TJSC - 5018951-38.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 18:21
Despacho
-
06/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:58
Audiência de conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO - 19/09/2025 16:30
-
30/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:58
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
-
24/07/2025 04:40
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018951-38.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MOVEIS ITAIPAVA LTDAADVOGADO(A): ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC).
Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC).
A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC).
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4.
Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 5.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 7.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 9.
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 10.
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. 12.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 13.
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 10:20
Determinada a citação
-
14/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053418-68.2025.8.24.0930
Luiz Antonio da Luz
Banco Bmg S.A
Advogado: David Eduardo da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/04/2025 14:37
Processo nº 5015564-24.2022.8.24.0064
Iranilda Alves de Amorim Costa Pinto
Lucas Alberto de Souza Teixeira
Advogado: Mariana Guimaraes Cascaes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2022 18:33
Processo nº 5010482-91.2025.8.24.0036
Sara Basso Rodrigues Dorta
Robison Leandro da Silva
Advogado: Felipe Oyarzum Ocanha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 11:10
Processo nº 5009904-31.2025.8.24.0036
Sandro Correa Rosa
O Mediador.net LTDA
Advogado: Juliana Gomes Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 12:28
Processo nº 5047985-54.2023.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Divertida Comercio de Confeccoes LTDA
Advogado: Jerson Frederico Seemund
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2023 15:28