TJSC - 5001449-96.2025.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001449-96.2025.8.24.0159/SC AUTOR: ANDREA MANOEL TEIXEIRAADVOGADO(A): CAROLINE JACINTO HEIDEMANN (OAB SC074159)ADVOGADO(A): MARCIA ALBERTON ZOMER (OAB SC054808) DESPACHO/DECISÃO 1.
Concedo gratuidade judicial à autora. 2.
Andre Manoel Teixeira formulou pedido de tutela de urgência cautelar em ação declaratória negativa c/c indenizatória proposta em face de Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda.
Alegou que foi coagida a firmar contrato para fins de pagamento com deságio de dívida com terceiro, mas, quitada a primeira parcela perante a negociadora, descobriu junto da suposta instituição financeira cedente que inexista qualquer relação jurídica junto desta e, "mesmo notificada extrajudicialmente para esclarecer e cessar as cobranças, a ré ignorou a manifestação da autora e continuou enviando mensagens de cobrança e ameaças de protesto, numa demonstração clara de má-fé".
Pediu, liminarmente, suspensão das cobranças referentes ao título executivo extrajudicial juntado no evento 1, DOC9.
Decido.
No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos.
Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar ou acautelar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença.
Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias.
O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência.
A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b)A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”.
Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo requerimento, e pelo juiz, na fundamentação do decisório que deferir a tutela emergencial.(grifei) Portanto, quem postula a medida excepcional deve demonstrar, de forma convincente, a probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a intervenção judicial se dê tardiamente, além de garantir a reversibilidade da medida, se de natureza antecipada.
Satisfeitos esses requisitos, o magistrado pode antecipar os efeitos da sentença, notadamente os efeitos executivos e mandamentais, para concretizar, no plano fático, o deferimento (tutela de urgência antecipada), ou conceder medida apta a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada (tutela de urgência cautelar).
Com este aporte teórico, passo à análise da situação em litígio.
Pois bem.
Aqui a tutela de urgência almejada tem natureza cautelar e, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos suficientes para concessão. É que a autora comprovou a pactuação do contrato junto da ré, bem como que vem recebendo mensagens de alerta de inscrição em cadastro de restritivo de crédito mesmo após tê-la encaminhado mensagem via aplicativo e a notificado extrajudicial para fins de esclarecimentos acerca da origem da suposta dívida renegociada perante a instituição financeira, não tendo, contudo, sido respondida.
Sem entrar em detalhes quanto a vícios que geram anulabilidade do negócio jurídico, verifico que a mera negativa de existência da relação jurídica subjacente é suficiente para fins de suspender a cobrança do título juntado no evento 1, DOC9, já que a ausência de objeto pode denotar que a requerente foi envolvida em situação simulada.
Além do mais, por se tratar de verdadeira declaração negativa, ou seja, de inexistência da dívida renegociada, não se lhe pode exigir o ônus de comprovar essa afirmação, mesmo porque, em tal hipótese, esse ônus é transferido à parte contrária, que poderá facilmente juntar com a contestação eventual prova documental para demonstrar o contrário, relacionada à contratação da demandante com a instituição financeira que lhe cedeu o crédito.
Não fosse bastante, são inegáveis os danos suportados por aquele que tem o seu nome indevidamente incluído em cadastros de maus pagadores, pois, por conta disso, comumente fica privado de crédito.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência cautelar para suspender a exigibilidade das parcelas atinentes ao título executivo extrajudicial juntado no evento 1, DOC9, devendo se obster de cobrar/promover a negativação ou protesta referida dívida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. 3. Defiro a inversão do ônus da prova, pois vislumbro que a parte autora é consumidora hipossuficiente em relação ao fornecedor, conforme as regras ordinárias de experiência (arts. 2º, 3º e 6º, inc.
VIII, do CDC), e determino a apresentação, pela réu, no prazo da contestação, dos documentos que comprovam a existência da dívida renegociada. 4. Considerando a evidente dificuldade de realização de acordo judicial em demandas desta natureza, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual e eficiência, deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC e postergo a designação de audiência de conciliação para fase posterior, caso as partes manifestem esse desejo na contestação e na réplica, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal. 5. Cite-se o integrante do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. 6. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica. 7. Na sequência, e independentemente de novo despacho, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento e renúncia à dilação probatória3.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. 8. Em havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. 9. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
01/09/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:52
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA MANOEL TEIXEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 21:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001449-96.2025.8.24.0159 distribuido para Vara Única da Comarca de Armazém na data de 23/07/2025. -
24/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:52
Determinada a intimação
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23/07/2025 17:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 23/07/2025 16:57:15)
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23/07/2025 17:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10955727, Subguia 5733081
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23/07/2025 17:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 23/07/2025 16:57:17)
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23/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA MANOEL TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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