TJSC - 5099709-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:51
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:46
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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04/09/2025 04:45
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 32. Parte: ALDAIR DE SOUZA
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04/09/2025 04:45
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 32. Rateio de 100%. Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.
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02/09/2025 11:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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02/09/2025 10:32
Transitado em Julgado
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01/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5099709-29.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:54
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 06:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 06:01
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:58
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/08/2025 15:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: JULIANA CIDRAL DA COSTA
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30/07/2025 09:50
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5099709-29.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) DESPACHO/DECISÃO 1. BANCO DAYCOVAL S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ALDAIR DE SOUZA, requerendo, em síntese, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. 2.
Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, após comprovada a quitação das custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Consigno que, em havendo clara oposição/resistência do possuidor ao cumprimento da medida, DEFIRO, desde logo, o arrombamento para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público.
Ressalto ainda que, caso haja a utilização da referida medida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça comunicar este Juízo imediatamente. 3.
Anote-se a restrição do veículo por meio do sistema Renajud.
Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). 4.
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar, poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do DL n. 911/69), cientificada de que, caso não seja efetuado o pagamento nesse período, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do requerente (art. 3º, §1º), que poderá promover a sua venda antecipada (art. 3º, § 1º c/c art. 2º, caput). 5. No ato do cumprimento da liminar deverá a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, a contar da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º, DL nº 911/69), mesmo se pagar integralmente o débito (art. 3º, § 4º). 6.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 7. INDEFIRO o requerimento de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos, não estando a hipótese excepcionada pelo art. 189 do CPC, e a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10944076, Subguia 5726372 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 546,23
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22/07/2025 16:08
Link para pagamento - Guia: 10944076, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5726372&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5726372</a>
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22/07/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 10944076 - R$ 546,23
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22/07/2025 16:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 22/07/2025 16:07:21)
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22/07/2025 16:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10944061, Subguia 5726365
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22/07/2025 16:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 22/07/2025 16:07:21)
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22/07/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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