TJSC - 5041980-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041980-45.2025.8.24.0930/SCRELATOR: CYD CARLOS DA SILVEIRAEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXEREADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 05/09/2025 - Custas Satisfeitas -
05/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 12:33
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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05/09/2025 12:32
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: JOSANA ROMANINI SAADE
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05/09/2025 12:32
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: DAIANE DASUKE SAADE
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05/09/2025 12:32
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: ANDERSON CLEITO ROMANINI SAADE
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05/09/2025 12:32
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: ERVATEIRA OURO LTDA
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05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:32
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE
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05/09/2025 11:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/09/2025 11:36
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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19/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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10/08/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 52.273,13
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07/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 05/08/2025 17:24:38
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05/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSANA ROMANINI SAADE. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE DASUKE SAADE. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON CLEITO ROMANINI SAADE. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERVATEIRA OURO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:25
Homologada a Transação
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04/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:07
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041980-45.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXEREADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, antes de expedida a citação, a empresa executada efetuou depósitos nos autos que, aparentemente, se tratam da possibilidade de pagamento parcelado do débito na forma do art. 916 do CPC.
Todavia, até o momento a executada não apresentou petição nos autos, nem constituiu advogado.
Intimado, o exequente apresentou manifestação alegando que os valores depositados não atendem aos requisitos do art. 916 do CPC, uma vez que não incluem as custas processuais e os honorários advocatícios (evento n. 17). É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas." No caso dos autos, verifica-se que apesar de efetuar o depósito de 30% do valor da dívida, a parte executada tomou por base o valor lançado na exordial, sem incluir os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Portanto, para que seja possível deferir o parcelamento da dívida, é imprescindível que os valores devidos sejam complementados, nos exatos termos do art. 916 do CPC.
Isso posto, CITEM-SE os executados, nos termos do despacho inicial.
A executada ERVATEIRA OURO LTDA deverá ser citada pelo domicílio judicial eletrônico. Na ocasião, a empresa executada deverá ser cientificada, também, de que, caso opte pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC, deverá, dentro do prazo para oposição de embargos à execução, efetuar o depósito referente à complementação do pagamento da entrada e das parcelas subsequentes, sob pena de indeferimento do pleito de parcelamento.
Intime-se e cumpra-se. -
11/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:52
Determinada a citação
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03/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.273,66
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03/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.273,96
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05/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 28.866,90
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03/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2025 09:48
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:46
Determinada a citação
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28/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10051664, Subguia 5221322 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.789,73
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25/03/2025 15:28
Link para pagamento - Guia: 10051664, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5221322&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5221322</a>
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25/03/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE XANXERE CRESOL XANXERE - Guia 10051664 - R$ 2.789,73
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25/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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