TJSC - 5000474-87.2025.8.24.0575
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 06/08/2025
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000474-87.2025.8.24.0575/SC ACUSADO: LUIZ FERNANDO DA COSTA AZEVEDOADVOGADO(A): ROMEU NUNES NETO (OAB SC043415) DESPACHO/DECISÃO Na iminência de transcorrer os 90 (noventa) dias de que trata parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passo a reavaliar a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado.
A fundamentação adotada na decisão que originariamente decretou a segregação cautelar do acusado se mantém intocável, não havendo alteração fática ou jurídica relevante que implique a revogação da prisão e/ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Registro, por oportuno, que as circunstâncias do caso evidenciam conduta concretamente grave e a decisão pretérita (a que me reporto para evitar tautologia - processo 5000206-33.2025.8.24.0575/SC, evento 18, TERMOAUD1) bem esmiuçou o contexto fático, que revela o perigo da liberdade do acusado e o risco de reiteração delitiva.
Ademais, cuida-se de acusado reincidente específico na prática do tráfico de drogas, já tendo sido condenado por infração ao art. 33 da Lei 11.343/06, conforme sentença com trânsito em julgado prolatada nos autos do processo n. 5006699-76.2022.8.24.0075, circunstância, per se, apta a reforçar a necessidade de manutenção da medida de extrema ratio, diante do nítido risco de reiteração delituosa. Tal registro, sugere, pois, uma possível habitualidade do acusado na narcotraficância, a qual reforça a inadequação e insuficiência, ao menos por ora, da aplicação de qualquer medida cautelar distinta da segregação na hipótese.
Tenho que o comportamento externado pelo acusado reclama atuação estatal mais enérgica, com vistas não somente a frear a prática delitiva, como também evitar a própria sensação de impunidade, sobretudo considerando que o acusado parece não refletir sobre as consequências jurídicas de seus atos, demonstrando desprezo à atuação estatal, ao supostamente envolver-se com o comércio espúrio de maneira reiterada.
No ponto, vale consignar que a jurisprudência das cortes superiores é assente no sentido de que ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva, bem assim, garantir a ordem pública.1 Com efeito, foi apreendida variada quantidade de entorpecentes, sendo identificados como maconha e cocaína, essa última substância sabidamente nociva, de alto poder viciante e que implica em consequências devastadoras para a saúde de quem a consome. A manutenção da prisão preventiva do acusado, sob a ótica dessa magistrada, é, pois, medida impositiva no caso concreto.
Nesse particular, frisa-se que a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já asseverou, em caso semelhante, que a "[...] A gravidade concreta do delito supostamente perpetrado e a periculosidade, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e, principalmente, pelo envolvimento do paciente em outras condutas proscritas, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas."2 Por derradeiro, especificamente quanto ao deslinde do feito, cumpre ressaltar que o trâmite processual teve regular andamento (sem qualquer mora injustificada, que possa ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público), sendo certo que o prazo de duração do processo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso concreto, não podendo cingir-se à análise isolada do decurso do tempo (com a mera soma dos prazos processuais).
Na hipótese, o feito prossegue regularmente e os autos aguardam a realização de audiência instrutória já designada no evento 25.1 para o início do próximo mês, não havendo que se falar em qualquer excesso de prazo.
Não se verifica, portanto, a presença de elemento apto a derruir o substrato fático que fundamentou a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública, tampouco a afastar prova da existência do crime e os indícios de autoria que recaíram sobre o acusado (CPP, art. 312).
Nesse contexto, MANTENHO a prisão preventiva de LUIZ FERNANDO DA COSTA AZEVEDO.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da audiência instrutória designada. 1.
A respeito, vide: STJ, HC n. 581.039/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/8/2020. 2.
Nesse sentido, vide: TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5023436-88.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 26-05-2022. -
22/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 23:50
Mantida a prisão preventiva
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21/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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30/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: NAZARENO DA SILVA MATOS
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30/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/07/2025 13:23
Expedição de ofício
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30/07/2025 13:20
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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30/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA PETROWSKI ESTEVAM. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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30/07/2025 13:17
Expedição de ofício
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30/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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30/07/2025 13:15
Expedição de ofício
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30/07/2025 13:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4758241 - LUIZ FERNANDO DA COSTA AZEVEDO
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30/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 19:42
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Padrão - 17/09/2025 14:00
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29/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 18:23
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:50
Despacho
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10/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000474-87.2025.8.24.0575 distribuido para Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo na data de 17/06/2025. -
07/07/2025 18:11
Juntado(a)
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02/07/2025 14:19
Juntada de Petição - LUIZ FERNANDO DA COSTA AZEVEDO (SC043415 - ROMEU NUNES NETO)
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01/07/2025 12:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 30/06/2025
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26/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: GISELE ALVES SHOTTEN
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25/06/2025 14:28
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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25/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:27
Expedição de ofício
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25/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:33
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ FERNANDO DA COSTA AZEVEDO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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18/06/2025 12:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de VRG01TRO01 para CPVAUN01)
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17/06/2025 22:15
Distribuído por dependência - Número: 50002063320258240575/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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