TJSC - 5000025-96.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000025-96.2025.8.24.0004/SC AUTOR: PRISCILA MICHELETO YANAGUITAADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)ADVOGADO(A): ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348)ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação ao LAUDO PERICIAL retro, no prazo de quinze dias, nos termos da decisão que determinou a realização da perícia. -
29/08/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000025-96.2025.8.24.0004/SC AUTOR: PRISCILA MICHELETO YANAGUITAADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)ADVOGADO(A): ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348)ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por PRISCILA MICHELETO YANAGUITA em desfavor do MUNICÍPIO DE IÇARA/SC e do ESTADO DE SANTA CATARINA, pleiteando, em apertada síntese, a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento de que necessita para o tratamento médico que lhe foi indicado.
Não havendo preliminares, remeto-me à análise do mérito.
Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel.
Des.
Ronei Danielli, Grupo de C.
Dir.
Público, j. em 09/11/2016).(grifei) A medicação pleiteada foi: Enoxaparina Sódica 40mg; que está incorporada no rol do SUS e possui registro na ANVISA.
A parte autora comprovou que requereu seu fornecimento na via administrativa, sem êxito, sob a justificativa de que o tratamento da enfermidade não estava contemplado no PCDT do medicamento, porquanto a autora não é gestante e nem puérpera (evento 1/doc.6).
Não há necessidade da comprovação da situação financeira para fins de obtenção de medicamento incorporado ao rol do SUS (IRDR nº 0302355-11.2014.8.24.0054).
Dessarte, determino a realização de prova técnica simplificada (art. 464, parágrafos 2º e 4º, do CPC), com base na documentação apresentada nos autos, observado que a doença não é ponto controverso nos autos.
Nomeio perito judicial o médico Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada, com cadastro neste Juízo, o qual já aceitou o encargo, os honorários arbitrados e a forma de pagamento, para a realização da perícia médica.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00; considerando tratar-se de perícia simplificada sem necessidade de exame físico ou anamnese do paciente; nos termos da Resolução CM nº 05/2019; observada a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com os custos da perícia.
Os honorários periciais serão pagos ao final, da seguinte forma: a) se vencida a parte autora, mediante requisição por meio do sistema AJG/PJSC; b) se vencido(s) o(s) réu(s), mediante depósito comprovado nos autos ou, então, por meio de requisição de pagamento.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso) e indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC).
Como se trata de prova técnica simplificada não haverá a apresentação de quesitos pelas partes, cingindo-se o perito a responder aos quesitos do Juízo, nos termos do art. 464, §3º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias.
Fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial.
Por fim, intimem-se as partes do laudo pericial e, caso não desejem qualquer esclarecimento do perito, apresentem desde logo suas alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público, com posterior conclusão para sentença.
O Cartório deverá promover a notificação do representante do Ministério Público para acompanhamento dos atos.
São quesitos do juízo: a) A parte autora sofre de alguma doença ou moléstia? Qual(is) (indicar o(s) CID(s))? b) O tratamento prescrito e buscado na presente ação é adequado ao tratamento da doença? Qual a sua duração? c) O tratamento buscado na presente ação é fornecido pela rede pública? d) O tratamento buscado na presente ação está registrado na ANVISA? Em caso negativo, explique o grau de eficácia do tratamento. e) Entre as alternativas eventualmente propostas pelo(s) réu(s), alguma delas pode ou não ser usada em substituição àquela buscada pela parte autora? Justifique detalhadamente. e.1) Considerando o parecer desfavorável do NATJUS ao pedido da parte autora (evento 11), concorda o perito com as conclusões apresentadas no referido laudo? Caso discorde da conclusão do NATJUS, apresente os motivos/justificativas a tanto de forma detalhada. f) Em visando a presente ação o fornecimento de medicamento(s): f.1) Qual(is) o(s) princípio(s) ativo(s) dele(s)? f.2) Há possibilidade de substituição do tratamento por medicamento(s) genérico(s) ou similar(es)? Qual(is)? Justifique detalhadamente. g) Demais considerações que entender pertinentes. -
24/07/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 08:12
Decisão interlocutória
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23/04/2025 05:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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24/01/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 09:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:57
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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22/01/2025 13:57
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 13
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22/01/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:51
Juntado(a)
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14/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:22
Decisão interlocutória
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09/01/2025 16:23
Alterado o assunto processual - De: Registrado na ANVISA - Para: Padronizado
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09/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA MICHELETO YANAGUITA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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