TJSC - 5019469-06.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:19
Baixa Definitiva
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11/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 17:18
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU02CV
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07/08/2025 17:18
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 50%. Parte: MICROCLINICA INFORMATICA LTDA
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07/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:18
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 50%. Parte: SANTA RITA INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA
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07/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.364,68
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06/08/2025 16:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU02CV -> DCJE
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06/08/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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05/08/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jean Everton da Costa em 05/08/2025 14:48:46
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05/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 18:36
Juntada - Extrato Subconta - 2600859100<br> Tipo de Extrato: TUDO
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04/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 18:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001604-38.2025.8.24.0050/SC, 5001744-72.2025.8.24.0050/SC, 5017077-93.2025.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 20
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04/08/2025 18:24
Juntada - Extrato Subconta - 2600859100<br> Tipo de Extrato: TUDO
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04/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 22
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03/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 10:23
Homologada a Transação
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29/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 17:18
Juntada de Petição - MICROCLINICA INFORMATICA LTDA (SC030749 - wilson luiz stadnick)
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17/07/2025 13:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICROCLINICA INFORMATICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019469-06.2025.8.24.0008/SC AUTOR: SANTA RITA INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "Ação de Sustação de Protesto c/c Inexigibilidade do Débito" ajuizada por SANTA RITA INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. em face de MICROCLÍNICA INFORMÁTICA LTDA., com pedido de tutela de urgência em caráter liminar para prevenir o 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Blumenau/SC de lavrar o protesto dos títulos nº(s) 592 e 1847, bem como prevenir de igual forma o 3º Tabelionato de Notas e Protestos de Blumenau/SC em relação aos protestos nº(s) 1846 e 593, ou, já tendo sido lavrados, ser imediatamente cancelados e seus efeitos suspensos.
Alega que, há mais de duas décadas as empresas do grupo Obenaus (o qual integra), mantém relação contratual contínua com o réu.
Nos últimos meses, este apresentou valor dos serviços superior ao normalmente cobrado.
Afirma ter sido surpreendida com a cobrança de débitos pretéritos, vencidos desde dezembro/2024, no valor total de R$ 11.240,00, todavia, aduz que tais serviços cobrados nunca foram prestados.
Por fim, informou ter rescindido a relação contratual diante dos acontecimentos recentes.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 300, que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Compulsando os autos, observo que a relação entre as partes era extensa, porquanto há mais de duas décadas firmavam parceria advinda de boa-fé e confiança, restando dúvida em relação aos serviços supostamente não prestados.
Ademais, não vislumbro no momento a probabilidade do direito, hipótese essencial para possibilitar a concessão da tutela. No caso em apreço, é imperioso o contraditório a fim de questionar sobre a efetiva existência do débito e a alegada cobrança indevida.
Colaciono entendimento do TJSC sobre o tema: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC/15 E AOS REQUISITOS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP.
REPETITIVO N. 1.061.530/RS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Para que o banco se abstenha de inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, a ação judicial deve questionar a existência do débito, total ou parcial (primeiro requisito), além de demonstrar que a alegada cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (segundo requisito) e haver o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, nos termos arbitrados pelo magistrado (terceiro requisito). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS).
CRÉDITO TOMADO COM RECURSOS LIVRES DA CASA BANCÁRIA E NÃO VINCULADO AOS RECURSOS DO BNDES.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA.
SEGUNDO REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
ACERTO DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. A inexistência de abusividade incidente no período de normalidade contratual - constatada à luz da jurisprudência firmada pelo STJ - acarreta a ausência de verossimilhança das alegações para fins de concessão da tutela antecipada consubstanciada na determinação de exclusão ou abstenção do banco em promover a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e na manutenção da posse do veículo objeto do contrato ao autor, tampouco justifica a autorização para o deposito judicial do valor incontroverso das parcelas devidas. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034698-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
Friso ainda que, embora tenha apresentado caução, depositando o montante integral convertido em título (R$ 11.240,00), este fato, por si só, não culmina necessariamente na obrigação de concessão da tutela de urgência.
Por conseguinte, atento aos requisitos da tutela de urgência, vejo que a probabilidade do direito não restou evidenciada a contento, a ponto de sacrificar o contraditório. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 3.
No prazo da contestação e da réplica, devem as partes dizer: (A) se tem interesse na composição judicial e, nesse caso, podem apresentar diretamente nos autos acordo devidamente assinado; (B) ou indicarem se querem seja designada data para audiência de conciliação/mediação e, nesse caso, devem informar os números de telefone celular e endereços de e-mail das partes e de seus procuradores para que, oportunamente, sejam encaminhados os links de acesso à plataforma da audiência virtual por meio de videoconferência e/ou aplicativo de WhatsApp; (B) indicarem as provas que desejam produzir e, sendo prova oral, apresentar o rol de testemunhas. 4.
No caso de requerimento de designação de audiências de conciliação/mediação, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação da respectiva audiência.
Desde já advirto as partes que o não comparecimento injustificado das partes, ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC. 5.
Pedidos de designação de perícia e/ou prova oral e/ou preliminares serão analisados por ocasião do saneamento dos autos.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 9
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11/07/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.240,00
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18/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10656463, Subguia 5564816 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 354,04
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17/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:20
Link para pagamento - Guia: 10656463, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5564816&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5564816</a>
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16/06/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - SANTA RITA INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA - Guia 10656463 - R$ 354,04
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16/06/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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