TJSC - 5099291-91.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50776078720258240000/TJSC
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5099291-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LEONIR ANCINIADVOGADO(A): JULIANA CARLA DE JESUS (OAB SC063783) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Por fim, encargo acessórios, como tarifas, seguro etc, não tem expressividade para descaracterizar a mora, segundo entendimento jurisprudencial: "(...) RECLAMO DA DEMANDADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
VALOR ADIMPLIDO INEXPRESSIVO.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA (TEMA 972/STJ). DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MORA CARACTERIZADA.
BUSCA E APREENSÃO E PROTESTO.
LICITUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5002875-63.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022).
Para a descaracterização da mora, então, seria indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade e, mesmo nesse ponto, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, aplicável apenas em situações extraordinárias, desde que evidenciada elevada desproporcionalidade das contraprestações assumidas, ocasionando vantagem exagerada para a instituição financeira, o que não demonstra ser o caso dos autos, em análise perfunctória.
Registra-se que a parte autora teve ciência dos encargos contratuais aplicados desde o início da relação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos, e, ao assinar o contrato, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida.
A revisão dos pactos demanda a presença de elementos objetivos que afastem a presunção de equilíbrio contratual (art. 421-A do CC) ou diante de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas por causa superveniente (art. 6º, V, do CDC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELO IPCA.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.
EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÍNDICE LIVREMENTE ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEVE SER MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5029806-83.2022.8.24.0000, Rel.
Desa.
Eliza Maria Strapazzon, j. 26/09/2023).
Além disso, a análise deve ser feita de forma sistemática, considerando o contrato em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas (art. 51, caput e § 1º, do CDC), de modo que, para o momento, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
02/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 18:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11175202, Subguia 5858132 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 456,01
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20/08/2025 19:02
Link para pagamento - Guia: 11175202, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5858132&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5858132</a>
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20/08/2025 19:01
Juntada - Guia Gerada - LEONIR ANCINI - Guia 11175202 - R$ 456,01
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20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR ANCINI. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:46
Decisão interlocutória
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12/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5099291-91.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:25
Decisão interlocutória
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21/07/2025 21:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR ANCINI. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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