TJSC - 5006475-94.2024.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006475-94.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 08055065520138240023/SC)RELATOR: Raul Bertani de CamposEXEQUENTE: ELIZABETE LAZAROTTO GAIOADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 23/07/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 11:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50671916020258240000/TJSC
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25/08/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50671916020258240000/TJSC
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05/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:46
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/08/2025 17:41
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006475-94.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: ELIZABETE LAZAROTTO GAIOADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença. 2.
A impugnação é tempestiva, pois apresentada no prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC. A fundamentação está adequada, pois há impugnação à justiça gratuita e alegação de inépcia da petição inicial, de inexequebilidade do título por necessidade de prévia liquidação e de excesso de execução (art. 535, incisos I a VI, do CPC). Recebo a impugnação. 3.
A decisão de evento 6 é omissa sobre o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
Supro a omissão.
Tem razão a parte executada. Como regra, a simples declaração da parte de que não tem condições da arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, é suficiente para fazer presumir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).
No entanto, se existirem elementos suficientes nos autos a demonstrar a inexistência de hipossuficiência, o juízo pode indeferir a benesse.
A parte executada demonstrou - sem impugnação da parte exequente - que a credora recebe mensalmente R$ 6.268,36 (evento 12.6), valor muito superior ao parâmetro de três salários mínimos comumente adotado para a concessão do benefício.
A parte exequente, ainda, não comprovou nenhum despesa extraordinária.
Por isso, indefiro a justiça gratuita à parte exequente.
Anote-se.
As custas do cumprimento de sentença são recolhidas ao final.
A parte exequente deverá adiantar eventuais despesas processuais. 4.
Deixo de analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 488 do CPC. 5.
A parte exequente reconheceu como procedente o argumento de necessidade de prévia liquidação do julgado.
Por isso, com fundamento no art. 535, inciso III, do CPC, acolho a impugnação para determinar sua realização.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Recuso, desde já, a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, que não é aplicável à execução contra a fazenda pública pela impossibilidade de cumprimento integral e imediato da obrigação.
Em caso idêntico, o Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO ESTADO.
INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AVENTADO DIREITO À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, DIANTE DA CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM A IMPUGNAÇÃO.
ART. 90, § 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, À LUZ DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012084-31.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). 6.
Não obstante o reconhecimento da inexequibilidade do título, é possível a mudança de classe processual para realização da liquidação de sentença.
Prestigia-se, assim, a razoável duração do processo e a economia processual, pois a extinção do cumprimento de sentença apenas geraria outro procedimento, agora de liquidação, sendo que os argumentos da parte exequente já estão apresentados no evento 17.
Por isso, preclusa esta decisão, retifique-se a classe processual para liquidação de sentença. 7.
Desde já, concedo à fazenda pública o prazo de 30 dias para manifestação sobre o contido no evento 17.
Se forem apresentados documentos novos pelo ente público, intime-se a parte exequente para manifestação em até 15 dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão.
Comunicações e diligências necessárias. -
17/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETE LAZAROTTO GAIO. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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06/12/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:08
Despacho
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18/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:57
Alterado o assunto processual - De: Abono de Permanência - Para: Férias
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18/10/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETE LAZAROTTO GAIO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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