TJSC - 5016570-96.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 18:49
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO CESAR DA SILVA FARACO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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12/08/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016570-96.2025.8.24.0020/SC AUTOR: PEDRO CESAR DA SILVA FARACOADVOGADO(A): LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750)ADVOGADO(A): VANIO FREITAS (OAB SC030335)ADVOGADO(A): RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) ATO ORDINATÓRIO Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que incluiu a 1ª Vara desta Comarca como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço que: a) compete à parte autora, no ato do ajuizamento do feito fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 do Código de Processo Civil.
Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em sendo pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados.
Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) as audiências e sessões no Juízo 100% digital ocorrerão EXCLUSIVAMENTE por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução citada. e) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada.
O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução.
Fica intimada, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo), para as comunicações oficiais do processo. -
16/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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16/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 12:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CUA04CV01 para UUG0101)
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:40
Terminativa - Declarada incompetência
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11/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO CESAR DA SILVA FARACO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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