TJSC - 5056235-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5056235-82.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: CRISTAL COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251) ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
15/08/2025 12:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0203
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5056235-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CRISTAL COMERCIO DE DIVISORIAS LTDAADVOGADO(A): LUIZ RICARDO VERAN JUNIOR (OAB SC029251)ADVOGADO(A): LIZIANY NIERO VERAN (OAB SC022099)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTAL COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação desconstitutiva para revisão contratual c/c exibição incidental de documentos n. 5058503-35.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1, dos autos originários): O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que a parte adversa poderá dilapidar o seu patrimônio no curso do feito, o que justificaria a constrição de bens em sede de tutela de urgência.
Contudo, mesmo que por inanição da parte ré, a ausência do contrato impossibilita a analise plena do pedido de tutela, assim impossibilitando o deferimento deste pedido.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR.
MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, "CAPUT", DA LEI PROCESSUAL ("FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA").
PRETENSÃO FULCRADA EM MERAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANOBRAS FRAUDULENTAS, DE PRÁTICA DE ATOS DE INSOLVÊNCIA OU DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO POR PARTE DO POLO ACIONADO.
ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO OBSERVADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA "ACTIO" NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. (TJSC, AI 5063800-68.2023.8.24.0000, Rel.
Des. Mariano do Nascimento, j. 22/02/2024).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de contrato nos autos do processo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Nesse aspecto, destaco que coaduno do entendimento emanado pelo magistrado singular, no sentido de que a ausência da juntada do instrumento negocial entabulado entre as partes impede a aferição das abusividades indicadas pela recorrente.
Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE). Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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22/07/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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19/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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19/07/2025 16:13
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/07/2025 18:20
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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18/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/07/2025 13:59:12). Guia: 10879008 Situação: Baixado.
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18/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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