TJSC - 5003437-65.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003437-65.2024.8.24.0167/SC EXEQUENTE: VALDECIR RABELO FILHOADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não efetuou o pagamento.
Vieram os autos conclusos.
PENHORA - LINHAS GERAIS Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível.
Diante disso, serão analisados todos os pedidos do exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação.
RENAJUD 1.
Caso postulada a consulta de veículo, considerando a implementação da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP (Res.
Conjunta GP/CGJ nº 10/2020) e do robô RENAJUD, DEFIRO o pedido de utilização do sistema RENAJUD para a realização de busca de veículos em nome do executado. 2. Se comprovada a propriedade de veículos pelo devedor, via espelho do DETRAN, contanto que não haja gravame de alienação fiduciária, DETERMINO a aplicação do convênio RENAJUD (NCPC, artigo 835, inciso IV), pelo que: 2.a incontinenti, anote(m)-se a(s) constrição(ões) judicial(is) e a consequente indisponibilidade [impedimento da transferência da propriedade do(s) bem(ns) e proibição do licenciamento], bem como a proibição de circulação do(s) veículo(s), junto aos cadastros do DETRAN, via convênio RENAJUD, juntando-se eventuais informações enviadas e recebidas; 2.b considerando que o espelho gerado pelo sistema RENAJUD atende à formalidade exigida pelo artigo 838 do NCPC, equivalendo ao termo de penhora (STJ, Corte Especial, Pesp nº 1.220.410/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 09/06/2015), intime(m)-se o(s) devedor(es).
INFOJUD 1.
Ineficientes as providências anteriores visando a satisfação do débito, DETERMINO a aplicação do sistema INFOJUD, solicitando-se as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) demandado(s) junto à Receita Federal, para fins da identificação de bens penhoráveis, igualmente juntando-se as informações enviadas e recebidas, as quais devem permanecer em 'segredo de justiça', ante o sigilo fiscal previsto no artigo 198 do CTN, na forma do CNCGJ. 2. Em caso positivo (descoberta de bem/bens via INFOJUD), cumpram-se os itens supra, conforme o caso (sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou penhora de bens). 3. Em caso negativo (não descoberta de bens), intime-se o executado para que aponte bens à penhora, indicando sua localização e juntando comprovantes de propriedade, sob as penas do artigo 774, inciso V, do NCPC.
PROSSEGUIMENTO Cumpridas todas as medidas, intime-se o integrante do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). -
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:50
Decisão interlocutória
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16/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 18:32
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:27
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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23/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 08:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPBUN
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26/03/2025 08:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TIAGO PADILHA DA SILVA)
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25/03/2025 19:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 22:11
Remetidos os Autos - GPBUN -> FNSCONV
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19/02/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:31
Decisão interlocutória
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06/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:58
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 09:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 11/12/2024
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10/12/2024 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
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10/12/2024 18:37
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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02/12/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:32
Determinada a citação
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11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR RABELO FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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