TJSC - 5078538-84.2023.8.24.0930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/07/2025 09:18
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078538-84.2023.8.24.0930/SC AUTOR: CELESTINO KALESKIADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ CARLINI (OAB SC004538)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CELESTINO KALESKI em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual se discute a validade do(s) contrato(s) que deu(eram) causa a descontos no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora.
Nos termos do art. 357, I, II e III, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, com a resolução das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova: Preliminares Da ausência de pretensão resistida A parte ré alega a necessidade de extinção dos autos em razão da ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa.
Contudo, o prévio requerimento administrativo é requisito apenas nas hipóteses em que há meios extrajudiciais adequados para a tutela do direito, como ocorre nas demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240) e nas ações do seguro obrigatório (DPVAT), conforme Súmula 37 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual".
Nas demais situações, a alegação de inépcia da inicial por ausência da pretensão resistida não goza de amparo legal.
Isto porque, não se pode impor a parte que resolva administrativamente suas pretensões, sob pena de afronta aos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo quando a própria parte requerida contesta em juízo o direito alegado pela parte autora.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Da inépcia da petição inicial Destaco que a petição inicial é apta, haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC.
Assinalo que o pedido deve ser interpretado conforme a integralidade do conteúdo da peça inaugural, para fins de aferição da pretensão e seus limites objetivo e subjetivo, conforme art. 322, § 2º, do CPC. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Em relação à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o art. 99, §3º do CPC confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, de forma que, tendo a parte requerida impugnado o benefício concedido, tem o ônus de fazer prova para derruir a presunção legal, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, afasto a preliminar.
Saneamento O feito tramitou regularmente até o momento, não há nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de fraude na assinatura do(s) pacto(s) que deu(ram) origem aos descontos do(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora; b) a disponibilização do crédito na conta bancária da parte autora; c) a ocorrência de dano moral e eventual quantum indenizatório.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial.
No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes.
Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, inc.
III, e 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) à parte passiva incumbirá provar a existência e validade do(s) contrato(s) e autenticidade da(s) assinatura(s) nele(s) aposta(s); b) à parte ré incumbe também a demonstração da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, mediante a apresentação de comprovantes de transferência ou crédito bancário que indiquem a titularidade da conta beneficiária; c) caso apresentados tais comprovantes, caberá à parte autora o ônus de apresentar os extratos bancários da conta em seu nome que abranjam o período de suposto crédito (ao menos cinco dias antes e cinco dias depois da data indicada), a fim de demonstrar que os valores não foram por ela recebidos. d) quanto ao dano moral, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do alegado abalo a direitos de personalidade, mediante prova de fatos concretos que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da contratação impugnada.
Tal distribuição observa o disposto no art. 373 do CPC, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, e busca viabilizar a adequada instrução do feito, com observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Com efeito, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de provar a sua veracidade, consoante disposto no art. 429, II, do CPC. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente obrigatório: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720) E, por decorrência do ônus processual atribuído, incumbe também à parte ré o adiantamento dos honorários periciais em sua integralidade, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPESA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCONFORMISMO DO BANCO.
ENCARGO DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DO DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO ENDOSSADO NAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como se sabe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inc.
II, CPC).
Nesse mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1846649/MA, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Como decorrência lógica, recai sobre aquele que produziu o documento de autenticidade impugnada não só o ônus da sua higidez, como, também, os custos da perícia designada para tal finalidade. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057757-52.2022.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022) (Agravo de Instrumento n. 5058406-80.2023.8.24.0000, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024).
Destaco, pois relevante, que, por se tratar de ônus processual (e não de dever ou obrigação), caso apresentado o(s) pactos(s), a parte ré poderá optar entre produzir a prova pericial, arcando com os honorários do perito, ou deixar de produzi-la, assumindo, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão.
Pelo exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e o seu meio de produção, fundamentando objetivamente a sua relevância para o esclarecimento da controvérsia.
Eventual inércia das partes acarretará julgamento antecipado.
Com as manifestações ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação das provas pleiteadas ou para o julgamento, conforme o caso. -
11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:02
Decisão interlocutória
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26/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para RCPUN01)
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17/02/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:59
Terminativa - Declarada incompetência
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13/02/2025 08:55
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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10/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:06
Juntada de Petição
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23/05/2024 10:41
Juntada de Petição
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15/05/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2024 18:04
Juntada de Petição
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23/04/2024 14:58
Juntada de Petição
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23/04/2024 10:32
Juntada de Petição
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22/04/2024 16:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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05/04/2024 12:33
Expedição de ofício - 1 carta
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26/03/2024 10:22
Juntada - Guia Cancelada - CELESTINO KALESKI - Guia 6737399 - R$ 596,42
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26/03/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELESTINO KALESKI. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 17:57
Determinada a citação
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06/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
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06/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 14:38
Juntada - Guia Gerada - CELESTINO KALESKI - Guia 6737399 - R$ 596,42
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02/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELESTINO KALESKI. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/10/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 17:20
Gratuidade da justiça não concedida
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16/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELESTINO KALESKI. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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