TJSC - 5007452-44.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007452-44.2025.8.24.0005/SCRELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHOAUTOR: ROBERTO ALMADA DEMARCHIADVOGADO(A): RUAN SILVA ANDRADE (OAB SC049492)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 17/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007452-44.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ROBERTO ALMADA DEMARCHIADVOGADO(A): RUAN SILVA ANDRADE (OAB SC049492) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o AR retornou sem cumprimento (motivo: "não procurado, "ausente" ou "recusado").
Assim, na forma da Portaria nº 03/2024, a parte interessada fica intimada para, em 15 dias, recolher a condução do Oficial de Justiça para reiteração da diligência por mandado. -
03/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 23:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007452-44.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ROBERTO ALMADA DEMARCHIADVOGADO(A): RUAN SILVA ANDRADE (OAB SC049492) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" ajuizada por ROBERTO ALMADA DEMARCHI contra FUAD KAIRUZ JUNIOR ao argumento de que em 06 de novembro de 2019, firmou contrato com o requerido, tratando da venda do veículo Audi R8 5.2 V10 GT, ano/modelo 2011/2012, com código RENAVAM nº 393353010, chassi WUA9NB421CN900089, placa GBT 0089, gasolina, cor laranja, duas portas, com 560 cavalos de potência, valorado em R$ 851.200,00.
Sustenta que, em que pese a tradição do veículo ter ocorrido na data acordada, até o momento não houve a transferência do veículo perante os órgãos de trânsito.
Seguiu asseverando que o réu está inadimplente com o pagamento das parcelas do veículo, valores que estão sendo cobrados nos autos n. 5012187-96.2020.8.24.0005, bem como com multas e imposto que recaem sobre o automóvel.
A partir daí, busca a concessão de tutela de urgência para "obrigar o réu a efetivar a imediata transferência do veículo e das dívidas advindas deste para o seu nome, no prazo a ser estipulado por este r.
Juízo, sob pena de multa diária". 2. Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso concreto, não há como deferir de plano o pleito formulado, pois inexiste perigo de dano, certo que o contrato foi firmado em 06/11/2019, ou seja, há quase 06 anos, o que afasta a urgência da medida.
Além disso, o deferimento do pleito antecipatório praticamente resultaria no esvaziamento do mérito da ação, na medida em que o pedido de tutela final a ele se equipara, o que caracterizaria a antecipação do julgamento do litígio sem que a parte ré tivesse ao menos conhecimento da lide, esbarrando na hipótese prevista pelo art. 300, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou, in casu, traga dificuldades para o restabelecimento da situação primitiva, o que certamente aconteceria na hipótese dos autos.
Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA LIVRE DE GRAVAMES EM FAVOR DO AUTOR DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA HAVIDO ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
ARGUMENTO DE QUE A DEMANDADA SE NEGOU A LEVANTAR O GRAVAME E A FORNECER OS DOCUMENTOS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL.
REJEIÇÃO.
RECIBOS DE PAGAMENTO JUNTADOS À INICIAL QUE INDICAM QUE EM ALGUNS MESES AS PRESTAÇÕES FORAM PAGAS COM ATRASO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE DÉBITO IMPAGO A TÍTULO DE ENCARGOS DA MORA.
NECESSIDADE DE COMPLETA APURAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO QUE PODE OCASIONAR PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007380-82.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 06/08/2020) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL SEM SUBSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PERANTE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO COMPETENTE.
INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR AVIADO PELO ALIENANTE.
INSURGÊNCIA DESTE.TUTELA DE URGÊNCIA.
ALMEJADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEICULO, ATUALMENTE REGISTRADO EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, A QUAL TERIA ENTREGUE O BEM COMO PAGAMENTO AO ORA AUTOR/AGRAVANTE, O QUAL, POR SEU TURNO, DE USO DE PROCURAÇÃO, NEGOCIOU-O EM FAVOR DO REQUERIDO.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DANO IMINENTE E GRAVE.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 123, §1º E 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040136-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). Portanto, deferir, nesta fase processual de rasa cognição, os pedidos formulados a título de tutela de urgência (principal e subsidiário) seria temerário, antevendo-se imperioso o contraditório para aquilatar melhor as circunstâncias em que o negócio foi realizado.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados. 3. Nada obstante a indicação legal de realização de prévia audiência de conciliação (art. 334 do CPC/2015), o mais razoável, na intenção de impor ao feito a mais ágil tramitação possível, é determinar apenas a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, com a ressalva de que oportunamente se avaliará a conveniência da designação de audiência de conciliação, tanto mais porque o STJ tem orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de realização de audiência de conciliação não importa em nulidade, justo que as partes podem transigir a qualquer momento (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 409.397/MG, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19/08/2014; STJ, AgRg no Ag 1.071.426/RJ, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 16/12/2010).
Cite-se1 a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (art. 335 do CPC/2015), advertida dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015). 1.
Se requerida, fica desde logo autorizada a tentativa de citação pelo WhatsApp, observadas a Circular CGJ nº 222/2020 e a Circular CGJ nº 265/2020.
Se o citando for pessoa jurídica, a citação pelo WhatsApp só será válida se realizada em nome do representante legal. -
16/07/2025 15:15
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10367735, Subguia 5403549 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 358,26
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13/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:58
Link para pagamento - Guia: 10367735, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5403549&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5403549</a>
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09/05/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - ROBERTO ALMADA DEMARCHI - Guia 10367735 - R$ 358,26
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09/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:20
Despacho
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30/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10289703, Subguia 5360080 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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29/04/2025 16:50
Link para pagamento - Guia: 10289703, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5360080&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5360080</a>
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29/04/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - ROBERTO ALMADA DEMARCHI - Guia 10289703 - R$ 355,87
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29/04/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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