TJSC - 5019989-47.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019989-47.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)APELADO: ERON LUIZ MORANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por ERON LUIZ MORANTE em face de BANCO SAFRA S A.
A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado para aposentados do INSS, e que o pacto contém abusividade relacionada à capitalização diária.
No final requereu a procedência do pedido para declarar a abusividade indicada, a condenação da parte ré à repetição simples do indébito e o reconhecimento da descaracterização da mora.
Juntou documentos. Citada, a parte ré contestou, suscitando preliminares de conexão, advocacia predatória, ausência de cumprimento quanto ao disposto no art. 330, § 2º e § 3º do CPC, além de ter impugnado a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a higidez do contrato e dos encargos cobrados.
Concluiu postulando a improcedência do pedido formulado na petição inicial e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Depois, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais do autor, por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 25, SENT1, E-Proc 1G): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERON LUIZ MORANTE em face do BANCO SAFRA S A para: a) afastar a capitalização diária, nos termos da fundamentação; b) descaracterizar a mora e excluir os encargos moratórios; c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30.08.204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.300,00 ( dois mil e trezentos reais), nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Corrijo o valor da causa para R$ 469,56, pelo que determino a atualização do cadastro do processo no sistema Eproc.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o réu BANCO SAFRA S A interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) o contrato é válido, portanto é necessário a reforma da r. sentença para manter o contrato de empréstimo nos exatos termos em que foi firmado; b) a capitalização de juros é válida; c) é necessário caracterizar a mora; d) é necessário minorar os honorários; e e) é necessário haver a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária (Evento 44, APELAÇÃO1, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 51, CONTRAZAP1, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré, em decorrência de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses levantadas no recurso de forma individual.
I.
Consideração inicial: Ab initio, consigna-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide na hipótese a legislação protetiva do referido Códex, o que inclusive foi reconhecido na sentença combatida sem oposição.
Ante a natureza protetiva da norma, preconiza-se que a responsabilidade civil será objetiva relativamente aos danos que por ventura forem causados aos consumidores nesse tipo de relação — o que se alicerça na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e arts. 12, 14 e 17 do CDC) —, ao passo que a demonstração da culpa de fornecedor(es) de serviço(s)/equiparado(s) será prescindível, salvo exceções legais do próprio CDC.
Com efeito, conforme orientações Sumulares do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmulas 297 e 479).
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: [...] todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 544).
Por conseguinte, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, é legítima a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Relª.
Minª Nancy Andrighi, Segunda Seção, 22-10-2008).
Ainda, a questão não configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, da autonomia de vontade(s) e da boa-fé contratual, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do CDC.
Até porque os referidos princípios não possuem incidência irrestrita e indiscriminada, sendo legítimo o pedido da parte consumidora de revisão de cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social dos contratos e aos princípios já reportados.
Sob tais diretrizes, passa-se à análise dos pedidos do apelo da casa bancária.
II.
Capitalização diária de juros: Pugna a instituição financeira pelo reconhecimento da legitimidade da capitalização diária de juros.
Pois bem.
A espécie contratual em debate admite a capitalização de juros, conforme preceitua o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004.
O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a legalidade da Medida Provisória n. 2170-36/2001, também se posicionou, por meio da Súmula n. 539, acerca da possibilidade de incidência da capitalização de juros: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E, do mesmo modo, passou a ser admitida a contratação implícita do encargo, evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze: Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A propósito, extrai-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCARIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATAÇÃO.
DUODECUPLO DO VALOR MENSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É Permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, que deve vir pactuada de forma expressa e clara, requisitos entendidos como atendidos diante de previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.2.
A prolação da sentença corresponde ao marco temporal para a aplicação das regras processuais vigentes acerca dos honorários sucumbenciais.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1838201/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 7/4/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
MORA.
REVISÃO.SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...]2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.[...]6.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1756365/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 14/5/2021).
Nesse contexto, para a legalidade da capitalização de juros, a pactuação deve ser posterior a 31/03/2000 e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo.
Da análise dos autos, denoto que a contratação ocorreu após o termo temporal fixado (24/01/2023) e, apesar de no contrato haver previsão acerca da incidência de capitalização de juros diária, inexiste qualquer declaração a respeito do valor fixado para taxa diária, senão vejamos: Para todos os fins, o débito do EMITENTE compreende os seguintes itens: (i) o Valor objeto deste refinanciamento (campo 2.3), (ii) os Juros capitalizados diariamente (campo 4), (iii) o IOF (campos 2.4 e 2.5), (iv) a Tarifa, quando houver (campo 5), (v) o Prêmio Do Seguro Prestamista, se contratado (campo 3), todos financiados pelo CREDOR, e o valor total do empréstimo (campo 7).
Aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, ao devedor, que é a parte tecnicamente hipossuficiente, é garantido o direito à informação inequívoca acerca do negócio celebrado, de suas etapas contratuais e consequências jurídicas, isso em respeito ao art. 6º, inciso III, do diploma consumerista.
Em situação similar, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E DEFICIÊNCIA RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS MORATÓRIOS.
TAXA NÃO INFORMADA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO (Resp. n. 1.693.912/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 8/2/2019 - grifou-se).
Portanto, diante do fato de o contrato não estampar o percentual diário cobrado na incidência da capitalização de juros, o anatocismo nesta periodicidade não deve incidir, em observância ao dever de informação previsto na norma consumerista.
Nesse sentido são aos julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA.
AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO PERCENTUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC).
VEDAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS IMPLICITAMENTE PACUTADA, NA FORMA DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA AUTORIZADA. [...]RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação n. 0306078-60.2017.8.24.0045, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16/12/2021 - grifou-se).
Esse também é entendimento deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE DIÁRIA.
INCIDÊNCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL PORQUE PREVISTA NA AVENÇA.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ.PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
FORMA SIMPLES.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5003096-12.2020.8.24.0092, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/4/2022 - grifei).
Dessa forma, há evidência de que a incidência da capitalização diária na cédula de crédito bancário em discussão está em desacordo com a normativa regente, mantendo-se, todavia, os juros capitalizados mensalmente, considerando o entendimento de que a menção numérica é suficiente para considerar como estipulados os juros capitalizados, sendo desnecessário que conste em cláusula contratual a redação expressa da avença, bem como o fato do contrato em exame ter sido assinado após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001.
III.
Descaracterização da mora: Defende a casa bancária a necessidade de caracterização da mora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o Tema Repetitivo n. 28, com o seguinte entendimento: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Nesse sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO RÉU [...] REBELDIA DO AUTOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESSONÂNCIA JURÍDICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA REPETITIVO N. 28, DA "CORTE DA CIDADANIA".
AFASTAMENTO COGENTE DA MORA DEBENDI. DECISUM REFORMADO NESSA SEARA. [...] RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E REBELDIA DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADA. (Apelação n. 5058485-82.2023.8.24.0930, rel.
José Carlos Carstens Kohler, j. 13/8/2024).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5119248-49.2023.8.24.0930, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2024.
Assim, tendo em vista que, no caso concreto, houve o reconhecimento de ilegalidade da capitalização diária dos juros, com base no atual entendimento desta Corte, a descaracterização da mora é medida de rigor.
IV.
Minoração honorários sucumbenciais: A instituição financeira ré requer a minoração da verba honorária, para que o arbitramento ocorra sobre o proveito econômico, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º.
Pois bem.
Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Da análise dos autos, destaco que o valor da causa, da condenação e do proveito econômico obtido são irrisórios para fins de fixação da verba, de modo que correta a fixação da remuneração por equidade.
Na espécie, a considerar-se o caráter massificado da ação e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais em todos os processos congêneres, de fato, mostra-se elevada a verba sucumbencial fixada em origem. No tocante ao valor excessivo arbitrado, é entendimento fixado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.RECURSO DO BANCO.PRELIMINAR.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
DOCUMENTO COM A DESCRIÇÃO DOS CONTRATOS ENVIADO PARA A CASA BANCÁRIA.
CARTA RECEBIDA NA AGÊNCIA BANCÁRIA.
DESNECESSIDADE DO ENCAMINHAMENTO À AGÊNCIA DE RELACIONAMENTO DO CLIENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.MÉRITO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ, ALIADA À INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III E VIII, E 51, IV, DO CDC.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL.APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA.ALEGADA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). REJEIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS JÁ DETERMINADA, ALIADA À APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS PACTOS COM AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS. PEDIDO COMUM ÀS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIDA MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §§2º, 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA DA OAB QUE SE MOSTRA COMO MERA ORIENTADORA. POSTULADA MINORAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA FIXADA EM R$ 1.500,00.
MINORAÇÃO QUE REPRESENTARIA AVILTAMENTO DO TRABALHO REALIZADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC.
VIABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5012384-47.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifou-se).
Portanto, imperiosa a minoração da verba honorária ao importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
V. Índice de correção monetária: A instituição financeira ré pugna pela correção monetária com base na taxa SELIC.
O art. 42 do CDC autoriza a repetição de indébito no caso de o devedor ser cobrado por quantia indevida.
Esta Câmara, em sentido contrário, entende que deve incidir o índice oficial de correção monetária (INPC), somado aos juros legais de 1%. Nesse sentido, mutatis mutandis: [...] TENCIONADA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SÚPLICA REPELIDA.
DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TAXA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE MOEDA PELO INPC.
PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE.
COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NO PONTO, ANTE A SUA OMISSÃO, A FIM DE DEFINIR O INPC COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM AINDA PARA ASSEGURAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.INSURGÊNCIA ADESIVA DA PARTE AUTORA. [...] (TJSC, Apelação n. 5035082-49.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95.
Logo, o INPC é o índice de correção monetária, com incidência a partir da data do efetivo desembolso, assim como juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
No mais, o pronunciamento do magistrado a quo foi cristalino no sentido de que, sobre o valor da condenação, incidem juros de mora a contar da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária pelo INPC até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando, então, os consectários legais deverão observar somente os ditames dos arts. 389 e 406 do CC.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do parcial provimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem não devem ser majorados.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação apenas para minorar os honorários. -
05/09/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERON LUIZ MORANTE. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (07/08/2025 11:33:23). Guia: 10994254 Situação: Baixado.
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05/09/2025 18:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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