TJSC - 5027900-34.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027900-34.2022.8.24.0008/SC APELANTE: LEVEDIR EDITE PEDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por L.
E.
P. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5027900-34.2022.8.24.0008 ajuizada por contra B.
B.
S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 94, SENT1 - autos de origem):
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LORENI HAUSMANN nesta ação contra BANCO AGIBANK S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu encargo ficará suspensa enquanto não houver modificação da sua condição econômica, pelo prazo de cinco anos, período após o qual se extinguirá a obrigação, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a parte ré para informar, em 15 dias, os dados da sua conta bancária.
Após expeça-se o alvará liberando o valor remanescente para a parte requerida.
Havendo contrato depositado em Juízo, deverá a parte ré retirá-lo em no máximo 15 dias depois de intimado desta sentença, sob pena de o documento ser eliminado após o trânsito em julgado da sentença..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 94, SENT1 - autos de origem): I – RELATÓRIO LEVEDIR EDITE PEDRO ingressou com a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BMG S.A, qualificados, alegando, em síntese, que a assinatura no contrato de empréstimo formalizado junto ao banco réu é falsa, requerendo lhe sejam devolvidos, em dobro, os valores indevidamente desocntados em seu benefício previdenciário.
Formalizou demais pedidos de praxe e juntou documentos (ev. 1).
Foi deferido o benefício de justiça gratuita ao autor (ev. 4).
Citado, o banco réu apresentou contestação (ev. 11) na qual arguiu, em linhas gerais, que a contratação é legítima, assim como os dscontos.
Anexou o contrato e requereu a improcedência do pedido.
No ev. 59 foi invertido o ônus da prova.
Ante a notícia de falsidade de assinatura, deferiu-se a perícia grafotécnica.
Porém, mesmo intimado pessoalmente (ev. 68), o autor não compareceu ao ato (ev. 84) dizendo apenas que "se confundiu com a data" (ev. 90).
O banco réu requereu a restituição do valor dos honorários pericias e extinção da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Inconformada, a parte apelante sustentou que a sentença deve ser anulada pelo cerceamento de seu direito de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, a despeito da realização da prova pericial necessária para o deslinde do feito.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 99, APELAÇÃO1 - autos da origem).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 106, CONTRAZAP1 - autos da origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante nesta Corte de Justiça.
Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Cerceamento de Defesa O autor suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a imprescindibilidade da realização de prova pericial para a aferição da autenticidade da assinatura presente no contrato.
O cerne da questão jurídica cinge-se à contratação indevida de empréstimo via cartão de crédito consignado, que acarretou em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
O contrato impugnado foi registrado sob o n. 15830088, com limite no valor de R$ 1.927,00, e parcelas de R$ 71,36 cada, com inclusão na competência de 12/2019, conforme extrato do benefício previdenciário (evento 1, EXTR6), sendo que o autor comprovou o desconto de ao menos 21 parcelas até o ajuizamento da ação (evento 1, HISCRE10).
Ainda, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa (67 anos ao tempo da contratação), recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.732,25, e os descontos comprometeram cerca de 4,11% do seu benefício.
Em contestação (evento 11, CONT1 - autos da origem), e para comprovação da relação jurídica, o réu anexou "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG" referente ao contrato impugnado, constando assinatura digital e selfie do autor (evento 11, OUT5 - autos da origem), o que foi impugnado pelo autor em sede de réplica (evento 15, RÉPLICA1 - autos da origem).
Em razão da divergência da narrativa das partes, foi designada a realização de perícia para atestar a veracidade da assinatura digital constante no pacto trazido aos autos (evento 28, DESPADEC1 - autos da origem).
Nomeado perito e designada data, foi determinada a intimação pessoal do autor para comparecer no dia e local indicados para a coleta/realização da perícia.
Contudo, apesar de devidamente intimada pelo procurador e por carta de aviso de recebimento (evento 68, AR1 - autos da origem), o autor não compareceu ao local para a realização da perícia, conforme informou a perita nomeada nos autos (evento 84, INF1 - autos da origem).
Intimados para se manifestarem, o autor compareceu aos autos para informar que "confundiu as datas e por tal motivo não compareceu.
Requer-se a redesignação do ato e nova intimação para comparecimento, caso o juízo compreenda pela possibilidade" (evento 90, PET1 - autos da origem).
Ato contínuo, houve a prolação da sentença de improcedência, de forma antecipada, na qual restou consignado que " 2.1. Julgo antecipadamente o feito por entender que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais constantes dos autos, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. 2.2. A celeuma processual cinge-se na existência da pactuação do contrato de nº 59270647; cartão (plástico) 5259.1219.6087.7595; número de matrícula 055.401.949-3; código de adesão (ADE) 59270647; e código de reserva de margem (RMC) 15830088 vinculado ao benefício previdenciário.
A parte ré arregimentou na peça defensiva o instrumento devidamente assinado (ev. 11, Outros4).
Entretanto, embora o autor tenha mencionado em suas petiç~eos que a assinatura constante no instrumento não é sua, foi designada a prova pericial e encaminhado ofício de intimação ao seu endereço.
Contudo, apesar de intimado pessoalmente por AR (ev. 68) o autor não compareceu à perícia (ev. 84).
Deveras, intimado para justificar a ausência no ato (ev. 90), o autor apenas disse que se confundiu com a data, demonstrando claramente seu descomprometimento com a máquina Judiciária que se moveu para atendê-lo, inclusive com a perita que deslocou-se do Rio de Janeiro para efetuar o ato presencialmente nesta Comarca." (evento 94, SENT1- autos de origem).
Destarte, conforme se depreende da narrativa acima, ao contrário do que afirma o autor em seu recurso, a prolação da sentença de forma antecipada não ocorreu em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e tampouco cerceou o seu direito de defesa.
Foi a sua própria desídia em comparecer à perícia designada nos autos que obstou a realização de prova pericial que já havia sido designada nos autos.
Alegar que fez confusão com as datas não é justificativa plausível apta a sustentar pleito para realização de nova perícia, principalmente considerando-se que o autor simplesmente não compareceu ao local designado, seja no dia agendado, ou em outro, como tenta afirmar com a alegação de confusão de datas.
Em caso similar, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE SUPRESSIO.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA.
AUTOR QUE NÃO COMPARECEU, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O ATO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO.
PRESUNÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, DE VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA REQUERIDA.
JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018107-69.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023).
Portanto, não tendo o autor comparecido na perícia designada nos autos, da qual foi devidamente intimado, correta a conclusão operada pelo juízo a respeito da validade da contratação, a qual, diga-se de passagem, sequer foi objeto deste recurso.
Desta forma, a sentença recorrida não merece reparo, porquanto não há se falar no cerceamento de defesa do autor.
Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu-se os requisitos para o arbitramento da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC: (...) 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (...) Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, devendo a verba honorária ser majorada em 2% (dois por cento). A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação. -
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027900-34.2022.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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29/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:21
Alterado o assunto processual - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEVEDIR EDITE PEDRO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/08/2025 14:29
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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28/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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