TJSC - 5022002-91.2024.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária Nº 5022002-91.2024.8.24.0033/SC APELANTE: JONATAN PINHEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Janice Scheila Kieling (OAB RS081803) DESPACHO/DECISÃO Decido em substituição (Portaria GP n. 1433/2025).
Jonathan Pinheiro impetrou "mandado de segurança com pedido liminar" contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Administração, Secretária Municipal de Educação e Prefeito do Município de Itajaí. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 53, 1G): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JONATAN PINHEIRO em desfavor do Secretário de Educação - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - Itajaí, tendo por objeto: "[...] Ao final, a concessão da segurança para confirmar a liminar concedida, determinando a nomeação do impetrante para o cargo de Professor de Educação Física – Ensino Fundamental/Educação Infantil, com base no edital n. 103/2021, em razão da preterição arbitrária e injusta ora comprovada.".
Houve emenda à inicial (9.1).
A medida liminar foi concedida (11.1).
O Impetrante solicitou a prorrogação do prazo para posse (36.1).
O Impetrado apresentou contestação (44.1).
Instado, o representante do Ministério Público, com fulcro no ato 103/2004/PGJ, manifestou-se apenas formalmente (50.1).
A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 53, 1G): Ante o exposto, RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandado de Segurança impetrado por JONATAN PINHEIRO em desfavor do Secretário de Educação - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - Itajaí, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar (11.1); b) DETERMINAR a nomeação do Impetrante para o cargo de Professor de Educação Física – Ensino Fundamental/Educação Infantil (20h semanais), com base no edital n. 050/2019.
Oficie-se à Autoridade Impetrada e o Órgão de Representação Judicial da Pessoa Jurídica Interessada, com cópia, para conhecimento da presente decisão (art. 13 da Lei n. 12.016/09).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte Impetrante, pois os documentos apresentados comprovam sua dificuldade financeira para arcar com as custas processuais (art. 98 e seguintes do CPC).
Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais; isento, contudo, na forma da lei (artigo 35, alínea h, da LCE 156/97).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, no qual vindica, em suma (Evento 68, 1G): 1) o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso de apelação para o fim de reformar a sentença prolatada pelo órgão a quo e conceder o prazo para a apresentação dos documentos e tomada de posse a partir da prolação do acórdão ou do trânsito em julgado; 2) em caso de ser desprovido o recurso, a manifestação, explícita, acerca de todos os dispositivos legais suscitados, mormente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do acesso à justiça e do uso racional da máquina judiciária e os artigos 5º, inciso LXIX e 37, caput, da CF; artigo 1º, 6º, 7º e demais da Lei n. 12.016/09, a fim de que seja prequestionada a matéria, possibilitando-se a eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
Com contrarrazões (Evento 62, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça "pelo conhecimento e não provimento do recurso" (Evento 10, 2G). É a síntese do essencial.
O art. 932, IV, V e VIII, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência, além de exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132 que, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato do inconformismo, dispensando a formação do colegiado, porquanto o caso prático condiz com o amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nos julgados de nosso Tribunal.
A decisão combatida, a par de conceder a segurança para "DETERMINAR a nomeação do Impetrante para o cargo de Professor de Educação Física – Ensino Fundamental/Educação Infantil (20h semanais), com base no edital n. 050/2019", também assentou que "questões relacionadas à prorrogação do prazo de posse não têm conexão com a causa de pedir deste writ", razão pela qual indeferiu "o pedido formulado pelo Impetrante no evento 36" (Evento 53, 1G).
Desse modo, a insurgência voluntária cinge-se ao argumento de que, "diferentemente da fundamentação da sentença, o prazo para a apresentação dos documentos está diretamente relacionado à concessão da segurança, uma vez que é a forma como esta será executada, razão pela qual tem total pertinência com o objeto do presente Mandado de Segurança" (Evento 68, 1G).
A irresignação, todavia, não merece vingar.
Da análise da peça pórtica, é possível extrair os seguintes pedidos, transcritos no que importa (Evento 1, 1G): 3 – O deferimento de medida liminar para determinar aos impetrados que procedam à nomeação do impetrante para o cargo de Professor de Educação Física – Ensino Fundamental/Educação Infantil, com base no edital n. 103/2021, em razão da preterição arbitrária e injusta ora comprovada; [...] 6 – Ao final, a concessão da segurança para confirmar a liminar concedida, determinando a nomeação do impetrante para o cargo de Professor de Educação Física – Ensino Fundamental/Educação Infantil, com base no edital n. 103/2021, em razão da preterição arbitrária e injusta ora comprovada.
Nesse contexto, ainda que após o deferimento do pleito liminar tenha o impetrante afirmado que "enfrentou problemas financeiros, administrativos e burocráticos que impossibilitaram a regularização de toda a documentação necessária para o cumprimento do prazo", pugnando assim pela concessão de novo lapso para a posse (Evento 36, 1G), a tese recursal não se sustenta frente ao princípio da adstrição, que impõe ao julgador o dever de decidir a causa nos limites do pedido formulado.
Como sabido, afinal, "o autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC, 141; CPC/1973 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. (...) Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido. (NERY Júnior, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade)" (TJSC, AC n. 0005619-97.2013.8.24.0037, de Joaçaba, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0305605-92.2016.8.24.0018, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-8-2021).
E, como observou o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Narcísio G.
Rodrigues, com o brilhantismo que lhe é costumeiro (Evento 11, 2G): O Código de Processo Civil estabelece: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Sobre o princípio da demanda, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Sendo o Judiciário inerte, cumpre ao autor, ao propor a ação, fixar os limites objetivos e subjetivos da lide [...].
Não pode o juiz ultrapassá-los, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Ao apresentar a petição inicial, o autor definirá quais são os elementos da ação, as partes, o pedido e a causa de pedir (o direito e, sobretudo, os fatos em que a causa se embasa).
O juiz, sob pena de sua sentença ser extra petita ou ultra petita deve ater-se a tais elementos, pois são eles que definem e identificam a ação.
Se ultrapassá-los, estará julgando algo diferente do que foi proposto.
Quando o autor formula o pedido, deve indicar quais são os fatos em que ele se embasa, a causa de pedir.
O juiz não pode julgar com base em outra, ainda que se trate de matéria de ordem pública (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil.
Coleção esquematizado. 15. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 291/292) [...] Esse mandamus não foi impetrado para discutir a prorrogação do prazo para a posse do Apelante.
Portanto, a Juíza agiu corretamente ao indeferir de plano esse pedido, fundamentando que não teria conexão com a causa de pedir do writ.
Respeitou os limites da lide impostos pelas partes, evitando uma sentença extra petita.
A jurisprudência dominante deste Sodalício não destoa: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL DE CONTAS.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DA ADI 951.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PLENÁRIA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO A OUTROS SERVIDORES NA MESMA SITUAÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
EXCESSO DE PRAZO ESTRANHO À CAUSA DE PEDIR E AOS PEDIDOS DEDUZIDOS PELO IMPETRANTE.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC.
Mandado de Segurança Cível n. 5030080-47.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Vilson Fontana, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-6-2023) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE IMÓVEL EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA.SEGURANÇA DENEGADA.RECURSO DO IMPETRANTE.
PLEITO PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.CERTIDÃO DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA QUE DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS DAS LEIS MUNICIPAL E FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
REGISTRO FOTOGRÁFICO QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE SER UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O FEITO.PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PELA MUNICIPALIDADE.
AFASTAMENTO.INSURGÊNCIA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR DA PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004412-13.2024.8.24.0030, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-5-2025) Nesses termos, de rigor o desprovimento do recurso.
Já no que se refere à parcela da sentença submetida a reexame (art. 14, § 1º, da Le in. 12.016/2009), o debate se orienta pela tese paradigmática firmada pelo STF no Tema n. 784 (RE n. 837.311), que estabelece hipóteses para caracterização de preterição: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso concreto, a fundamentação esposada pela eminente Juíza de Direito Dra.
Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, que muito dignifica a magistratura catarinense, é suficiente para ilustrar o direito subjetivo do postulante à nomeação, motivo pelo qual reproduzo-a, à guisa de fundamentação per relationem (Evento 53, 1G): No caso sub judice, o Impetrante prestou concurso público para o cargo cargo de Professor de Educação Física – Ensino Fundamental/Educação Infantil, promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Itajaí/SC, conforme o Edital n. 050/2019.
Embora tenha atendido a todos os requisitos, a pontuação do Impetrante na prova de títulos foi anulada, o que o posicionou no 93º lugar.
Em decorrência disso, impetrou o Mandado de Segurança nº 5016980-91.2020.8.24.0033/SC contra a UNIVALI, visando à revisão de sua nota.
O pedido foi concedido, resultando na retificação do resultado final e na reclassificação do Impetrante para o 39º lugar.
No entanto, apesar da reclassificação, o Impetrante não foi nomeado, mesmo após a nomeação de outros candidatos até a 77ª posição no concurso.
Está firmado o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, conforme o Tema n. 784 do Supremo Tribunal Federal: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 Divulg 15-04-2016 Public 18-04-2016) A questão fática e jurídica foi analisada por esta Magistrada na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (11.1), valendo transcrever os seus fundamentos visto que não foram produzidas provas capazes de derruí-los: "É certa a reclassificação de Jonatan Pinheiro no concurso, regido pelo Edital n. 050/2019, para o 39º lugar (1.14) e é certa que a ordem de nomeações atingiu o 77º lugar (1.25), sem que o Impetrante tenha sido nomeado. Sobreveio comunicação da Diretoria de Gestão de Pessoas do Município de Itajaí, por meio da qual foi informado que "devido às últimas nomeações onde esses professores nomeados não tomaram posse termos uma vaga para disponibilizar e resolver administrativamente.
Contudo devido ao fim da vigência do Concurso Edital 050/2019 necessitamos da manifestação desta procuradoria quanto à possibilidade de se atender o pleito do autor da ação, diante as circunstâncias, mesmo a validade do concurso Edital 050/20219 ter expirado e levando em conta a extra temporalidade do pedido" (7.1).
A classificação do Impetrante em 39º lugar e sua subsequente não nomeação, enquanto candidatos até o 77º lugar foram nomeados, evidencia uma preterição arbitrária e sem motivação de seu direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido e analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Em casos semelhantes, mudando o que deve ser mudado, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS ALÉM DO NÚMERO PREVISTO NO EDITAL ATÉ A POSIÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AUTOR. PRAZO DE VALIDADE SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA LC N. 173/2020, ALTERADA PELA LEI N. 14.314/2022.
VACÂNCIA DO RESPECTIVO CARGO COMPROVADA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO POSTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
TEMA 784 DO STF.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5002478-03.2022.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). (Negrite) APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA FCEE.
EDITAL N. 001/2014.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA RECONHECIDA NO IAC - TEMA 14.
APROVAÇÃO DENTRO DO SOMATÓRIO DAS VAGAS DISPONÍVEIS PARA A 22ª REGIÃO.
INTERPRETAÇÃO RATIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000391-26.2019.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024). (Negritei) A realização de concurso público tem como objetivo selecionar os candidatos mais qualificados, sendo essencial que as nomeações respeitem a lista de classificados para garantir a escolha dos melhores profissionais.
A classificação da Impetrante em 39º lugar demonstra sua aptidão para o cargo." Isto posto, a classificação do Impetrante em 39º lugar (1.14) e sua subsequente não nomeação, enquanto candidatos até o 77º lugar foram nomeados (1.25), demonstra uma preterição arbitrária e sem motivação de seu direito subjetivo. Portanto, é evidente o direito do Impetrante à nomeação. No mesmo rumo, salientou o parecer ministerial (Evento 11, 2G): O Apelante está classificado na 39.ª colocação para o cargo de Professor de Educação Física – Ensino Fundamental/Educação Infantil – 20 horas (evento 01, Outros 15): Comprovou o Apelante que os candidatos classificados até o 77.º lugar foram convocados para tomarem posse no cargo (evento 01, Edital 25): O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311, que teve sua Repercussão Geral reconhecida, manifestou-se no sentido de que o candidato tem direito subjetivo à nomeação no cargo quando houver preterição por não observância da ordem de classificação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
No mesmo sentido, a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Uma vez que a Administração Pública tem o dever de respeitar a ordem classificatória do Concurso Público, é evidente a preterição do Apelante.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado.
Assim, deve ser mantida incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Outrossim, tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pelos recorrentes, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos.
Inviável a fixação de honorários recursais, porque ausentes os requisitos autorizadores (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Com fundamento no art. 932, IV e VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, e conheço da remessa necessária e confirmo a sentença, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 20:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
-
26/08/2025 20:47
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
22/08/2025 16:59
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0402
-
22/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022002-91.2024.8.24.0033 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
22/07/2025 17:45
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0402 -> CAMPUB4
-
22/07/2025 16:08
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
-
22/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:50
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
-
21/07/2025 12:50
Remessa Interna para Revisão - GPUB0402 -> CAMPUB4
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATAN PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
21/07/2025 12:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010858-74.2024.8.24.0113
Cristiano de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laercio Flores da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2024 11:26
Processo nº 5003520-89.2024.8.24.0035
Gol Linhas Aereas S.A.
Evelazio Vanderlinde
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 13:01
Processo nº 5007115-52.2025.8.24.0006
Edite Terezinha Venancio
Wagner Jeferson Miranda Junior
Advogado: Alexander Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 11:38
Processo nº 5010369-27.2025.8.24.0008
Aloisio Heriberto Rausch
Ds Comercio de Pneus Eireli
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 17:00
Processo nº 5022002-91.2024.8.24.0033
Jonatan Pinheiro
Secretario Municipal de Administracao - ...
Advogado: Janice Scheila Kieling
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/08/2024 15:50