TJSC - 5056469-64.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:33
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/08/2025 09:25
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Parte: RICARDO JOAO ANCIUTTI
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25/08/2025 09:25
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: PATRICIA BRESOLIN GOMES ANCIUTTI
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19/08/2025 13:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 13:56
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5056469-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PATRICIA BRESOLIN GOMES ANCIUTTIADVOGADO(A): JACKSON ALEX VINOTTI (OAB PR092992)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: RICARDO JOAO ANCIUTTI (Inventariante)ADVOGADO(A): NEVECÍNIO RAMOS WANDERLEY JÚNIOR (OAB SC012248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
B.
G.
A. contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante n. 5020892-44.2024.8.24.0005, ajuizada em face de R.
J.
A., rejeitou o incidente de remoção de inventariante, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1 - autos de origem): (...) 2.
O art. 622 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que é recomendável, de ofício ou a requerimento dos interessados, a destituição do inventariante.
Todavia, compulsando os autos da ação de inventário que originou o presente incidente, ainda que se constate o longo tempo de tramitação do processo, não é possível identificar atos ímprobos do inventariante na condução do feito de modo a causar os alegados prejuízos ao Espólio.
O que se percebe da análise do trâmite da ação de inventário é o intenso litígio instalado entre as partes, sendo este a principal causa do atraso no julgamento da ação, não restando evidenciada má-fé ou dolo do inventariante, apto a justificar a sua remoção.
Nesta linha, reitera-se que a remoção pretendida depende da aferição de real prejuízo ao Espólio cuja prova específica não foi produzida nestes autos.
Acerca da necessidade de prova cabal das condutas ilegais praticadas pelo inventariante para dar ensejo à remoção, colhe-se da jurisprudência: "Para que se determine a retirada de alguém do exercício da inventariança é necessário prova concreta de que o encargo não está sendo cumprido corretamente, demonstrando infringência de responsabilidades e, também, deixando claro que a continuidade na administração dos bens poderá gerar severos prejuízos ao procedimento.
Sem a demonstração bastante dos motivos alegados, não deve ser acolhida a impugnação ao herdeiro nomeado como inventariante." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027733-34.2017.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2018) Humberto Theodoro Júnior ensina: "As controvérsias mais frequentes em torno da conduta do inventariante referem-se ao curso irregular e retardado do processo, por falta da necessária diligência do representante legal do espólio. (...) Para que a sanção legal incida 'é preciso que haja comportamento malicioso e que a demora seja a ele imputada'.
Em outras palavras, 'o que a lei quer punir, no art. 995, do CPC, é falta de exação do inventariante'." (Curso de Direito Processual Civil. 42ª Edição.
Editora Forense.
Rio de Janeiro 2010, p. 231-232) Assim, não se vislumbrando as hipóteses do art. 622 do CPC, não há como acolher o pedido de remoção formulado no presente incidente. 3.
Isso posto, rejeito o presente incidente de remoção de inventariante. (Juiz Adilor Danieli).
Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que a conduta desidiosa do inventariante enseja a sua remoção, mormente quando os (...) "fatos estão amplamente documentados na petição inicial do incidente e na réplica apresentadas (docs. anexos), evidenciando que a permanência do Agravado na inventariança é prejudicial.
A demora injustificada na prática de atos e a falta de zelo na administração já causam prejuízos concretos e potenciais: os herdeiros e sucessores (dentre os quais a Agravante) permanecem privados de fruir do patrimônio por tempo excessivo, ao passo que as dívidas do espólio aumentam e os bens perdem valor com o passar do tempo.".
Reforçando que a (...) "prolongada paralisação do inventário, a falta de prestação de contas, o acúmulo de dívidas e a deterioração dos bens são fatos concretos que abalam a confiança e a credibilidade do inventariante perante o juízo e as partes interessadas", pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo para que (...) "seja determinada a nomeação de novo inventariante em substituição ao removido – preferencialmente, a Agravante P.
B.
G.
A., por preencher os requisitos legais (CPC, art. 617, II e VI) e ter demonstrado maior aptidão para conduzir o feito a bom termo, ou, subsidiariamente, outra pessoa de confiança do Juízo (inventariante dativo), conforme dispuser a Justiça.". (evento 1, INIC1 - pp. 1-11).
Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal A agravante é beneficiária da justiça gratuita (evento 19, DESPADEC1 - autos de origem), o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Da ausência de intimação da parte agravada O presente Agravo de Instrumento volta-se contra o decisum que rejeitou o incidente de remoção de inventariante (evento 19, DESPADEC1 - autos de origem), o qual será mantido por este Relator. "Logo, resta dispensada a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, porquanto tal medida não lhe implicará prejuízos". "Assim, em atenção à presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), passa-se à análise do recurso". (Agr.
Int. em AI n. 5076508-53.2023.8.24.0000, rel.
Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 7/3/2024).
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte.
Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que a (...) "prolongada paralisação do inventário, a falta de prestação de contas, o acúmulo de dívidas e a deterioração dos bens são fatos concretos que abalam a confiança e a credibilidade do inventariante perante o juízo e as partes interessadas.".
Pois bem.
Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento.
Isso porque as alegações apresentadas nas razões do recurso, são insuficientes para alicerçar a tese de violação do art. 622, II, III, V e VI, do CPC.
A propósito, registrou o magistrado sobre a ausência de comprovação da conduta desidiosa do inventariante em relação ao múnus assumido (evento 19, DESPADEC1 - autos de origem): (...) compulsando os autos da ação de inventário que originou o presente incidente, ainda que se constate o longo tempo de tramitação do processo, não é possível identificar atos ímprobos do inventariante na condução do feito de modo a causar os alegados prejuízos ao Espólio.
O que se percebe da análise do trâmite da ação de inventário é o intenso litígio instalado entre as partes, sendo este a principal causa do atraso no julgamento da ação, não restando evidenciada má-fé ou dolo do inventariante, apto a justificar a sua remoção.
Nesta linha, reitera-se que a remoção pretendida depende da aferição de real prejuízo ao Espólio cuja prova específica não foi produzida nestes autos.
Acerca da necessidade de prova cabal das condutas ilegais praticadas pelo inventariante para dar ensejo à remoção, colhe-se da jurisprudência: "Para que se determine a retirada de alguém do exercício da inventariança é necessário prova concreta de que o encargo não está sendo cumprido corretamente, demonstrando infringência de responsabilidades e, também, deixando claro que a continuidade na administração dos bens poderá gerar severos prejuízos ao procedimento.
Sem a demonstração bastante dos motivos alegados, não deve ser acolhida a impugnação ao herdeiro nomeado como inventariante." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027733-34.2017.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2018) Humberto Theodoro Júnior ensina: "As controvérsias mais frequentes em torno da conduta do inventariante referem-se ao curso irregular e retardado do processo, por falta da necessária diligência do representante legal do espólio. (...) Para que a sanção legal incida 'é preciso que haja comportamento malicioso e que a demora seja a ele imputada'.
Em outras palavras, 'o que a lei quer punir, no art. 995, do CPC, é falta de exação do inventariante'." (Curso de Direito Processual Civil. 42ª Edição.
Editora Forense.
Rio de Janeiro 2010, p. 231-232) Assim, não se vislumbrando as hipóteses do art. 622 do CPC, não há como acolher o pedido de remoção formulado no presente incidente. 3.
Isso posto, rejeito o presente incidente de remoção de inventariante. (Juiz Adilor Danieli).
Nesse contexto, embora a agravante permaneça reiterando a tese de que a (...) "demora injustificada na prática de atos e a falta de zelo na administração", está causando (...) "prejuízos concretos e potenciais aos herdeiros e sucessores", já que (...) "permanecem privados de fruir do patrimônio por tempo excessivo, ao passo que as dívidas do espólio aumentam e os bens perdem valor com o passar do tempo", tem-se que deixou de apresentar concretamente quais danos efetivos teria suportado em decorrência da suposta mácula apontada nas razões recursais. No ponto, assentou o juízo a quo (evento 19, DESPADEC1 - autos de origem): (...) reitera-se que a remoção pretendida depende da aferição de real prejuízo ao Espólio cuja prova específica não foi produzida nestes autos.
Acerca da necessidade de prova cabal das condutas ilegais praticadas pelo inventariante para dar ensejo à remoção, colhe-se da jurisprudência: "Para que se determine a retirada de alguém do exercício da inventariança é necessário prova concreta de que o encargo não está sendo cumprido corretamente, demonstrando infringência de responsabilidades e, também, deixando claro que a continuidade na administração dos bens poderá gerar severos prejuízos ao procedimento.
Sem a demonstração bastante dos motivos alegados, não deve ser acolhida a impugnação ao herdeiro nomeado como inventariante." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027733-34.2017.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2018) Humberto Theodoro Júnior ensina: "As controvérsias mais frequentes em torno da conduta do inventariante referem-se ao curso irregular e retardado do processo, por falta da necessária diligência do representante legal do espólio. (...) Para que a sanção legal incida 'é preciso que haja comportamento malicioso e que a demora seja a ele imputada'.
Em outras palavras, 'o que a lei quer punir, no art. 995, do CPC, é falta de exação do inventariante'." (Curso de Direito Processual Civil. 42ª Edição.
Editora Forense.
Rio de Janeiro 2010, p. 231-232). (Juiz Adilor Danieli).
Sobre o tema, é entendiemento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA COM A QUAL PRETENDIA A REMOÇÃO LIMINAR DO INVENTARIANTE. DECISÃO ACERTADA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DESÍDIA DO INVENTARIANTE NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5060992-27.2022.8.24.0000, rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 24/9/2024).
E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE REJEITADO. RECURSO DA HERDEIRA.
ALEGADA DESÍDIA NO EXERCÍCIO DO MÚNUS. INSUBSISTÊNCIA.
RECORRIDO QUE CUMPRIU COM AS DETERMINAÇÕES E PRAZOS LEGAIS.
DILIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DOS REQUERIMENTOS DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. "Ausente a desídia do inventariante em promover o regular andamento do inventário, rejeita-se o incidente de remoção de inventariante." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030010-93.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 01-11-2023).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5022836-96.2024.8.24.0000, rel.
Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 30/7/2024).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO. ALMEJADA A REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL HÁBIL A CARACTERIZAR A DESÍDIA DO RESPONSÁVEL PELA GUARDA E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DECORRENTE DE ANIMOSIDADE ENTRE OS LITIGANTES E DA COMPLEXIDADE DO CASO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DAS CONDUTAS INSERTAS NO ART. 622 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5065679-13.2023.8.24.0000, rel.
Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 11/4/2024).
De igual modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE REJEITADO.
ALEGADA DESÍDIA NO EXERCÍCIO DO MÚNUS.
INSUBSISTÊNCIA.
LONGA TRAMITAÇÃO DEVIDA À LITIGIOSIDADE HAVIDA ENTRE AS PARTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5003140-79.2021.8.24.0000, relatora Desembargadora Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 1º/2/2024).
Por fim: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - REJEIÇÃO DO PEDIDO EM 1° GRAU - INSURGÊNCIA DE HERDEIROS - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PELA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO - AFASTAMENTO -DESÍDIA EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO INVENTÁRIO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO ENCARGO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ausente a desídia da inventariante em promover o regular andamento do inventário, rejeita-se o incidente de remoção de inventariante. (AI n. 5055133-93.2023.8.24.0000, rel.
Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 23/11/2023).
Dessarte, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela agravante e, consequentemente, conduzir o recurso ao desprovimento. De mais a mais, é notório que em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Cumpre registrar, por derradeiro, que em matéria de direito de família e sucessões, o princípio da confiança no juiz da causa detém grande relevância, porquanto mais próximo das partes, possui maior capacidade para avaliar e ponderar as consequências dos fatos no meio social dos envolvidos, particularidade que reforça, ao menos por ora, a necessidade de manutenção do decisum impugnado.
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que rejeitou o incidente de remoção de inventariante. (evento 19, DESPADEC1 - autos de origem).
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
24/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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23/07/2025 19:28
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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23/07/2025 19:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5056469-64.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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22/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO WILSON ANCIUTTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA BRESOLIN GOMES ANCIUTTI. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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21/07/2025 13:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA BRESOLIN GOMES ANCIUTTI. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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