TJSC - 5001251-78.2024.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50725854820258240000/TJSC
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09/09/2025 18:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 50725854820258240000/TJSC
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03/09/2025 14:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11225923, Subguia 5887690 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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27/08/2025 14:19
Link para pagamento - Guia: 11225923, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5887690&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5887690</a>
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27/08/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - DETONI PESCADOS EIRELI - Guia 11225923 - R$ 685,36
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21/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 17:49
Juntada - Extrato Subconta - 3402342530<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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11/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/08/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001251-78.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO: DETONI PESCADOS EIRELIADVOGADO(A): DEONILO PRETTO JUNIOR (OAB SC016266) DESPACHO/DECISÃO 1.
DETONI PESCADOS EIRELI apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que a execução fiscal é nula por ausência de citação válida, pois o AR foi recebido por pessoa estranha ao quadro societário e funcional da empresa.
Disse que tal fato impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em constrição patrimonial indevida. Ao final, requereu o seguinte: ANTE O EXPOSTO, requer-se a V.
Exa. que a presente exceção seja recebida e processada com os documentos que a acompanham, a fim de ser julgada procedente, com o reconhecimento da nulidade da citação pelos motivos e provas inequívocas aqui apresentadas e, por consequência, todos os demais atos praticados a partir dos Eventos 4 e 5, especialmente o despacho do Evento 13 que terminou a realização do SISBAJUD, e a efetivação da ordem na forma do Evento 16, o qual tornou a indisponibilidade do valor de R$ 10.623,21 constante das contas bancárias de titularidade da executada, e que deve ser imediatamente liberado em seu favor, pois, à executada/excipiente deverá ser oportunizado apresentar bens para garantia do Juízo e posterior oferecimento de embargos à execução. (evento 22, EXCPRÉEX2) Intimado, o exequente impugnou (evento 29, IMPUGNAÇÃO1). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da ausência de nulidade da citação O excipiente alega nulidade da execução fiscal por ausência de citação válida, sob a justificativa de que o AR foi recebido por pessoa estranha ao quadro societário e funcional da empresa.
Disse que tal fato impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em constrição patrimonial indevida.
A Lei de Execução Fiscal tratou da citação em seu art. 8º, determinando que o ato será realizada por correio com aviso de recepção: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Ainda que o ofício (evento 5, AR1) seja assinado por pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa, é fato incontroverso que a correspondência foi entregue no endereço comercial do devedor.
Além disso, a jurisprudência considera válida a citação quando recebida por pessoa que, no contexto do local, aparenta ter vínculo com o destinatário, especialmente em prédios comerciais com recepção compartilhada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (1) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ATO CITATÓRIO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A ENTREGA NO ENDEREÇO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE PODE SER RECEBIDO POR TERCEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, II, DA LEI N. 6.830/1980.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO DE FALTA DE RELAÇÃO COM O ENDEREÇO NO QUAL A CITAÇÃO FOI CONCRETIZADA. (2) PENHORA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA.
CONSTRIÇÃO QUE NÃO RESGUARDOU O VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
QUANTIA IMPENHORÁVEL.
ART. 833, X, DO CPC.
LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "[...] Conforme entendimento consolidado pela corte cidadã, "a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (ar), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço" (stj, (resp 1168621/rs, segunda turma, rel. min. mauro campbell marques, j. 26-4-2012) [...] 2. a carta citatória foi direcionada ao endereço que constava do cadastro do contribuinte, sendo sua responsabilidade mantê-lo atualizado no cadastro municipal, de modo que ausente qualquer mácula no ato de citação. 3. decisum reformado. honorários recursais incabíveis" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038542-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, J. 27-10-2022).2. [...]. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 5013000-36.2023.8.24.0000, j. 22/08/2023).
Ademais, é evidente que o executado teve ciência inequívoca da demanda, tanto que apresentou esta exceção de pré-executividade, exercendo plenamente seu direito de defesa.
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu/executado supre a ausência ou eventual nulidade da citação.
Além disso, não se demonstrou qualquer prejuízo concreto, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
Em que pese a alegação em sentido diverso, para que a citação seja considerada válida a Lei nº 6.830/80 exige apenas que o ofício seja encaminhado para o endereço do devedor.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação.
A tramitação processual ocorreu de forma regular e observou a legislação vigente. É a decisão. 3.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
22/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:24
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050952034. Valor transferido: R$ 655,28
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25/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050952026. Valor transferido: R$ 24,53
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25/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000050952042. Valor transferido: R$ 9.943,40
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24/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 15:14
Juntada de Petição - DETONI PESCADOS EIRELI (SC016266 - DEONILO PRETTO JUNIOR)
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24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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21/02/2025 18:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DETONI PESCADOS EIRELI)
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21/02/2025 17:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/01/2025 18:56
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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06/12/2024 10:54
Decisão interlocutória
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15/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DETONI PESCADOS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 15:19
Expedição de ofício - 1 carta
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14/08/2024 18:31
Decisão interlocutória
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06/08/2024 05:13
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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