TJSC - 5018730-64.2022.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000073-69.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ALTAIR MENDONCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar contrarrazões. -
14/08/2025 13:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOO03CV0
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14/08/2025 13:12
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018730-64.2022.8.24.0064/SC APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SC036530)APELADO: RENATO MACHADO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILSON JOSE MENDES FILHO (OAB SC043849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por B.
S.
S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 50187306420228240064 ajuizada por R.
M.
R. em desfavor de B.
S.
S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 64 - SENT1 - autos de origem): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por RENATO MACHADO RIBEIRO contra BANCO SAFRA S A com o fim de declarar a nulidade do contrato, assim como a inexistência do débito, referente ao contrato de empréstimo consignado objeto deste feito.
Tendo em vista que as partes foram sucumbentes na lide, reconhece-se a sucumbência recíproca entre ambas (art. 86, CPC), devendo as partes suportarem, cada, 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, mormente levando em consideração a natureza da demanda, bem como o desempenho do patrocínio do causídico, em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada polo, vedada a compensação dos mesmos, a teor do disposto no art. 85, § 14, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 64 - SENT1 - autos de origem): Ocupam-se os autos de ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada por RENATO MACHADO RIBEIRO contra BANCO SAFRA S A na qual a parte autora alega que foi realizado um empréstimo consignado em sua conta bancária sem sua autorização, causando-lhe prejuízos financeiros.
Obtemperou que não solicitou tal empréstimo e que, apesar de tentar resolver a situação diretamente com o banco, não obteve sucesso.
Asseverou que os descontos das parcelas do empréstimo começaram a ser feitos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe prejuízos de toda sorte.
Assim discorrendo, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na qual refutou a pretensão inicial, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo foi realizado de forma regular, com o recebimento dos valores pela parte autora em sua conta.
Defendeu a validade do contrato, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a ausência de má-fé, o que afastaria a repetição do indébito em dobro.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual reiterou os argumentos da petição inicial, reforçando a inexistência de contratação do empréstimo consignado e a falha na prestação do serviço pelo banco. É o relatório. Decido.
Contra a sentença, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 76 - autos de origem).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença foi omissa ao não reconhecer expressamente a compensação integral dos valores depositados (R$ 2.773,16) com os valores da condenação imposta à parte autora.
Alegou decisão extrapetita e requereu, subsidiariamente, o levantamento do valor depositado em consignação (R$ 1.443,16), bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Evento 83 - APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 89 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante nesta Corte de Justiça.
Mérito A controvérsia jurídica em análise refere-se à possibilidade de compensação dos valores depositados em favor da parte autora.
O recurso, adianta-se, comporta provimento.
Com a declaração de inexistência da relação jurídica e irregularidade na contratação, os valores recebidos pelo consumidor devem ser restituídos ao réu, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado em nosso ordenamento jurídico.
O Código Civil, ao tratar do enriquecimento ilícito, prescreve no art. 884, caput: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Ainda, sendo as partes credoras e devedoras, passível a compensação dos valores na forma do art. 368 do CC.
Corroborando o entendimento, assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. (...) PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE A CONDENAÇÃO E A QUANTIA RECEBIDA EM CONTA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EXEGESE DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5090989-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. 2.
RECURSO DA AUTORA. 2.1. ALEGADA A IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E A ILICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO.
ACOLHIMENTO. (...) 2.2. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO DEMANDADO E O MONTANTE DO EMPRÉSTIMO LIBERADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE. (...) (TJSC, Apelação n. 5007371-14.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023).
Sopesando o feito, verifica-se que o banco transferiu a quantia de R$ 2.773,16 à parte autora (evento 27, CONT1, p. 9 - autos de origem).
Tal depósito é confirmado também pelo extrato bancário anexado pela parte autora (evento 1, Extrato Bancário13, p. 4 - autos de origem): Portanto, devida a compensação/devolução de valores, a qual, porém, deverá se limitar à quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor, qual seja, R$ 2.773,16, acrescido apenas de correção monetária pelo INPC/IBGE, com incidência a contar da data do crédito na conta bancária, admitindo-se a compensação na forma do art. 368 do CC.
Honorários Recursais Por fim, inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não configurados os pressupostos autorizadores consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em razão do provimento do recurso.
Dispostivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento a fim determinar a compensação dos valores depositados em favor da parte autora, no valor de R$ 2.773,16, acrescido apenas de correção monetária pelo INPC/IBGE, com incidência a contar da data do crédito na conta bancária.
Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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18/07/2025 18:31
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/04/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0103)
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28/04/2025 15:15
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 14:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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28/04/2025 14:36
Determina redistribuição por incompetência
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25/04/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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25/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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23/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO MACHADO RIBEIRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 83 do processo originário (18/03/2025). Guia: 9955717 Situação: Baixado.
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23/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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