TJSC - 5000469-37.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000469-37.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: ROGER ALCANTARA DE FARIAADVOGADO(A): CESAR D AVILA WINCKLER (OAB SC006681)ADVOGADO(A): DANILO LINHARES COSTA (OAB SC008346)EMBARGANTE: RICARDO DALCANALE BORNHAUSENADVOGADO(A): CESAR D AVILA WINCKLER (OAB SC006681)ADVOGADO(A): DANILO LINHARES COSTA (OAB SC008346)EMBARGANTE: LAB PROMOCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): CESAR D AVILA WINCKLER (OAB SC006681)ADVOGADO(A): DANILO LINHARES COSTA (OAB SC008346) DESPACHO/DECISÃO 1.
RICARDO DALCANALE BORNHAUSEN e LAB PROMOCOES E EVENTOS LTDA opuseram embargos de declaração acoimando de omissa e contraditória a sentença proferida neste processo (ev. 25), sob o argumento de que "não há dúvida, pois, que, contraditoriamente ao que foi decidido pela r. sentença, o Juízo estava garantido, não havendo razão para a rejeição liminar dos Embargos à Execução".
Finalizaram pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 35). É o relatório. 2. Trata-se de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida na decisão objurgada, a fim de amoldá-la ao entendimento da parte embargante.
Sem razão, todavia, porquanto os fundamentos jurídicos e fáticos encampados pela autoridade judiciária são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura da decisão atacada, não dando margem às pechas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Se a parte embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, deve buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, inocorrentes na espécie.
Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível.
De mais a mais, os embargos declaratórios também não servem para provocar o magistrado a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum recorrido, até porque "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.218.650/SP, j. 01/06/2020).
Finalmente, para evitar tumulto processual, toda e qualquer discussão relacionada à garantia do juízo sempre deveria ser feita diretamente nos autos da execução fiscal, e não nos respectivos embargos.
Essa medida da praxe forense busca assegurar a correta tramitação processual, evitar duplicidade de análise e garantir maior celeridade e segurança na prestação jurisdicional.
A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA TOTAL DO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a garantia parcial do juízo e determinou ao embargante a sua complementação, sob pena de indeferimento da inicial.
A agravante alegou vulnerabilidade financeira e solicitou a dispensa do depósito integral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica da empresa justifica a dispensa da garantia total do juízo para fins de oposição de embargos à execução fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a exigência de garantia da execução prevista no art. 16, § 1.º, da LEF, salvo prova inequívoca da ausência de patrimônio disponível e de insuficiência financeira do executado.4.
A penhora parcial via Sisbajud não comprova, por si só, a impossibilidade da empresa em garantir o juízo.5. "[...] O simples fato de a embargante estar em recuperação judicial, por si só, não a exime de garantir previamente o juízo nos embargos à execução fiscal, sendo imperiosa a comprovação do risco de comprometimento do procedimento recuperacional [...]"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041021-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-09-2023).6. "Não se menoscaba novel posicionamento da Corte Cidadã chancelando mitigação ao art. 16 da Lei de Execução Fiscal, que, a seu turno, exige garantia do juízo para admissibilidade da peça autônoma de resistência. Tal salvo-conduto, porém, só vigora caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo." (TJSC, Apelação n. 5100081-85.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-06-2024).IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido. (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AI nº 5079784-58.2024.8.24.0000, j. 18/02/2025). É a decisão. 4.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, à míngua dos requisitos legais. 5. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário pelas partes e depois de observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
14/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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22/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000469-37.2025.8.24.0940/SCEMBARGANTE: ROGER ALCANTARA DE FARIAADVOGADO(A): CESAR D AVILA WINCKLER (OAB SC006681)ADVOGADO(A): DANILO LINHARES COSTA (OAB SC008346)EMBARGANTE: RICARDO DALCANALE BORNHAUSENADVOGADO(A): CESAR D AVILA WINCKLER (OAB SC006681)ADVOGADO(A): DANILO LINHARES COSTA (OAB SC008346)EMBARGANTE: LAB PROMOCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): CESAR D AVILA WINCKLER (OAB SC006681)ADVOGADO(A): DANILO LINHARES COSTA (OAB SC008346)SENTENÇA5.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 6. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte embargante. 8.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. 9. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 10.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. -
18/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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01/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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09/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:49
Determinada a intimação
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10/04/2025 19:37
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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14/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 19:02
Determinada a intimação
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04/02/2025 09:31
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:24
Juntada de Petição
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03/02/2025 19:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAB PROMOCOES E EVENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/02/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO DALCANALE BORNHAUSEN. Justiça gratuita: Requerida.
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03/02/2025 19:22
Distribuído por dependência - Número: 50469901720218240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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