TJSC - 5099279-77.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5099279-77.2025.8.24.0930/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: GEOVANI ZANELLAADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 04/09/2025 - Juntada de certidão -
06/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 07:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5099279-77.2025.8.24.0930/SC AUTOR: GEOVANI ZANELLAADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), como na espécie, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º).
Na hipótese focalizada, a parte autora, dentre outros requerimentos, fundamenta a necessidade de suspensão das cobranças até a repactuação de suas dívidas, com base na Lei n° 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. O superendividamento, a teor do disposto no § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pode ser definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Sobre o assunto, lecionam Claudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem: "O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.051) O referido diploma legal representa um avanço na defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana, pois visa a resguardar as condições mínimas de subsistência daqueles que não conseguem mais adimplir seus débitos.
Para tanto, a Lei n.º 14.181/2021 instituiu mecanismos de repactuação por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem aviltar a dignidade do devedor.
Contudo, a pretendida suspensão imediata das cobranças contraria a própria sistemática do instituto.
Explico.
O procedimento de repactuação de dívidas inicia-se com o pleito de designação de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, assegurando-lhes a oportunidade de debate e negociação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de uma fase eminentemente autocompositiva, na qual não há pretensão declaratória ou condenatória a ser antecipada.
Comentando a nova legislação, ensinam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento.
Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória.
Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência."(Manual do Direito do Consumidor. 11. ed.
São Paulo: Método, 2022. p. 837) É somente após a audiência conciliatória infrutífera que surgirá a possibilidade de repactuação forçada e eventual revisão e integração contratual, com a consequente suspensão temporária dos débitos, desde que assim provoque a parte autora: "Com relação ao credor que, comparecendo à audiência, não concordar com a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de propor um novo processo contra ele, ainda com o mesmo objetivo maior, qual seja, conseguir uma forma de pagamento parcelado de sua dívida que ao mesmo tempo seja de possível realização e não afete seu mínimo existencial.
Não se pode negar que a redação do art. 104-B, caput, do CDC deixa dúvida a respeito da necessidade de um novo processo ou se o novo procedimento poderia ser adotado, sempre que necessário, após a realização da audiência conciliatória.
O que não deixa margem para dúvida é a necessidade de provocação expressa do consumidor, de forma que sem ela não haverá uma conversão automática de procedimento e muito menos a instauração de um novo processo de ofício." (Idem, Ibidem, p. 847) Com efeito, compreendo que o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais.
Primeiro há tentativa de conciliação judicial ou administrativa (CDC, arts. 104-A e 104-C).
Somente depois se inicia a repactuação dos instrumentos contratuais (CDC, art. 104-B).
Desse modo, o pleito autoral de suspensão das operações financeiras, à luz do § 4º do art. 104-B, mostra-se prematuro, pois busca antecipar os efeitos de uma segunda etapa processual ainda não instaurada.
Melhor sorte não assiste à parte autora também no tocante à limitação de descontos conforme margem consignável, uma vez que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção não abarca deduções em conta-corrente (REsp n° 1863973/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022, grifei).
Já a argumentação sobre a retirada do nome da parte dos órgãos de restrição ao crédito e suspensão de execuções é genérica.
Ora, as medidas constituem direitos legítimos dos fornecedores, para proteger o mercado de consumo.
Não houve, aqui, demonstração de impacto prejudicial específico com os registros.
Como reforço de argumento, friso que inexistem nos autos elementos capazes de evidenciar qualquer irregularidade na contratação das operações financeiras ou na efetivação os descontos realizados, sendo inviável concluir, neste estágio processual, violações pelos credores na oferta do crédito, com o condão de legitimar eventual revisão-sanção.
Também não houve apresentação de todos os dados relativos aos débitos assumidos, formas de pagamento e encargos contratados, acompanhado dos respectivos contratos, o que obsta o exame de abusividades.
Assim, flagrante a carência de probabilidade do direito e necessidade de indeferimento da tutela.
Por fim, conforme Enunciado 41 do FONAMEC – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, "caso o consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal". Destarte, impõe-se a suspensão do processo e a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação da audiência de conciliação, privilegiando-se a etapa pré-processual prevista em lei. III – Isso posto: a) ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. b) SUSPENDO o presente processo e determino o encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a solenidade deverá ser aprazada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. Designada a audiência, inclua-se o feito no localizador "DTR cumprir urgente". Os valores relativos aos honorários dos mediadores estão dispostos na Resolução n° 18/18 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 300,00 a hora (nível de remuneração avançado). Advirtam-se os credores sobre a necessidade de comparecer à solenidade, pois o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, caput e § 1º).
Intime-se a parte autora. -
04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:20
Audiência de mediação - designada - Local 0 | Mediação e Conciliação On-Line - 08/12/2025 16:00
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04/09/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TELMO TADEU CARDOSO VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 13:28
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA06 para ESTCEJ01)
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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24/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:47
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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04/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:31
Determinada a intimação
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5099279-77.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/07/2025. -
21/07/2025 20:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEOVANI ZANELLA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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