TJSC - 5001236-11.2025.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52, 53
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52, 53
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001236-11.2025.8.24.0056/SC AUTOR: EVANDRO STRATMANNADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: CRISTIANE STRATMANNADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: VIVIANE STRATMANNADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)RÉU: HONORINA VIECILI SARTORELLIADVOGADO(A): SILVIA LINE SARTORELLI (OAB SC017800)RÉU: JULIANA FLAVIA SARTORELLIADVOGADO(A): SILVIA LINE SARTORELLI (OAB SC017800)RÉU: SILVIA LINE SARTORELLIADVOGADO(A): SILVIA LINE SARTORELLI (OAB SC017800) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o requerido LAERCIO AUGUSTO SARTORELLI não foi citado, cancelo a audiência de conciliação/mediação agendada para o dia 22/08/2025, às 14h15.
No mais, esclareço que o prazo para os integrantes do polo passivo oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, é de 15 dias, com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação), independentemente de nova intimação, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 335, I e II, e 336 do CPC.
Intimem-se as partes com urgência, em razão da iminência do ato.
Cumpra-se. -
22/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:27
Despacho
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22/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:15
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências da Vara Única - B - 22/08/2025 14:15. Refer. Evento 10
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16/08/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 38 e 40
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16/08/2025 22:25
Juntada de Petição
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16/08/2025 21:00
Juntada de Petição - HONORINA VIECILI SARTORELLI / JULIANA FLAVIA SARTORELLI (SC017800 - SILVIA LINE SARTORELLI)
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11/08/2025 16:00
Juntada de Petição - SILVIA LINE SARTORELLI (SC017800 - SILVIA LINE SARTORELLI)
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08/08/2025 10:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 06/08/2025
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07/08/2025 18:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 05/08/2025
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 12 e 14
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01/08/2025 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 01/08/2025
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30/07/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: FELIPE ANDRE PATRUNI
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30/07/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: WELLINGTON JORGE DA SILVA RIBEIRO
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30/07/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: MAURICIO JOSE HOSTIN
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30/07/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: CELSO ANTONIO SCHNEIDER
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30/07/2025 09:23
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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30/07/2025 09:20
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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30/07/2025 09:17
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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30/07/2025 09:15
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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24/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19 e 21
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23/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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22/07/2025 11:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10938287, Subguia 5722419 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 188,48
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22/07/2025 08:38
Link para pagamento - Guia: 10938287, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5722419&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5722419</a>
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22/07/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - VIVIANE STRATMANN - Guia 10938287 - R$ 188,48
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001236-11.2025.8.24.0056/SC AUTOR: EVANDRO STRATMANNADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: CRISTIANE STRATMANNADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: VIVIANE STRATMANNADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. -
21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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14/07/2025 12:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000001-54.1998.8.24.0056/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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14/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001236-11.2025.8.24.0056/SC AUTOR: EVANDRO STRATMANNADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: CRISTIANE STRATMANNADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)AUTOR: VIVIANE STRATMANNADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família c/c tutela de urgência ajuizada por EVANDRO STRATMANN, CRISTIANE STRATMANN e VIVIANE STRATMANN em face de HONORINA VIECILI SARTORELLI, JULIANA FLAVIA SARTORELLI, LAERCIO AUGUSTO SARTORELLI e SILVIA LINE SARTORELLI. Para tanto, narrou que o imóvel de matrícula n. 10.625 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joaçaba–SC está protegido pelo instituto da impenhorabilidade, uma vez que encaixa no conceito de bem de família, razão pela qual os atos constritivos nos autos n. 50000015419988240056 devem ser cancelados. É o relato necessário.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da tutela provisória fundada na urgência estão estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a antecipação de tutela fica condicionada à presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, na forma do parágrafo 3º do art. 300, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o artigo 1º da Lei nº. 8.009/90: Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
O objetivo da Lei n. 8.009/90, segundo o artigo 5º, é resguardar "um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Da análise dos autos, verifico que as partes alegam se tratar de bem impenhorável, exibindo, inclusive, diversas fotos, documentos e declarações de vizinhos, que têm conhecimento do fato de que o imóvel descrito é utilizado como residência do grupo familiar.
No entanto, compulsando o cumprimento de sentença apenso, autos n. 50000015419988240056, denoto que a causa em discussão no presente processo também foi objeto de exame em diversas oportunidades naqueles autos.
Veja-se: reconhecimento de fraude à execução (evento 204, DOC924), decisão sobre impenhorabilidade (evento 339, DOC1), além de agravo de instrumento, em que foram afastadas as teses de impenhorabilidade do imóvel (autos n. 5011018-84.2023.8.24.0000).
Ademais, o bem é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em que já houve decisão negando provimento ao recurso especial.
Pende de apreciação, atualmente, o agravo interno interposto contra a decisão denegatória (autos n. 5011018-84.2023.8.24.0000).
Ainda que a parte alegue se tratar de matéria que não está sujeita à preclusão, por se tratar de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 940.789/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, 5ª Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também firmou posição reconhecendo que a impenhorabilidade de bem de família, ainda que matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA".
MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO E CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL JÁ AFASTADA POR DECISÃO PROFERIDA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO, MANTIDA POR ACÓRDÃO DESTA PRIMEIRA CÂMARA EM RECURSO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MESMO AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ARGUMENTOS AUSENTES DA PETIÇÃO INICIAL E DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, SOB PENA DE INOVAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NÃO COMPORTAM AQUI E AGORA CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A impenhorabilidade de bem de família, ainda que matéria de ordem pública, encontra-se sujeita à preclusão consumativa, não comportando reexame mediante rediscussões fáticas e inovações probatórias.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082600-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ANÁLISE PREJUDICADA.MÉRITO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
PRECLUSÃO.
AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A MESMA SE SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC), EIS QUE JÁ DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA, NÃO HAVENDO COMO REDISCUTIR A QUESTÃO COM BASE EM NOVA DOCUMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1227203 / SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgamento, 13/12/2018, DJe 19/12/2018).RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011919-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO.DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
INACOLHIMENTO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ PROCLAMOU A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, QUANDO HOUVER ADREDE DECISÃO ACERCA DO TEMA.
CASO CONCRETO.
TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE JÁ FOI APRECIADA E RECHAÇADA NA SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (AUTOS N. 0002249-75.2014.8.24.0005) CORRELATOS AO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPERADO EM 22-2-2017, ISTO É, HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS.
FORMAÇÃO INDISCUTÍVEL DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISUM IRREPROCHÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046920-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
Não se ignora o teor da prova documental apresentada pela parte autora, consistente em uma gama de fotografias e vídeos que indicam, em tese, que o imóvel se trata de bem de família.
No entanto, a análise do pedido de concessão da tutela provisória de urgência, feita em sede de cognição sumária, deve se pautar pelo império da lei processual regente, especificamente pelo instituto da preclusão consumativa, indispensável à proteção da segurança jurídica e coisa julgada.
Diante do exposto, INDEFIRO tutela de urgência requerida.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos n. 50000015419988240056. Designo audiência de conciliação/mediação para 22/08/2025 14:15:00.
Advirto que, primeiro, o não comparecimento injustificado das partes, ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC; e, segundo, o prazo para o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação), independentemente de nova intimação, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 335, I e II, e 336 do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato pessoalmente e acompanhado(s) de seu(s) respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC), bem como o intimando do teor desta decisão.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão e para estarem presentes na data agendada (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
11/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 16:11
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da Vara Única - B - 22/08/2025 14:15
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02/07/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 01/07/2025 12:55:53)
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01/07/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/06/2025 18:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10770111, Subguia 5627133 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.950,50
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30/06/2025 18:03
Link para pagamento - Guia: 10770111, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5627133&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5627133</a>
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30/06/2025 18:03
Juntada - Guia Gerada - VIVIANE STRATMANN - Guia 10770111 - R$ 6.950,50
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30/06/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:02
Distribuído por dependência - Número: 50000015419988240056/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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