TJSC - 5056669-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5056669-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NILVA MARIA KRAEMERADVOGADO(A): ANA OTILIA PAMPLONA (OAB SC040478)ADVOGADO(A): PAOLA CRISTINA SANTOS FLORES (OAB SC050781)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por NILVA MARIA KRAEMER em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo Citroën C3, placas QIN7223.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o contrato prevê capitalização composta diária de juros, sem informar a taxa efetiva diária, o que viola o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do STJ (REsp 1.826.463/SC).
Apresenta parecer técnico contábil que demonstra a cobrança de valores superiores aos devidos, com diferença de R$ 2.268,91 pagos a maior, além da inclusão indevida de parcelas vincendas e encargos não comprovados (seguro e registro).
Destaca que a notificação extrajudicial que fundamenta a mora contém assinatura que não pertence à agravante, o que compromete a validade da constituição em mora, requisito essencial para a busca e apreensão (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69).
Busca a concessão da justiça gratuita, do efeito suspensivo.
Ao final o provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 8, DESPADEC1). DECIDO. O exame do presente agravo está prejudicado.
Em análise aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença homologatória de acordo evento 49, SENT1.
Operou-se, assim, a perda superveniente do interesse recursal.
Não destoa o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA PROIBIR A COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO CONTRATO. INDEFERIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
PLEITO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058142-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
Ante o exposto, com lastro no art. 932, inc.
III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
01/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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29/08/2025 15:41
Terminativa - Prejudicado o recurso
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0501
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22/08/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Número: 50815685920258240930/SC
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20/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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31/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 10:58
Remetidos os Autos - DRI -> CAMCOM5
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31/07/2025 09:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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31/07/2025 09:29
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5056669-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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22/07/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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22/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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21/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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21/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILVA MARIA KRAEMER. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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