TJSC - 5050074-55.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:53
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 43.985,70
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23/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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22/07/2025 08:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 22/07/2025 08:49:04
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22/07/2025 08:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050074-55.2023.8.24.0023/SCEXEQUENTE: MAURO AMARAL CALDEIRA DE ANDRADAADVOGADO(A): KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB SC004390)EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)SENTENÇA2.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais.
Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V ? se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI ? se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 4.
Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observado os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 5.
As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC).
Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento.
O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 6.
O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. -
21/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:27
Deferida a destinação de valores - Complementar ao evento nº 57
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21/07/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:07
Juntada de Petição
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27/01/2025 10:27
Juntada de Petição
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25/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 42.243,57
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04/12/2024 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/12/2024 12:54:39)
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15/10/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2024 15:10
Juntada de Petição
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17/06/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.417,99
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17/05/2024 18:45
Expedição de Alvará
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16/05/2024 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:18
Decisão interlocutória
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17/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2024 14:58
Juntada de Petição
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30/01/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.350,50
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14/12/2023 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2023 15:25
Expedição de ofício - 1 carta
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06/11/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2023 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 16:42
Decisão interlocutória
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24/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 15:40
Despacho
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03/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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