TJSC - 5053869-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053869-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: JUCELIA MARTINS MILDEADVOGADO(A): MARIA GEOVANI PILLATI PEREIRA (OAB SC008259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo por instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, Dr. Rodrigo Climaco Jose, que manteve a multa fixada.
Em suas razões recursais, aduz, em suma, que: a) não é possível prefixar a multa sem descumprimento efetivo; b) a multa deve ser reduzida a R$ 100,00 por dia de descumprimento ao invés dos R$ 200,00 fixados; c) a contagem da multa deve ocorrer em dias úteis.
Com as contrarrazões (evento 13), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2.
Fixação da multa antes do descumprimento efetivo No tocante à matéria, extrai-se da decisão combatida: Ademais, não há absolutamente nenhum problema em o Magistrado, antevendo a possibilidade de descumprimento, já arbitrar as astreintes, até porque o próprio devedor já terá ciência das consequências com bastante antecedência.
E no presente caso, o INSS foi intimado para cumprir a obrigação e, neste cumprimento, pagá-las, de forma que houve obediência à Súmula 410 do STJ.
De fato, extrai-se do processamento da ação cognitiva que a tutela de urgência foi deferida, sem fixação de multa e com prazo suficiente de 30 dias, encerrado em 06/03/2025 (evento 7), sobrevindo antes disso a sentença que novamente determinou o restabelecimento (evento 21) com a fixação de multa em aclaratórios se ultrapassado o prazo vindouro em 06/03/2025, já que boa parte do lapso havia transcorrido (evento 34), o que não impediu o descumprimento, causando um despacho específico para a comprovação de implementação do benefício em 20/03/2025 (evento 41), ocorrendo a implementação retroativa a 03/2025 com base em determinação de 1 a 02/04/2025 (evento 45).
Conforme apontado pela agravada, trata-se de questão preclusa, pois o momento oportuno para arguir a tese de fixação da multa antes do descumprimento efetivo era a data da fixação defendida como indevida, consistente no julgamento dos aclaratórios.
Em situação paragonável: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA IMPUGNADA.MÉRITO.REDUÇÃO DO VALOR E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DAS ASTREINTES E REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXAME INVIÁVEL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.JUROS MORATÓRIOS SOBRE ASTREINTES.
VEDAÇÃO (STJ, EDCL NO RESP 1.748.507/PE).
INCIDÊNCIA DETERMINADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR IRRECORRIDA E MANTIDA POR CONTA DA PRECLUSÃO (...) (TJSC, Apelação n. 5000081-91.2013.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2021).
Ainda, não se trata de medida precipitada, pois houve o descumprimento mesmo com três intervenções para a implementação da benesse, que ocorreu somente na quarta decisão judicial. 3.
Minoração do valor diário Sobre o ponto, traz a interlocutória combatida: Ressalta-se, ainda, que não há nenhuma desproporcionalidade no arbitramento das astreintes, até porque o valor é módico (R$ 200,00 por dia) e está-se tratando de pagamento de verba alimentar, em que a necessidade da parte é imediata.
O patamar das astreintes impostas no presente caso encontra-se dentro do parâmetro comumente fixado por este Sodalício de R$ 100,00 a R$200,00 por dia de atraso, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSS. DETERMINAÇÃO LIMINAR DE IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DADO.
AUTARQUIA QUE RELUTOU EM CUMPRIR A ORDEM.
IMPOSIÇÃO DA MULTA. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU EM 34 O NÚMERO DE DIAS DE ATRASO E REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA R$ 200,00.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA R$ 50,00.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ARBITRADO PELO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.O objetivo das astreintes "não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012257-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INACOLHIDA.
MULTA DE ASTREINTES FIXADA EM R$ 200,00 POR DIA DE ATRASO. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE.
PRETENDIDA MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO QUE SE AMOLDA AO VALOR COMUMENTE ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022936-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-07-2023).
Conforme trazido nas contrarrazões, a autarquia não aponta como implicaria em valor exacerbado o valor da obrigação, de R$ 200,00 por dia de descumprimento, totalizando 26 dias segundo a exequente, o que ainda foi limitado pelos aclaratórios ao máximo de R$ 10.000,00, totalizando a cobrança de "R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais)", montante inferior ao principal de "R$ 11.798,36 (onze mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos)" (evento 1). 4.
Contagem em dias úteis Tendo em vista que os aclaratórios que definiram a multa não especificaram se esta recairia em dias úteis ou não, trata-se de matéria que pode ser tratada neste momento processual.
Quanto ao tópico, colige-se do julgado objurgado: Por fim, as astreintes devem ser contadas em dias contínuos, e não úteis, até porque a obrigação era de implementação de benefício previdenciário, sendo importante lembrar à autarquia que a alimentação da parte não se dá em dias úteis, mas todos os dias.
Por isso, determinou-se que as astreintes incidissem em cada dia corrido, e não útil.
Com efeito, a decisão de aclaratórios cita o prazo de 30 dias para o INSS cumprir a decisão sem multa, contado em dias úteis, pois correspondes a 43 dias corridos.
Quanto à contagem para aplicação de multa, silencia se haveria a contagem em dias úteis ou não.
Nesse passo, esta Corte de Justiça entende que a contagem deve ser feita em dias úteis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DO BENEFÍCIO ANTECIPADAMENTE CONCEDIDO.
MULTA DIÁRIA APLICADA.
MONTANTE REDUZIDO NA ORIGEM. VALOR QUE DEVE SER CONTABILIZADO SOMENTE SOBRE OS DIAS ÚTEIS.
TOTAL DE QUATROCENTOS E TRINTA DIAS DE ATRASO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DETERMINADO NA ORIGEM. REDUÇÃO QUE ACARRETARIA EM VALOR INEXPRESSIVO E INCENTIVARIA A AUTARQUIA A REPETIR A SITUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."'O prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual - sobretudo diante das consequências jurídicas de natureza processual que poderão advir do seu descumprimento -, computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015.' (STJ, Min.
Marco Aurélio Bellizze)" (TJSC, Apelação n. 5001598-72.2022.8.24.0038, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 7-11-2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030549-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS.
ASTREINTES.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.
ATENDIMENTO DA ORDEM LIMINAR, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO INICIAL, QUE FOI ELASTECIDO. CONTAGEM ADEMAIS, QUE SE DÁ EM DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTES DO STJ.
PENALIDADE INAPLICÁVEL.
DECISUM REFORMADO, PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO E JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044252-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023).
Incontroversa a cobrança entre 07/03 e 01/04 do ano de 2025, não contados os fins de semana e ausentes feriados em dias úteis neste lapso, excluem-se dos dias de descumprimento o total de 8 dias (correspondentes a 8 e 9, 15 e 16, 22 e 23 e 29 e 30 de março), minorando o total de dias de desobediência dos 26 dias requeridos na exordial para 18 dias, de modo que as astreintes perfazem R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). 5.
Sucumbência Originalmente, a autarquia não foi condenada quando rejeitada a impugnação, pois esta ocorreu "Sem honorários" (evento 27).
Acolhida em parte a impugnação, a exequente é isenta nos termo do art. 129 da LBPS. 6.
Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a contagem do prazo de descumprimento em dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
01/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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26/08/2025 17:54
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 17:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB2 -> GPUB0203
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24/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053869-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: JUCELIA MARTINS MILDEADVOGADO(A): MARIA GEOVANI PILLATI PEREIRA (OAB SC008259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo por instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, Dr. Rodrigo Climaco Jose, que rejeitou a impugnação.
Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a multa foi trazida antes do descumprimento efetivo, que pode ser minorada e que deve ser contada em dias úteis.
Ao fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo "pois prosseguirá o processo para o pagamento do valor indevido de multa, até mesmo com a possível expedição de requisição de pagamento" (evento 1, 2G). É o relatório.
Passo a decidir.
Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.
A parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo.
Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/15, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC/15: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Também dispõe o art. 995 do CPC/15: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055).
Tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos, pois o agravante alega que "prosseguirá o processo para o pagamento do valor indevido de multa, até mesmo com a possível expedição de requisição de pagamento" (evento 1, 2G), mas a decisão expressamente gizou que "Preclusão a decisão, expeça-se a RPV, nos termos do tópico 1" (evento 27).
Assim, independentemente da plausibilidade das teses recursais, fato é que não há perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo capaz de ensejar a concessão da carga suspensiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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16/07/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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11/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:07
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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11/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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11/07/2025 10:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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