. Valor transferido: R$ 1.960,49
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13/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 22:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
01/03/2023 22:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALINOR BORNHOFEN)
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24/02/2023 13:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:05
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
19/10/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
06/10/2022 12:43
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:05
Juntada de Petição
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/09/2022 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/09/2022 15:53
Expedição de Alvará
-
16/09/2022 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2022 17:20
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Transitado em Julgado - 15/09/2022 15:55:40)
-
16/08/2022 20:58
Juntada de Petição
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20/07/2022 23:45
Juntada de Petição
-
30/06/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2022 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2022 12:50
Expedição de ofício - 1 carta
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05/04/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2022 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
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16/02/2022 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/02/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 16:01:16). Refer. Evento 32
-
11/12/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 16:01:16). Refer. Evento 31
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11/12/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 16:01:16). Refer. Evento 30
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13/11/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/10/2021 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2021 18:02
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2021 14:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
29/09/2021 14:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALINOR BORNHOFEN)
-
23/09/2021 06:24
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
12/09/2021 19:04
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSURBA01 para FNSURBA07) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
09/06/2021 19:51
Decisão interlocutória
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04/05/2021 11:54
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNUBA01 para FNSURBA01) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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24/04/2021 16:43
Alterada a parte - retificação - CNPJ alterado de 00.***.***/0401-42: BANCO DO BRASIL SA para 00.***.***/0001-91: BANCO DO BRASIL S.A.
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24/06/2020 12:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/06/2020 03:50
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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04/09/2019 07:47
Conclusos para decisão Bacenjud
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04/09/2019 07:46
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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08/07/2019 15:20
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.10116237-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2019 15:03
-
12/06/2019 16:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0523/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 3079 Página:
-
10/06/2019 18:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0523/2019 Teor do ato: Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, confor
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09/06/2019 14:58
Determinado a citação/notificação - Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC.
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29/05/2019 17:17
Conclusos para despacho
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29/05/2019 14:47
documento digitalizado
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29/05/2019 14:45
Juntada de Procuração
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29/05/2019 14:45
Juntada de Petição
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29/05/2019 14:44
Juntada de documento
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29/05/2019 14:44
Juntada de documento
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09/08/2018 13:06
Informação - SAJ - 1336/18 - DIGESC
-
29/06/2018 18:50
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0004882-89.2010.8.24.0008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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