TJSC - 5037989-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:51
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 07:41
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
02/09/2025 07:41
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO PAN S.A.
-
02/09/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte DANIEL FERNANDO NARDON, Guia 11271185, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5912010
-
02/09/2025 07:41
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. DANIEL FERNANDO NARDON - Guia 11271185 - R$ 360,48
-
02/09/2025 07:41
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ELZA GOMES
-
01/09/2025 12:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
01/09/2025 11:48
Transitado em Julgado
-
01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZA GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 11:47
Transitado em Julgado
-
01/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL FERNANDO NARDON. Justiça gratuita: Indeferida.
-
01/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL FERNANDO NARDON. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 12:33
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
26/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
07/08/2025 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037989-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ELZA GOMESADVOGADO(A): MIRELA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB SC075201)ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça impede que se modifique, de ofício, disposições contratuais.
Sobre o assunto: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381).
O Código de Processo Civil, por sua vez, exige a formulação de pedido certo e determinado em seus arts. 322 e 324.
Por essas razões, não se concebe o ajuizamento de ação revisional de contrato sem a indicação detalhada daquilo que se pretende revisar ou com a pretensão genérica de afastar cláusulas ditas ilegais.
Há a necessidade da detalhamento dos encargos impugnados e, dispondo a parte autora de documentos emitidos pela instituição financeira, da efetiva demonstração da sua cobrança ou da sua contratação.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INACOLHIMENTO.
COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
REBELDIA IMPROVIDA (TJSC, AC 5028325-73.2019.8.24.0038, Rel.
José Carlos Carstens Kohler, j. 23/06/2020). 1.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 30 dias, apresentando pedido certo e determinado dos encargos contratuais que pretende revisar, apontando, se possível, em que documento são cobrados/contratados, bem como acostando o contrato nos autos e especificando as cláusulas que pretende controverter, sob pena de extinção. 2.
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. -
24/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 09:50
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 15:47
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 00:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZA GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/03/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017357-14.2024.8.24.0036
Claudia Daniele Ristow Bitencourt
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Advogado: Mauri Mendes Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2024 15:24
Processo nº 5001238-41.2020.8.24.0028
Companhia Catarinense de Aguas e Saneame...
Izalete Zampoli
Advogado: Priscila Cardoso Borges Pavan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2023 19:03
Processo nº 5001378-65.2025.8.24.0104
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Brenda de Andrade Ramos
Advogado: Gein1C3P2G Comandante
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 13:55
Processo nº 5001375-13.2025.8.24.0104
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Itacir Pompeo da Silva Junior
Advogado: Gein1C3P2G Comandante
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 13:49
Processo nº 5027113-07.2025.8.24.0038
Aat Representacoes LTDA
Ds8 Consultoria e Participacoes LTDA
Advogado: Irene de Fatima Hummel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 18:08