TJSC - 0001183-19.2000.8.24.0048
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:58
Baixa Definitiva
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21/08/2025 03:26
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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13/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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03/08/2025 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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28/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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25/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001183-19.2000.8.24.0048/SCEXECUTADO: RENE XAVIERADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO FREIBERGER (OAB SC019270)SENTENÇA3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4.
Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios.
FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5.
Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo.
EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7.
Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado.
Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud.
Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. -
24/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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08/05/2025 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 99
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11/04/2025 14:00
Expedição de ofício - 1 carta
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10/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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10/04/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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31/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/03/2025 13:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 86
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08/03/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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27/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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26/02/2025 02:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENE XAVIER)
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25/02/2025 16:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/02/2025 15:05
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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20/02/2025 15:04
Expedição de ofício - 1 carta
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20/02/2025 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDEN DE AGUIAR CALDEIRA - EXCLUÍDA
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20/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDEN DE AGUIAR CALDEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/01/2025 18:16
Decisão interlocutória
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21/10/2024 19:44
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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01/10/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/09/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/10/2023 11:47
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSUREF01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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21/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2022 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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05/10/2020 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/09/2020 03:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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25/09/2020 03:55
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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06/02/2020 13:24
Processo transferido de Vara - Transferido da 2ª Vara para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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06/02/2020 13:24
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 2ª Vara para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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27/02/2018 14:38
Conclusos para decisão interlocutória
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27/02/2018 14:01
Juntada de documento
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10/11/2017 10:15
Juntada
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14/09/2017 13:16
Recebidos os autos
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14/07/2014 16:37
Conclusos para despacho
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14/07/2014 16:11
Juntada de carta precatória
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14/07/2014 14:32
Recebidos os autos
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18/07/2012 16:04
Decisão interlocutória - SAJ - Ajuste correcional
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18/07/2012 15:42
Concluso para despacho - SAJ - Desconsiderar esta movimentação em razão da inclusão do ajuste correcional datado de 18/07/2012
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18/07/2012 15:11
Aguardando envio para o Juiz
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10/07/2012 16:03
Juntada de impugnação - Impugnação a Exceção de Pré-Executividade.
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04/07/2012 13:42
Aguardando outros
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03/07/2012 15:10
Recebimento - SAJ
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26/06/2012 15:00
Carga ao Advogado
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26/06/2012 15:00
Aguardando envio para o Advogado
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19/06/2012 16:15
Aguardando manifestação do Autor - Intimação do despacho.
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05/06/2012 17:35
Recebimento - SAJ
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17/04/2012 15:07
Despacho outros - R.h. Intime-se o credor para, querendo, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de fls. 116/127, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Balneário Piçarras (SC), 17 de abril de 2012. Alexandre Murilo
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29/03/2012 14:45
Concluso para despacho - SAJ
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28/03/2012 17:05
Aguardando envio para o Juiz
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27/03/2012 17:03
Juntada de exceção de pré-executividade
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27/03/2012 17:03
Certificado outros - Certifico que renumerei as páginas destes autos a partir da nr. 65 a página de nr.115.
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27/03/2012 15:34
Aguardando outros
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27/02/2009 13:21
Carta precatória expedida - SAJ
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02/12/2008 18:10
Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Execução Fiscal
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14/11/2008 13:06
Certificado outros - Certifico que , conforme despacho de fls.retro inclui os nomes de Eden de Aguiar Caldeira e do Sr. Rene Xavier no pólo passivo do presente processo.
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13/11/2008 18:10
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Distribuído Local: 2ª Cartório - 13/11/2008
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25/07/2008 18:45
Aguardando cumprir despacho
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04/07/2008 18:30
Recebimento - SAJ
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26/06/2008 15:12
Decisão interlocutória - SAJ - Diante do exposto, determino a inclusão do nome do Sr. Eden de Aguiar Caldeira e do Sr. Rene Xavier no pólo passivo do presente processo, ex vi do art. 135, III do CTN, devendo o cartório realizar as devidas alterações. Expe
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09/05/2008 15:04
Concluso para despacho - SAJ
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07/05/2008 13:25
Aguardando envio para o Juiz
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07/05/2008 13:08
Juntada de petição
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02/05/2008 13:21
Aguardando outros
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02/04/2008 16:17
Recebimento - SAJ
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02/04/2008 14:30
Processo redistribuído por direcionamento
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02/04/2008 14:30
Redistribuição de processo - saída
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02/04/2008 14:10
Remessa à Distribuição
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28/03/2008 13:51
Aguardando envio à Distribuição
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28/03/2008 13:50
Recebimento - SAJ
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04/05/2007 17:02
Remessa à Fazenda Pública
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04/05/2007 16:58
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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27/09/2006 16:12
Recebimento - SAJ
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27/09/2006 16:01
Recebimento - SAJ
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26/04/2006 09:19
Carga ao Advogado
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26/04/2006 09:17
Aguardando envio para o Advogado
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28/11/2005 14:07
Ato ordinatório-Cível - Intime-se o credor, para se manifestar sobre o retorno da carta precatória retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Piçarras, 23 de novembro de 2005. Anselmo Luiz Fagundes Escrivão Judicial
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28/11/2005 14:05
Juntada de carta precatória
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12/07/2002 17:17
Ofício expedido - SAJ
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21/05/2002 09:48
Juntada de outros - Juntadaz de e-mail.
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12/04/2002 10:33
Carta precatória expedida - SAJ
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05/03/2002 17:14
Aguardando outros - Fazer Carta Precatória.
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14/03/2001 13:57
Aguardando outros
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13/02/2001 14:39
Concluso para despacho - SAJ
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25/01/2001 13:41
Carga ao Advogado
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12/12/2000 14:14
Aguardando decurso do prazo
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04/12/2000 13:29
Ofício expedido - SAJ
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25/09/2000 15:45
Intimação/Notificação
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26/07/2000 14:24
Aguardando outros
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18/07/2000 16:23
Aguardando outros
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20/06/2000 09:54
Aguardando outros
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06/06/2000 17:32
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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