TJSC - 5000324-87.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:55
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala Audiência - Vara da Fazenda - 05/09/2025 16:30. Refer. Evento 29
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26/08/2025 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000324-87.2025.8.24.0064/SC AUTOR: FERNANDA DA SILVA PINTO CRUZADVOGADO(A): DANIELA VIER BOTH (OAB SC022395) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação Acidentária movida por Fernanda da Silva Pinto Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundada na incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, visando ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à concessão do auxílio por incapacidade permanente ou do auxílio-acidente.
Os argumentos a respeito da carência da ação por falta de interesse de agir não merecem prosperar, porquanto "consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu diversos critérios acerca do interesse de agir e necessidade de prévio requerimento administrativo para a obtenção de benefícios previdenciários, 'na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão' (Recurso Extraordinário n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 3 set. 2014).
As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse é manifesto (art. 17 do Código de Processo Civil), razão pela qual dou o processo por saneado.
FIXO como pontos controvertidos: a) se a doença/lesão é incapacitante para o trabalho ou a atividade laboral da parte autora e por qual prazo; b) se a incapacidade é insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que garante a subsistência à parte autora; c) se a doença/lesão sofrida pela parte autora resultou em sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 357, II, do Código de Processo Civil).
Defiro a prova pericial requerida e nomeio para o encargo de perito o Dr.
Luciano de Mello, CRM/SC n. 9.516.
Fixo os honorários periciais em R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais), nos termos da Resolução CM n. 8 de 8 de julho de 2019, a serem antecipados pelo réu, no prazo de 60 (dias) dias (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º), sob pena requisição.
Designo o dia 05 de setembro de 2025, às 16:30 horas, para a realização da perícia judicial, na sala de audiências desta Unidade Jurisdicional.
Acrescento que a parte autora deverá apresentar, com 10 (dez dias) de antecedência em relação à data do exame pericial, os exames médicos que possui, ciente de que o não comparecimento injustificado acarretará a presunção de desistência da produção da prova pericial.
Defiro os quesitos indicados pelo INSS (evento 13).
Faculto à parte autora a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, II e III, do Código de Processo Civil).
Ficam o perito judicial e as partes cientes de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
Intimem-se e cumpra-se. -
16/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:33
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:34
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala Audiência - Vara da Fazenda - 05/09/2025 16:30
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06/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição
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10/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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07/02/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:14
Determinada a citação
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13/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA DA SILVA PINTO CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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11/01/2025 08:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/01/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:36
Juntada de Petição
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10/01/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA DA SILVA PINTO CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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10/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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